A licitação do transporte coletivo de Conquista

Carlos Costa

Carlos Costa

No dia 25 de Outubro a população conquistense tomou conhecimento de que o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, em Decisão Liminar, determinou a suspensão dos Atos Administrativos para Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo firmado entre a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e a empresa Cidade Verde Transporte Ltda. A Decisão Liminar frustra os anseios dos usuários do transporte coletivo que há muito tempo vem reivindicando melhorias e novas políticas públicas que venham amenizar o sofrimento de toda população conquistense. Ciosa dos seus deveres a prefeitura desde 2008, ano que expirou o prazo das atuais concessionárias, começou a planejar uma nova licitação, o Edital de Concessão foi lançado em Junho de 2011.

O Edital garante inúmeras conquistas para os usuários. A frota será aumentada para 160 ônibus e a média de vida dos veículos será de 3 a 4 anos, bem inferior a média da frota atual que é de 7 a 8 anos; 30 veículos adaptados 0 km por Lote; mais 20 veículos adaptados seminovos; implantação, manutenção e atualização do sistema de bilhetagem eletrônica e a instalação de cem novos abrigos no prazo de 180 dias após a assinatura dos contratos. O imbróglio foi causado por causa de uma Ação Popular ajuizada pelo vereador Arlindo Rebouças, conhecido por suas pirotecnias e denúncias vazias. Segundo o vereador, o município será lesado em mais de 14.000.000,00(quatorze milhões de reais) ao assinar contrato com a empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. no valor de R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais).

Para entender melhor, a Serrana ofertou um lance pelo Lote 2 no valor de R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), no entanto, a empresa apresentou uma “Carta de Desistência” e não assinou o contrato no prazo estipulado no Edital. Apesar da desistência da empresa, o Tribunal de Contas dos Municípios deu parecer orientando pela inabilitação da Serrana devido a existência de Fato Superveniente praticado pela Serrana Transporte e Turismo e que foi denunciado ao TCM pela Cidade Verde Transporte Rodoviário. O Ministério Público também aconselhou o município acerca da inabilitação da referida empresa. A Cidade Verde entrou com Recurso arguindo que a Serrana apresentou documento falso atestando que opera na cidade de Petrolina, no estado de Pernambuco, nos mesmos moldes dos que são requeridos na licitação em Vitória da Conquista. No item 17, que versa sobre as Penalidades, no subitem VI diz que é passível de desclassificação a concorrente que utilizar-se de documento falso com vistas a participar da licitação.

Baseado nesses pareceres e no que reza o Edital, a Comissão Especial de Licitação resolveu então DESCLASSIFICAR A SERRANA TRANSPORTE E TURISMO. Com a desclassificação da Serrana, o seu lance no valor de R$ 20.500.000,00(vinte milhões e quinhentos mil reais) é considerado nulo e passa a valer como Maior Valor de Oferta (MVO) a oferta da Cidade Verde que é no valor de R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais) e a mesma fica homologada como a vencedora do Lote 2. Com a desclassificação da Serrana, não se aplica o disposto no subitem 12.2.4 que diz o seguinte: O município de Vitória da Conquista, em face do não comparecimento do ADJUDICATÁRIO no prazo estipulado (10 dias segundo o subitem 12.2.1) para assinar o contrato, poderá convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação de cada LOTE para assumir o contrato em igual prazo e nas mesmas ou melhores condições da proposta vencedora do respectivo LOTE.

A Ação Popular proposta pelo vereador da oposição não se sustenta, pois não houve nenhuma irregularidade que pudesse manchar o Processo Licitatório; também não houve nenhum vício comprometedor da Legalidade da Licitação e não existe nenhuma razão que ferisse o Interesse Público, nem de conveniência e nem de oportunidade.

Na Sentença Provisória do Doutor Ricardo Frederico Campos, Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, diz que o patrimônio Público foi lesado levando em consideração que a Serrana deu o lance de vinte milhões e quinhentos mil reais pelo lote 2 e que a segunda colocada deveria assinar o contrato por esse mesmo valor ou até por valor superior ao ofertado pela Serrana. Esse entendimento seria válido caso houvesse apenas o ato de desistência da Serrana Transporte e Turismo, no entanto, a sua desclassificação por apresentar documento falso tornou-se um evento superior à sua renúncia em assinar o contrato. Provavelmente a empresa Serrana Transporte e Turismo desistiu de assinar o contrato porque já sabia que a irregularidade praticada por ela seria razão suficiente para a sua desclassificação. Não deve existir nenhuma jurisprudência determinando que a segunda colocada assine o contrato com valor igual ou maior à oferta dada pela empresa que foi desclassificada por apresentação de documento falso. Com a desclassificação da empresa Serrana, volta-se a licitação à fase de apresentação das propostas, onde os lances das concorrentes são analisados novamente.

O Juiz Dr. Ricardo Frederico Campos diz em sua Sentença que durante o Processo Licitário da Concorrência Pública houve várias ações, seja em face de mandados de segurança, ou mesmo em face de ações ordinárias, devidas os vários interesses em jogo no referido procedimento. É do conhecimento de todos que o Edital de Concessão atraiu diversas empresas para participar da Concorrência Pública devido a importância socioeconômica de Vitória da Conquista e o valor global de cada um dos lotes. O valor estimado do Lote 1 é de R$ 219.067.632,00 (duzentos e dezenove milhões, sessenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais) e o do Lote 2 é de R$ 212.716.728,00(duzentos e doze milhões, setecentos e dezesseis mil e setecentos e vinte oito reais), correspondente a estimativa da receita tarifária em cada um dos lotes durante o prazo contratual, que é de 10 anos. Com reajustes tarifários que certamente ocorrerão, as empresas que atuarão operando o Sistema de Transporte Coletivo de Vitória da Conquista faturarão mais de meio bilhão de reais nos próximos dez anos. Algumas empresas que foram desclassificadas da concorrência entraram com ações e recursos apenas para protelar a homologação das vencedoras. Muitas dessas empresas possivelmente participaram do certame apenas para retardar a licitação. Por causa dessas chicanas, somente após dois anos do lançamento do Edital é que as duas empresas vencedoras foram conhecidas.

Ainda segundo os Autos, transcrevendo a Ata da reunião do dia 27 de Agosto de 2013, a Comissão Especial de Licitação reuniu para julgar os interpostos contra a habilitação da empresa Serrana Transporte e Turismo e decidiu rever o ato anterior que a tornou apta, inabilitando-a para o certame em foco, por considerar robustas as provas relativas à utilização de documento falso no momento da habilitação. Segundo o magistrado, baseado na jurisprudência, houve a PRECLUSÃO dessa questão. Numa Decisão citada pelo Dr. Ricardo Frederico Campos, proferida pela Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, consta no item 2 que concluída a fase de habilitação do procedimento licitatório, é inadmissível a desclassificação de propostas por ausência de documentos. Esta jurisprudência não pode ser acolhida em prol da Serrana, pois a mesma não foi desclassificada por ausência de documento e sim por querer levar vantagem ante as outras concorrentes apresentando documento falso! A apresentação de documento falso é caracterizada como um FATO SUPERVENIENTE, que segundo o entendimento do nobre magistrado, o único fato capaz de desclassificar uma concorrente é o Fato Superveniente e de Conhecimento. A apresentação de documento falso pela concorrente justifica plenamente a sua desclassificação!

Lamentavelmente, se há algum perdedor nessa história toda é o povo, pois, apesar de já ter dado diversas provas de que é incapaz de operar o transporte coletivo em Conquista, a Serrana continua faturando muito e sem pagar um centavo pelas linhas que detém em nossa cidade. Levando-se em conta que o valor estimado do Lote 2 correspondente a estimativa de receita tarifária a ser arrecadada durante o período de dez anos é de R$ 212.716.728,00 se conclui que nos últimos dois anos a Serrana Transporte e Turismo arrecadou mais de R$ 42.000.000,00(quarenta e dois milhões de reais) sem pagar um centavo ao município.
Sabemos que a Decisão liminar é uma Ordem judicial Provisória, mas que pode ser contestada a qualquer tempo. A Ação Popular proposta pelo vereador nada mais é do que uma denúncia vazia e sem fundamento. Com a homologação e outorga da empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos. Caberá ao vereador litigante provar quais atos administrativos são lesivos à moralidade e legalidade administrativa, bem como a lesividade ao Erário Público Municipal que ele arguiu na sua ação.

O povo conquistense espera que essa liminar seja derrubada o mais depressa possível para que tenhamos um Sistema de Transporte Coletivo moderno à altura do progresso da nossa cidade!


6 Respostas para “A licitação do transporte coletivo de Conquista”

  1. ricardo freitas

    como que que a viaçao cidade verde vai transportar passageiros com midionibus que e onibus pequenos ? e se a outra empresa vai pagar 37.000.000, e a cidade verde vai pagar so 6.000.000, ? acho estrano isso ai. o juiz nao daria a liminar se nao fosse verdade .

  2. Joaquim Rodrigues

    A Justiça existe para isto, vamos aguardar o seu parecer.

  3. Ivonildo

    O vereador Arlindo Rebouças está com a razão; o povo de Conquista não sabe, mas a empresa Vitória pertence aos líderes do PT municipal.

  4. Joao Paulo

    Papel e blog em VDC aceitam qualquer coisa. Transformam lacaios em prolatores de sentenças! O prezado senhor só esclarece o que lhe convém para o que pretende; não conta que a Prefeitura conhecia o documento dito falso desde 2012; que julgou improcedente a desclassificação requerida pela Cidade Verde; que o Sr. prefeito referendou essa decisão em Recurso Hierárquico; que tudo isso foi confessado pelo município em ação judicial promovida pela própria Cidade Verde, em abril de 2013; que há falsidade também na documentação da Cidade Verde; que a Serrana somente pode desistir porque a prefeitura NÃO TEVE A COMPETÊNCIA DE RENOVAR A PROPOSTA. Um contador de histórias precisa ter a dignidade de contar a história toda…

  5. Estudante de Direito

    Pela polêmica gerada resolvi ler todo o processo. Foi fácil: pedi a um amigo advogado para entrar no esaj.tjba.jus.br e procurar o processo que é eletrônico. Tudo que Arlindo colocou na petição inicial parece ser verdade, pois para cada coisa que ele diz tem um documento oficial da Prefeitura com comprovação. Na petição dele tem uma decisão do Prefeito, pois, acreditem, o tal documento falso já foi questionado antes, dizendo que não tinha que desclassificar a Serrana. Estranho que agora mudem de opinião, pois a tal falsidade já estava confessada há muito tempo e a Prefeitura já vinha batendo na Cidade Verde.. Mas outras águas parecem ter passado debaixo da ponte. Sobre o tamanho do onibus, é fato: é mesmo midionibus (pela norma da ABNT) cuja capacidade máxima é 79 passageiros, se minha conta está certa. O edital exigiu mesmo 85. Uma vergonha! E o negócio do Balanço?? Um absurdo. O juiz fez certo.

  6. Luiz Henrique

    Se o Juiz concedeu a liminar, é porque tem coisa errada na licitação. o Sr. Carlos esta colocando as coisas de uma forma muito parcial.Seja justo!

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