Edivaldo Ferreira Junior | Advogado e Professor | [email protected]
No dia 18 de fevereiro do presente ano (2016) foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 91/2016, que estabelece a possibilidade de desfiliação partidária pelos detentores de mandato, com a seguinte redação: “Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.” Leia na íntegra.
Com a sanção da Lei n.º 13.165/2015 que trata sobre a reforma eleitoral, foi acrescentado o artigo 22-A a Lei nº 9.096/95 prevendo uma “janela” para troca de partidos, permitindo que o detentor de mandato possa se desfiliar do partido pelo qual foi eleito durante o período de trinta que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, sem que venha a perder o mandato.
Dúvidas têm surgido em relação à aplicação dos dispositivos legais acima, ou seja, qual o prazo de desfiliação dos detentores de mandato que deverá prevalecer para as próximas eleições municipais? O período compreendido entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março da EC n.º 91/2016 ou o período contido no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096/95 entre os dias 02 de março e 02 de abril?
Antes de mais nada nos cabe ressaltar que em matéria de direito eleitoral aplica-se o princípio da anualidade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal de 1988 que determina: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Sendo assim, constata-se que o dispositivo legal a ser aplicado nas próximas eleições municipais é o contido no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096/95 que autoriza a desfiliação partidária para os detentores de mandato entre os dias 02 de março e 02 de abril.
Digno de nota é que a EC n.º 91/2016 inovou no Ordenamento Jurídico com uma autorização temporária para a desfiliação do partido pelo qual o detentor de mandato foi eleito, tendo prazo determinado, ou seja, só vale até o dia 18 de março de 2016, perdendo a sua eficácia após esse prazo, diferentemente da regra contida no artigo 22-A da Lei 9.096/95 que é permanente e vale para todas as eleições vindouras.
Enfim, percebe-se claramente que a promulgação da EC n.º 91/2016 se deu por razões casuísticas, no sentido de privilegiar os detentores de mandato no Legislativo Estadual e Federal, com a permissão para mudança de partido sem a perda do mandato antes do período contido no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096/95, o que apenas se daria no ano de 2018 para os mesmos.
Para não deixar margem de dúvidas, para a eleição municipal de 02 de outubro de 2016, prevalece o prazo contido no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096/95 que autoriza a desfiliação partidária para os detentores de mandato entre os dias 02 de março e 02 de abril do presente ano.
Edivaldo Ferreira Jr, é Advogado e Professor das disciplinas Ciências Políticas, Direito Eleitoral e Direito Municipal na Faculdade Independente do Nordeste, Fainor.
“Bem-aventurado o homem que acha a sabedoria, e a pessoa que encontra o entendimento.” Provérbios 3:13.