O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que fiscalize o limite legal de 5% para cobrança de multa por cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos por parte das companhias aéreas e, na hipótese de cancelamento dentro do período de sete dias, seja observado o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de que não seja imputado ao usuário qualquer cobrança de multa contratual. A recomendação também foi encaminhada às companhias aéreas Gol, TAM, Azul/Trip, Avianca e Passaredo a fim de que cumpram o referido limite legal e o direito de arrependimento do consumidor. As empresas também devem dar ampla publicidade nos endereços eletrônicos e demais meios de comunicação (rádio, televisão) acerca da mudança. O documento do MPF para a Anac e as companhias aéreas partiu de representação protocolada na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão sobre irregularidade relacionada à abusividade nas multas de remarcações e cancelamentos de passagens aéreas. De acordo com a representação, a Anac não estaria exigindo e fiscalizando o cumprimento das normas do CDC perante às companhias aéreas. O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Leandro Nunes, afirma que o CDC (Lei nº 8.078/90) prevê a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, o CDC prevê o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias, nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, a exemplo da internet e “call center”.
Justiça: MPF faz recomendação à ANAC e companhias aéreas
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