Viação Vitória: TJ-BA divulga a lista de credores

Foto: BLOG DO ANDERSON

Foi divulgado no Diário Oficial pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), nesta segunda-feira (23), o Edital de Credores no processo de Renegociação Judicial da Viação Vitória. O montante chega aos R$ 3,5 milhões. “Agora cada pessoa tem 15 dias para conferir o seu crédito”, informou ao BLOG DO ANDERSON o advogado Victor Barbosa Dutra, gestor nomeado pela Justiça para administrar os procedimentos. Confira a relação dos credores.

 

Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 23/10/2017
Data de Publicação: 24/10/2017
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL  VITÓRIA DA CONQUISTA
EDITAIS
Página: 01061
EDITAL DE PUBLICACAO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERACAO JUDICIAL E INTIMACAO DOS CREDORES ABAIXO RELACIONADOS PARA HABILITAR OS RESPECTIVOS CREDITOS OU DIVERGIR
Processo nº: 0507084-41.2017.8.05.0274 Classe
Assunto: Recuperacao Judicial – Novacao
Autor: Viacao Vitoria LTDA O Dr. LEONARDO MACIEL ANDRADE, MMº Juiz de Direito da 1º Vara dos Feitos de Rel de Con. Civeis e Comerciais desta Comarca de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital Virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juizo foi DEFERIDO o processamento do pedido de RECUPERACAO JUDICIAL requerido pela empresa VIACAO VITORIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Ministerio da Fazenda – CNPJ/MF sob o n° 08.470.336/0001-20, instaurando-se a Acao de RECUPERACAO JUDICIAL, processo eletronico nº 0507084-41.2017.8.05.0274, cuja peticao inicial foi ajuizada em 30/ 08/2017, com os seguintes pedidos: (…) DIANTE DE TODO EXPOSTO serve a presente para requerer a Vossa Excelencia que se digne a DEFERIR o processamento da recuperacao judicial da sociedade REQUERENTE, nos exatos termos do artigo 52 da Lei de Recuperacao de Empresas, bem como, no mesmo ato, se digne: 1. Nomear administrador judicial em conformidade com o artigo 21 (profissional idoneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa juridica especializada), para cumprir com os deveres estabelecidos no artigo 22 e demais disposicoes da Lei de Recuperacao de Empresas; 2. Dispensar a REQUERENTE da obrigacao de apresentacao de certidoes negativas para o exercicio das suas atividades empresariais; 3. Determinar a suspensao de todas as acoes e execucoes em tramite contra a REQUERENTE, enumeradas no anexo proprio; 4. Determinar a intimacao do i. Representante do Ministerio Publico para que fique ciente do presente procedimento, possibilitando, assim, a sua eventual intervencao do feito; 5. Seja determinada a expedicao de oficios ao SERASA e SPC, afim de que se suspendam eventuais restricoes crediticias relativamente aos creditos sujeitos a Recuperacao Judicial. O MM. Juiz proferiu a seguinte
decisao: “Trata-se de pedido de RECUPERACAO JUDICIAL formulado pela sociedade empresaria Viacao Vitoria Ltda. Segundo a inicial, a requerente passa uma crise economico-financeira, advinda de fatores alheios a sua administracao. Segue expondo que e economicamente viavel, preenche os requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005 e tem condicoes de superar a crise instalada. DECIDO. Inicio pelo pedido de justica gratuita. Como se sabe, em se tratando de pessoa juridica, nao ha presuncao de hipossuficiencia decorrente da mera declaracao de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Cuida-se de entendimento sumulado pelo STJ no verbete nº 481, que tem natureza vinculante na sistematica do NCPC, cujo teor e o seguinte: “faz jus ao beneficio da justica gratuita a pessoa juridica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais”. Ocorre, todavia, que a propria natureza da acao em curso, bem assim os valores que compoem o passivo demonstram que o beneficio deve ser deferido a autora. Nao obstante, considerando o teor do § 5º do art. 98 do NCPC, a justica gratuita nao abrangera atos de terceiros que venham a atuar em colaboracao com o Poder Judiciario, como Administrador Judicial, Peritos etc. Nomeio como Administrador Judicial o
Advogado VICTOR BARBOSA DUTRA, OAB/BA 50.678, com endereco na rua Maximiliano Fernandes, 33, 1º andar, nesta cidade, devendo ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 horas, assinar o termo de compromisso. Fixo os honorarios do Administrador Judicial em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a aproximadamente 3,5% do passivo da autora sujeito a recuperacao judicial. O pagamento devera ser feito mensalmente no montante de quatro salarios-minimos, resguardando-se 40% para quitacao apos a aprovacao das contas na forma dos artigos 154 e 155 da Lei 11.101/2005. Dispenso a apresentacao de certidoes negativas para que a requerente exerca suas atividades empresariais, observando-se o art. 69 da Lei n. 11.101/2005, vale dizer, o nome empresarial deve ser seguido da expressao “em Recuperacao Judicial”. Oficie-se a JUCEB para as devidas anotacoes. Ainda no tocante as certidoes, o inciso II, do art. 52 da Lei 11.101/2005 estabelece que nao ha dispensa da sua apresentacao para a contratacao com o Poder Publico. Ocorre, todavia, que a interpretacao literal do dispositivo contraria os fins almejados pela Lei de Recuperacao Judicial, que, em sintese, consistem em preservar a empresa e possibilitar a superacao da crise por ela atravessada. Em situacoes como a presente em que os ativos da requerente sao provenientes de contrato de concessao de servico publico, o nao deferimento da dispensa das certidoes para a contratacao ou para a manutencao de vinculo com o Poder Publico, acarretaria, evidentemente, a falencia da sociedade empresaria em recuperacao judicial. Por tais razoes, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justica, tem relativizado a mencionada regra. Fica, portanto, a requerente dispensada de apresentar certidoes negativas para a manutencao do contrato de concessao para transporte coletivo urbano, firmado com o municipio de Vitoria da Conquista, bem como para celebrar outros contratos com o Poder Publico. Importante ressaltar que isso nao impede que o Poder Concedente fiscalize o cumprimento dos termos do contrato com a eventual aplicacao das penalidades ali previstas, inclusive a extincao da concessao. Neste sentido: TRIBUTARIO. ADMINISTRATIVO. EXIGENCIA DE APRESENTACAO DE CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERACAO JUDICIAL. 1. Hipotese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperacao Judicial estava dispensada de apresentar certidoes negativas, inclusive para contratacao com Poder Publico. 2. O STJ vem entendendo ser inexigivel, pelo menos por enquanto, qualquer demonstracao de regularidade fiscal para as empresas em recuperacao judicial, seja para continuar no exercicio de sua atividade (ja dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Publico. Nos feitos que contam como parte pessoas juridicas em processo de recuperacao judicial, a jurisprudencia do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acordao Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especifico para debitos de empresas em recuperacao judicial, nao foi analisado no acordao a quo, uma vez que foi proferido em data anterior a vigencia do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental nao provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016) Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL – PARTICIPACAO EM PROCEDIMENTO LICITATORIO- DISPENSA DE CERTIDAO NEGATIVA DE RECUPERACAO JUDICIAL- POSSIBILIDADE- PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA- PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGENCIA- RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 possui como norte o principio da preservacao da empresa, em atencao a finalidade economica e social do instituto da recuperacao judicial. 2. A jurisprudencia do Colendo Superior Tribunal de Justica vem se firmando no sentido de flexibilizar a regra contida no art. 52, inciso II da Lei nº 11.101/2005, a fim de tornar viavel a recuperacao judicial, admitindo a dispensa de certidoes negativas para as empresas em recuperacao judicial contratarem ou manterem contratos ja firmados com o Poder Publico. Precedentes. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgencia, deve ser mantida a r. decisao concessiva agravada. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0477.11.001338-0/001, Relator (a): Des. (a) Sandra Fonseca, 6ª CAMARA CIVEL, julgamento em 20/09/2016, publicacao da sumula em 30/09/2016) Ressalvadas as acoes previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, determino a suspensao, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicacao da presente decisao, de todas as acoes e execucoes contra a sociedade empresaria devedora, cabendo a esta comunica-la aos Juizos competentes (art. 52, III, da Lei 11.101/2005). Determino a intimacao do Ministerio Publico, bem como da Fazenda Publica Federal, do estado da Bahia e do municipio de Vitoria da Conquista. Expeca-se o edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, no qual devera constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisao, a relacao nominal de credores com a discriminacao do valor atualizado e a classificacao de cada credito, a advertencia acerca dos prazos para habilitacao dos creditos, na forma do § 1º do art. 7º do diploma legal em epigrafe e para que os credores apresentem objecao ao plano de recuperacao judicial, cabendo a devedora providenciar sua publicacao, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 191 da mencionada Lei. Publicado o edital, os credores terao o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitacoes ou suas divergencias quanto aos creditos relacionados. A devedora fica obrigada a apresentar contas mensais, enquanto perdurar a recuperacao judicial, sob pena de destituicao de seus administradores, assim como a apresentacao do plano de recuperacao no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicacao da presente decisao, sob pena de convolacao em falencia, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. Com a apresentacao do plano, expeca-se edital contendo aviso aos credores sobre o seu recebimento, com prazo de 30 dias para a manifestacao de eventuais objecoes, observado o art. 55 da Lei 11.101.2005. Intimem-se. Vitoria da Conquista (BA), 06 de setembro de 2017. Leonardo Maciel Andrade – Juiz de Direito.” RELACAO DE CREDORES TRABALHISTAS: NOME DO
RECLAMANTE ENDERECO E VALOR 1 ALISSON RIBEIRO DE JESUS – Rua Angelica, nº 20, Zabele, CEP: 45078-444, Vitoria da Conquista – R$ 4.800,00; 2 ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Rua Ana Nery, nº 108, Alto Maron, CEP: 45005-270, Vitoria da Conquista- R$ 1.500,00; 3 ARNALDO FIGUEREDO DOS SANTOS Rua Londrina, nº 218, Patagonia, CEP: 45065-080, Vitoria da Conquista-R$ 4.719,75; 4 BRUNO NOVAIS DE ALMEIDA (ESPOLIO) Povoado Pau Brasil, nº 33, Barra do Choca, CEP: 45078-466, Vitoria da Conquista- R$ 10.000,00; 5 CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA MAGALHAES Rua Augusto dos Anjos, nº 42, Boa Vista, CEP: 45026-086, Vitoria da Conquista-R$ 11.541,85; 6 CRISTIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Rua Circular 02, nº 27, Miro Cairo, CEP: 45079-370, Vitoria da Conquista-R$ 4.500,00; 7 DANIELA FERREIRA DOS SANTOS Rua Santo Amaro, nº 42, Alto Maron, CEP: 45005-154, Vitoria da Conquista-R$ 3.500,00; 8 DEOCLEIO GOMES DA SILVA Caminho 04, nº 10, Urbis V, CEP: 45079-050, Vitoria da Conquista-R$ 11.355,65; 9 EMANUEL LISBOA SANTOS Povoado Lagoa do Arroz, nº 02, Anage, CEP: 45021-019, Vitoria da Conquista-R$ 3.318,00;10 ERICA ALVES DOS SANTOS Rua Anapolis, nº 19, Patagonia, CEP: 45065-260, Vitoria da Conquista- R$ 3.704,49; 11 FABRICIO GONCALVES SANTOS Rua Circular, nº04, Miro Cairo, CEP: 45079-370, Vitoria da Conquista-R$ 5.520,00; 12 GERSIVAL GOMES BARBOSA Caminho 06, nº 44, Senhorinha Cairo, CEP: 45079-050, Vitoria da Conquista-R$ 5.378,68; 13 JACKSON DE CARVALHO BRITO Rua Amazonas, nº 1003, Ibirapuera, CEP: 45075-800, Vitoria da Conquista; 14 JEAN LISBOA SANTOS Av. Boa Vontade, nº 3508, Ibirapuera, CEP: 45075-205, Vitoria da Conquista- R$ 4.068,25; 15 JHON MADSON ALMEIDA MORENO Rua Jose Bonifacio, nº74, Centro, CEP: 45000-850, Vitoria da Conquista- R$ 3.779,92; 16 JOAO NILTON BATISTA BRITO Rua Alvaro Vale, nº 86, Recreio, CEP: 45020-245, Vitoria da Conquista- R$ 4.014,10; 17 MANOEL MESSIAS FREITAS Rua Correira Leite, nº 08, Centro, CEP: 45000-795, Vitoria da Conquista-R$ 22.020,00; 18 MARCOS ANTONIO SANTOS SALGADO Rua Planalto, nº 726, Kadija, CEP: 45260-019, Vitoria da Conquista- R$ 2.777,75; 19 MONICA SANTOS GONZAGA NOVAIS Rua Santa Ana, 255, Nossa Senhora Aparecida, CEP: 45085-130, Vitoria da Conquista-R$ 2.408,74; 20 QUESEDE SANTOS LIMA Rua Praca Arlindo Rodrigues, nº 24, Centro, CEP: 45000-710, Vitoria da Conquista- R$ 4.562,44; 21 RILDO GOMES DOS SANTOS, Rua B, nº 03, Coveima I, CEP: 45066-644, Vitoria da Conquista- R$ 13.500,00; 22 RIVANILDO DE SOUZA PEREIRA Povoado Capinal, nº 22, Capinal, CEP: 45065-000, Vitoria da Conquista- R$ 6.000,00; 23 ROBERIO VIEIRA DOS SANTOS Rua Antonio Dantas, nº 11, Alto Maron, CEP: 45005-374, Vitoria da Conquista-R$ 4.220,84; 24 ROSEMARIO FRANCISCO DE JESUS SILVA Caminho 03, nº 03, Urbis II, CEP: 45052-044, Vitoria da Conquista-R$ 4.151,85; 25 SILVIO CESAR DE ANDRADE CAMPELONGO Rua Genesio Porto, nº 564, Apto 112, Recreio, CEP: 45020-620, Vitoria da Conquista- R$ 18.997,20; 26 VALDECK SILVA SANTANA FILHO Av Alagoas, nº 1245, Brasil, CEP: 45051-205, Vitoria da Conquista- R$ 16.500,00; 27 VANDERLEI GOMES DA SILVA Rua Estacio de Sa, nº 78, Alto Maron, CEP: 45000-154, Vitoria da Conquista- R$ 4.767,00; 28 VILMAR NUNES MACIEL Rua Frei Benjamin, nº 76, Patagonia, CEP: 45006-500, Vitoria da Conquista- R$ 26.100,00; 29 WESDRA BARBOSA SILVA – Rua I, nº 26, Terras do Remanso, CEP: 45053-235, Vitoria da Conquista- R$ 6.500,00. TOTAL R$ 216.603,86. RELACAO DE CREDORES QUIROGRAFARIOS: 1 IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.- Rua Francisco Eugenio, nº 329, Terreo, Parte Pavmt 01 a 03, Sala 201 a 1002,Sao Cristovao, CEP: 20.941-900, Rio de Janeiro/RJ R$ 791.018,00; 2 SANGAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI – Rua Guatapara, 383, bloco nº 3, 1º andar, sala 1, Vila Virginia, CEP: 04310-040, Ribeirao Preto/SP – R$ 401.644,44; 3 SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. – Al Araguaia nº 1142, Bloco 3, Aphaville, CEP: 06455-000, Barueri R$ 84.462,00; 4 VITALLIS SAUDE S.A. – Rua: Rio De Janeiro,600, 4º Andar, Centro, CEP: 30160-04, Belo Horizonte/MG R$ 60.853,00; 5 CITTAPAG TRANSPORTE E INOVACAO LTDA – Rua Afonso Celso, 552, Vila Mariana, CEP: 04119-002, Sao Paulo/ SP- R$ 44.200,00; 6 M2M SOLUTIONS SA – Av Luiz Carlos Prestes nº 410, Barra da Tijuca, CEP: 22775-055, Rio de Janeiro/ RJ- R$ 29.033,57; 7 ANDRADE & AMORIM LTDA EPP Av Presidente Dutra nº 2360, Brasil, CEP: 45051-030, Vitoria da Conquista- R$ 20.269,91; 8 DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A – Av. Jequitaia, nº 140, Porto Seco Piraja, CEP: 40411-120, Salvador/BA R$ 8.066,40; 9 MOVESA MOTORES E VEICULOS LTDA Av Presidente Dutra (BR 116 KM 1070), Felicia, CEP: 40099-100, Vitoria da Conquista/BA- R$ 6.549,97; 10 CADIMAR-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA – Ivan Figueredo, nº91, Campinas de Piraja, CEP: 42700-000, Salvador/BA R$ 6.140,00; 11 DIEGO SILVA CAMPOS ME – Deraldo Mendes, nº18, Brasil, Vitoria da Conquista/BA, CEP: 45051-010- R$ 5.954,25; 12 JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A – Av Presidente Dutra, nº 1565, Jurema, CEP: 45023-165, Vitoria da Conquista/BA- R$ 4.889,22; 13 SO ONIBUS COMERCIAL DE PECAS LTDA EPP – Av Transnordestina, nº 2100, Campo Limpo, CEP: 44032-411, Feira de Santana/BA- R$ 4.757,00; 14 BORRACHARIA CAMPINA GRANDE LTDA EPP – Pc Laudionor Brasil, nº299, Sao Vicente, CEP: 45010-250, Vitoria da Conquista, Bahia- R$ 3.926,84; 15 HC PNEUS S/A – Av Presidente Dutra, Centro, CEP: 45000-010, Vitoria da Conquista- R$ 3.919,70; 16 RL COMERCIO SERVICOS SERIGRAFICOS LTDA ME – Av Brumado, nº377, Ibirapuera, CEP: 45075-000, Vitoria da Conquista/BA- R$ 3.692,49; 17 M.M. MENDONCA & CIA LTDA – Bartolomeu de Gusmao, nº 588, Centro, CEP: 456032-31, Vitora da Conquista/BA -R$ 3.628,31; 18 ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA – Bartolomeu de Gusmao, nº588, Centro, CEP: 456032-31, Vitora da Conquista/BA- R$ 3.076,29; 19 INTERBAHIA ACUMULADORES LTDA – Bartolomeu de Gusmao, nº586, Ibirapuera, CEP: 45023-000, Vitora da Conquista/BA; R$ 2.369,68; 20 AUTO ELETRIVA GE LTDA-ME – Av Presidente Dutra, nº 2752, Departamento, CEP: 45025-900, Vitoria da Conquista/BA-R$ 1.257,43. TOTAL R$ 1.489.708,50. ADVERTENCIA: O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitacoes de credito ou suas divergencias quanto aos creditos relacionados e de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do Art. 7º, da Lei nº 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguem, no futuro, possa alegar ignorancia, expediu-se o presente Edital, que sera afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Vitoria da Conquista (BA), 21 de setembro de 2017. Juiz de Direito: LEONARDO MACIEL ANDRADE Escriva/Diretora de Secretaria: Adriana Fagundes Fonseca
Total de Publicações ( Assinatura DJ Bahia ): 1

 

 


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