Deu no Diário da Justiça: MP-BA recomenda redução dos gastos no Arraiá da Conquista

Está no Diário Oficial do Estado da Bahia desta segunda-feira (14), o Inquérito Civil Nº 644.9.70525/2018, do Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) ao prefeito Herzem Gusmão Pereira, recomendando para conter despesas no Arraiá da Conquista, que acontece neste mês de junho. Veja as recomendações da Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho de Farias.

 

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 644.9.70525/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de uma de suas atribuições, com amparo no art. 129, II, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 1º da Resolução nº 164/17, expede a seguinte recomendação:

CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos para o custeio de festejos submete-se aos princípios e regras previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional;

CONSIDERANDO que, dentre essas normas, sobressai o princípio da legalidade orçamentária, segundo o qual a alocação de recursos públicos para qualquer finalidade deve estar contemplada no orçamento do respectivo ente federativo, conforme determinam o art. 167, I e II, da Constituição Federal, e o art. 2º, “caput”, da Lei Federal nº 4.320/64, (Código de Contabilidade Pública);

CONSIDERANDO que a inexistência de dotação específica ou de crédito genérico para atender às despesas com eventos festivos torna-as irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos dos arts. 15 e 16, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual deve estar devidamente comprovada já no início do procedimento administrativo aberto para autorizar os gastos correspondentes à realização com o evento, consoante previsto no art. 2º, § 1º, da Instrução nº 02/05 do Tribunal de Contas dos Municípios;

CONSIDERANDO que a realização de apresentação artística constitui um serviço a ser excepcionalmente contratado pelo Poder Público e, nessa condição, submete-se à regra para a contratação de serviços, que é a licitação, nos moldes do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, devendo a contratação ser efetuada no regime de empreitada e tendo como critério de seleção o menor preço, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, I, II, III e IV, da Instrução nº 02/05, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;

CONSIDERANDO que a única hipótese excepcional, a autorizar a contratação de artistas sem a realização de procedimento licitatório, dá-se no caso se tratar de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou através de empresário exclusivo, conforme previsto no art. 25, III, da Lei de Licitações;

CONSIDERANDO que a comprovação da consagração artística submete-se aos requisitos enunciados no art. 3º, II e V, da Instrução nº 02/2005, do Tribunal de Contas dos Municípios, quais sejam: (a) indicação das razões e justificativas que motivaram a escolha da empresa, banda, grupo musical ou artista específico, tornando patente tratar-se da atração mais adequada a atender a singularidade do objeto, e (b) apresentação de documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem se tratar de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional;

CONSIDERANDO que, para ser cabível a inexigibilidade de licitação, não basta que o artista seja consagrado, sendo indispensável que a contratação seja feita diretamente com ele ou através de seu empresário exclusivo, sendo vedada a contratação por meio de intermediário (representação limitada temporalmente, apenas para viabilizar a contratação do artista em localidades específicas), conforme disposição expressa do art. 3º, VI e VII, da Instrução nº 02/05, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;

CONSIDERANDO que a contratação de artistas ou grupos musicais, ainda que consagrados, depende de expressa justificativa do preço a ser pago, nos termos do art. 26, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), devendo a contratação ser publicada na imprensa oficial e ratificada formalmente pela autoridade superior, nos moldes do “caput” do referido dispositivo legal;

CONSIDERANDO que a contratação de infraestrutura para a realização dos eventos está sujeita à realização de procedimento licitatório, conforme preconiza o art. 4º da Instrução nº 02/05, do Tribunal de Contas dos Municípios;

CONSIDERANDO que o custeio de eventos festivos deve ser compatibilizado com outras despesas constitucionalmente previstas, de forma que não se executem gastos com finalidades menos importantes, em detrimento do cumprimento de obrigações constitucionais prioritárias;

CONSIDERANDO, por isso, que a formal declaração de situação de emergência, consistente na ocorrência de calamidade natural ou de fato extraordinário que implique em especial atenção da Administração Pública para a satisfação de direitos básicos da população, constitui fator limitador, ou mesmo impeditivo, de gastos com eventos festivos, conforme reiteradas decisões do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (por exemplo, Proc. nº TCM 50420-15, Proc. TCM Nº 79790-15, Proc. TCM nº 80103/15);

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento dos deveres de boa administração e de obediência à legalidade, à ampla competitividade, à isonomia e à economicidade, por meio de gastos irregulares com a realização de festejos, configuram atentados ao patrimônio público e à moralidade administrativa, que devem ser combatidas pelo Ministério Público, conforme determina o art. 129, III, da Constituição Federal;

RECOMENDA-SE ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão Pereira, que:

1. Somente efetue gastos com eventos festivos, caso exista previsão na Lei Orçamentária Anual que autorize gastos dessa natureza, devendo as despesas guardarem compatibilidade com os limites previstos na legislação orçamentária;

2. Efetue a contratação de artistas não consagrados por meio de procedimento licitatório;

3. Caso opte por contratar artistas consagrados mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, faça-o por meio de procedimento formal, com a comprovação da consagração, a justificativa do preço, a publicação na imprensa oficial e o aval da autoridade administrativa superior;

4. Não efetue a contratação de artistas ou bandas por meio de “empresário exclusivo para o dia”, intermediador ou qualquer outro profissional que atue de maneira temporalmente limitada como representante da atração musical;

5. Apenas contrate a infraestrutura para a realização do evento mediante procedimento licitatório;

6. Caso o Município se encontre: 1. em situação de calamidade pública; 2.com atraso na folha de pagamento dos servidores públicos ou; 3. por qualquer outro motivo, com interrupção de serviços públicos essenciais, que se abstenha de realizar gastos com festejos, até que a situação seja normalizada.

Requisitamos que sejam comunicadas por escrito e fundamentadamente a esta 8a. Promotoria de Justiça, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, as providências eventualmente adotadas para dar cumprimento à presente recomendação, encaminhando a documentação correspondente.

Ao tempo em que, confiando no atendimento à presente recomendação, informamos que a não adoção das providências recomendadas poderá implicar na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais a cargo do Ministério Público.

Vitória da Conquista, 09 de maio de 2018.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS
Promotora de Justiça


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