O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, julgou improcedente pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública contra dois ex-agentes censitários municipais. Segundo o MPF, os réus teriam sido responsáveis por fraude na contagem populacional de Ribeirão do Largo em 2007. A partir de revisão e recontagem da população do município, o IBGE constatou a inclusão indevida de domicílios e moradores. Leia na íntegra.
Em sindicância, confirmaram-se as fraudes, sendo identificada a autoria nas pessoas dos réus, que recebiam dispositivos computacionais eletrônicos, equipados com GPS, fornecidos pelo IBGE aos recenseadores para coleta de dados. Os réus não realizariam “fechamento”, o que lhes possibilitava a inclusão de dados dos aparelhos sem o conhecimento e participação dos recenseadores.
Como os censos populacionais fornecem informações imprescindíveis para a definição de políticas públicas e tomada de decisões de investimento, sua majoração indevida gerou impacto direto nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios cuja distribuição faz-se de acordo com os coeficientes estabelecidos a partir de dados dos Censos Demográficos do IBGE.
Segundo o MPF, os réus tinham interesse direto na fraude por estarem vinculados ao grupo político dominante na região. Nas qualidades de agentes censitários, os réus tinham acesso a todo o material coletado após a diligência em campo e, aproveitando-se de que o dispositivo PDA era entregue sem a respectiva finalização do programa, os dados eram modificados arbitrariamente.
No entendimento do magistrado, “as conclusões sofrem com falta de lastro probatório, sobretudo na sua face mais importante, ou seja, a de que os Réus manipularam dados”.
O julgador considerou pouco claro o modo como o MPF excluiu da imputação acusatória um agente censitário supervisor em torno do qual gravitaram sérias acusações, além de outro recenseador, que o MPF preferiu arrolar como testemunha. Os depoimentos das testemunhas no curso do processo mostraram, para o juiz, que “não havia nitidez alguma na tese de que foram efetivamente os réus que, recebendo PDAs e questionários, os manipulavam com inserção de dados majorantes dos quantitativos populacionais.”
A sentença declara que não há dúvida sobre a inserção de dados falsos para majorar dolosamente o coeficiente populacional, o que, entre outras coisas, percute no repasse de Fundo de Participação de Municípios. “Não se questiona o Relatório da Comissão responsável pela investigação, sobretudo quando afirma que, em visitas de campo, verificou que houve inclusões indevidas na Contagem Populacional de 2007”. Uma testemunha recenseadora, inclusive, identificou que sua contagem de 66 pessoas em Nova Brasília se transformou em mais de duzentas.
Para o julgador, os indícios recolhidos em juízo se fundam em método indutivo imperfeito, que exige cautela no terreno das decisões judiciais no âmbito criminal e de improbidade. CItando Moniz de Aragão: “a não ser tomada essa elementar cautela, o emprego da prova indiciária constituirá perigo seríssimo, pois dará margem a abusos de difícil reparação; entronizará os julgamentos por mera suspeita, fundados em mexerico, diz-que-diz”.
O juiz federal, citando farta jurisprudência do STJ e STF não desmerece na sua sentença as conclusões disciplinares administrativas mas julgou que a condenação dos demandados com a configuração que envolve as sanções por improbidade, seria subverter a orientação jurisprudencial.
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