Na última semana, a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) representou contra o vice-governador Otto Alencar e contra a Prefeitura Municipal de Simões Filho/BA por realização de propaganda eleitoral antecipada, ocorrida por meio da divulgação de um torneio esportivo naquela cidade, sendo a presença de Alencar destacada como atrativo principal para o evento. O torneio, chamado “1ª Copa Norte/Nordeste de sinuca Dr. Otto Alencar”, foi amplamente divulgado na internet, bem como por meio deoutdoor exposto na localidade, meio de comunicação esse que é proibido para uso eleitoral. De acordo com vídeos do evento veiculados na internet, Alencar compareceu ao evento e jogou uma partida de sinuca contra o prefeito da cidade e seu irmão, José Eduardo Mendonça de Alencar.
De acordo com José Alfredo, procurador Regional Eleitoral, a pretensão do atual vice-governador da Bahia em ser candidato a um dos cargos majoritários nas eleições de 2014 é pública e notória. Isso porque, em matéria veiculada no dia 16 de dezembro de 2013, no jornal Tribuna da Bahia (online), pode ser extraída o seguinte trecho: “O secretário da Infraestrutura e vice-governador da Bahia, Otto Alencar, garantiu, nesta segunda-feira (16/12) que continua mantida sua postulação ao Senado. ‘Há 3 anos venho dizendo que sou candidato ao Senado, não sou de desistir’, disse Otto.”
Ainda de acordo com o procurador, Alencar utilizou-se do seu prestígio político e vínculo familiar para realizar propaganda eleitoral antecipada. “A conduta ora narrada caracteriza mensagem de cunho promocional, cujo conteúdo denota a divulgação de propaganda eleitoral em ofensa ao disposto no artigo 36 da Lei n.º 9.504/97, potencialmente preordenada a alavancar pretensões políticas na eleição que ocorrerá no mês de outubro do corrente ano” – afirma na representação.
Pedido – a PRE requereu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA) a condenação dos representados ao pagamento de multa no valor de 25 mil reais, valor máximo permitido pela Lei n. 9.504/97, uma vez que os meios publicitários utilizados são de grande alcance, e houve uso de equipamentos e recursos públicos financiando a propaganda ilícita.
Norma – De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas. Informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal.