Edivaldo Ferreira Junior | Advogado e Professor | [email protected]
No mês de setembro de 2015 foi sancionada a Lei n.º 13.165 que trata sobre a reforma eleitoral. Um dos seus principais fundamentos é a diminuição dos gastos na campanha eleitoral, especialmente com a mudança substancial em relação ao tempo de campanha, bem como a mudança para o prazo de filiação partidária do candidato que pretende concorrer às eleições. Leia na íntegra.
Com o advento da Lei n.º 13.165 de 2015 o artigo 9º da Lei n. 9.504 de 1997 (Lei das Eleições), passou a ter a seguinte redação: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.”
Em razão da modificação acima, o artigo 18 da Lei n.º 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos que dispunha o prazo mínimo de um ano da data das eleições para filiação partidária para concorrer a cargo eletivo, fora revogado.
Pois bem, com a mudança ocorrida, o prazo de filiação partidária para concorrer a cargo eletivo que era de um ano passou a ser de seis meses.
Ocorre que, a lei dos partidos políticos dispõe em seu artigo 20 que: “É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.”
Ou seja, aquele Partido Político que estabeleceu em seu estatuto prazo superior ao de 06 (seis) meses para filiação partidária para candidato concorrer a cargo eletivo e não modificou o referido dispositivo, certamente terá sérios problemas nas Eleições Municipais vindouras.
Para complicar um pouco mais a situação, o parágrafo único do artigo 20 da lei dos partidos políticos dispõe que: “Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.”
Já passamos a observar alguns posicionamentos acerca da matéria, dentre os quais o que trata, da autonomia dos partidos políticos para dispor sobre a sua estrutura e regras internas, motivo pelo qual apenas o próprio partido poderia questionar em Juízo o registro de candidatura do cidadão que não viesse a obedecer ao prazo de filiação contido no estatuto do partido ao qual esteja filiado e que tal matéria seria considerada como de economia interna ou interna corporis.
Enfim, considerando que boa parte dos partidos políticos no Brasil manteve em seus estatutos o prazo mínimo de filiação de um ano para o cidadão concorrer a cargo eletivo, mais uma vez a insegurança jurídica se instala no processo eleitoral que se avizinha, que certamente será solucionada apenas ao seu final com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.
│Edivaldo Ferreira JR.│
Advogado e Professor das disciplinas Ciências Políticas, Direito Eleitoral e Direito Municipal na Faculdade Independente do Nordeste, FAINOR.
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