Matheus Silva Souza | Advogado | [email protected]
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 existia controvérsia acerca do pagamento do 13° salário e do Terço Constitucional de Férias aos Agentes Políticos, a saber, Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais. Com efeito, a referida controvérsia perdurou por muitos anos perante os Tribunais pátrios (de Justiça e de contas), haja vista que os mesmos consideravam inconstitucionais o pagamento dessas vantagens aos agentes políticos, tendo, inclusive o TCM publicado o Parecer Normativo n° 10/2005 vedando os agentes políticos do Estado da Bahia a receberem as referidas vantagens. Leia a íntegra.
Ocorre, que no dia 24/08/2017 Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS , com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Alecrim (RS) em face de acórdão proferido no TJRS que julgou inconstitucional a Lei Municipal (Lei. n° 1.929/2008), que o art. 39, § 4° da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Com efeito, em que pese o STF ter reconhecido a constitucionalidade do pagamento do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias aos agentes políticos, a implementação dos referidos pagamentos não é algo que ocorrerá de forma automática ou impositiva.
Foi nessa mesma linha, que o Tribunal de Contas dos Municípios – Bahia visando normatizar a forma dos pagamentos dessas vantagens publicou no dia 16/11/2017 o Parecer Normativo n° 14 estabelecendo regras a serem seguidas na implementação das verbas alhures citadas.
É dizer, que os municípios que já possuem leis prevendo as respectivas vantagens e previsão orçamentária poderão efetuar os pagamentos ainda esse ano, de forma proporcional, 4/12 (quatro doze avos), tendo como data base o dia 24/08/2017, data da decisão do STF, vez que o próprio TCM-BA entende que por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade.
Ao revés, para os municípios que ainda não possuem previsão legal prevendo tais pagamentos deve ser observado os seguintes trâmites:
a) Devido processo legislativo, ou seja, lei específica prevendo o pagamento de tais verbas, conforme dispositivo do Art. 30, I, da Constituição Federal que garante a autonomia federativa dos municípios para legislar sobre esse tema;
b) Previsão orçamentária e o observância às demais previsões normativo-financeiro-orçamentárias, como as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) O cálculo das parcelas deve ser realizado levando-se em consideração o valor da remuneração efetivamente auferida pelo agente político;
d) Os limites de remuneração devem ser respeitados nos termos do Art. 37 da Constituição Federal;
e) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais constitucionais de acordo com sua população como assevera o Art. 29-A da Constituição Federal;
f) Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, com aduz o Art. 29-A, § 1º;
g) O índice de pessoal tem que ser respeitado nos moldes do Art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), sob pena de rejeição das contas do gestor;
h) Quando necessário deve-se fazer reforço de dotação, por intermédio de crédito suplementar.
Necessário se faz salientar, que por não se tratar de uma imposição a fixação das referidas vantagens, algumas Câmaras Municipais estão tendo dificuldades, em aprovar os projetos de leis que versam sobre os referidos pagamentos, devido à forte clamor social.
Por fim, cabe repisar, conforme já dito alhures, que o pagamento das referidas vantagens, encontra respaldo perante o TCM-Bahia, cuja Corte de Contes, entende, inclusive, não se tratar nem mesmo de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, e, principalmente, é considerado constitucional pelo STF, portanto, o caminho a ser trilhado para sua regulamentação no âmbito municipal também deve o ser.
Matheus Souza
Advogado