Jarbas Magalhães | Professor de Direito Eleitoral | [email protected]
Em meados de 2007, o TSE e o STF reconheceram que o mandato eletivo pertencia ao partido político, de modo que o mandatário que trocasse de legenda ficaria sujeito à sanção de perda do mandato por infidelidade partidária. Nesse ponto, vale rememorar que o TSE, cumprindo determinação do STF, editou a Resolução 22.610/2007, que tratava do processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Leia na íntegra.
Ao tratar da justificação para a desfiliação, a resolução enumerou as exceções ao princípio da fidelidade partidária ao prever quatro hipóteses de justa causa:
Art. 1º (…)
- 1º – Considera-se justa causa:
- I) incorporação ou fusão do partido;
- II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
- IV) grave discriminação pessoal.
Contudo, com o advento da Lei nº 13.165/15, que inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos, o Congresso Nacional, além de inserir a fidelidade partidária em lei ordinária, tratou também das hipóteses de justa causa, promovendo importantes mudanças em relação ao texto da Resolução do TSE. Vejamos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Destaque-se que a lei criou uma nova justa causa, qual seja, a janela partidária dos trinta dias anteriores ao prazo final para filiação partidária.
Pois bem, o que importa ressaltar neste momento é exatamente essa justa causa prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos, que “abre” uma janela de trinta dias para mandatários trocarem de partido sem qualquer outra justificativa.
No caso, em 2016, esta janela, aberta no início de março e que se fechará em 02 de abril, só beneficia os atuais vereadores, pois esse ano ocorrerão eleições justamente para as Câmaras de Vereadores.
Não se deve confundir a “janela” prevista no inciso III, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos com a “janela” trazida pela Emenda Constitucional nº 91.
Essa emenda, que entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2016, tem a seguinte redação:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Veja-se que a emenda constitucional, em relação aos mandatos legislativos, é mais abrangente que a redação da Lei dos Partidos Políticos.
A emenda não faz restrições ao prazo exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato vigente (vereadores e prefeitos em 2016). Abriu-se a “janela” de trinta dias para qualquer detentor de mandato eletivo (vereador, deputado estadual, distrital ou federal).
Ao passo que a “janela” prevista na Lei dos Partidos (inciso III, artigo 22-A da Lei nº 9.096/1955) se abriu em 04 de março de 2016 e se fechará em 02 de abril de 2016 (30 dias anteriores ao prazo final para filiação partidária para concorrer em outubro de 2016).
Cabe frisar que a emenda constitucional nº 91 (e sua janela) não revogou o inciso III, do artigo 22-A da Lei nº 9096/1995. A janela da emenda constitucional 91 já se exauriu em 18 de março de 2016.
Já a janela da Lei dos Partidos está “aberta” para os atuais vereadores até 02 de abril de 2016. Após esta data, uma nova janela (caso não mudem a Lei) se abrirá em 09 de março de 2018, e só beneficiará deputados.
Por fim, de relevância prática, pode-se dizer que os vereadores foram beneficiados por ambas as janelas. Já poderiam ter trocado de partido desde 18 de fevereiro de 2016, e ainda têm até o dia 02 de abril de 2016 para tanto.
Por outro lado, os deputados estaduais, distritais e federais só foram beneficiados pela janela da Emenda constitucional nº 91. Ou seja, poderiam trocar de legenda partidária entre 18 de fevereiro e 18 de março do 2016.
Jarbas Magalhães. Professor de Direito Eleitoral.