OAB se manifesta sobre decisão contraria a Blitz do IPVA em Vitória da Conquista: “concorda integralmente”

Foto: BLOG DO ANDERSON

Em nota ao BLOG DO ANDERSON, a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Vitória da Conquista, se manifesta sobre a decisão do juiz Ricardo Frederico Campos, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, deferiu “liminar almejada para suspender a operação intitulada Blitz do IPVA, realizada pelo DETRAN-BA [Departamento Estadual de Trânsito da Bahia] e Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Vitória da Conquista, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes em razão do não pagamento do IPVA ou falta de porte do CRLV, até que o Estado da Bahia disponibilize o pagamento isolado do CRLV, independentemente do pagamento do IPVA, multas e quaisquer outras taxas, sob pena de multa, por operação de blitz, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. A autoria é do vereador David Salomão Santos Lima (PRTB) que teve como advogado Marco Aurélio Andrade Miranda. O Governo do Estado da Bahia ainda não se manifestou sobre o assunto. Confira a posição da OAB.

“A OAB de Vitória da Conquista, através da Comissão de Direito Tributário, vem informar que a decisão proferida nos autos da Ação Popular de nº 0509750-15.2017.8.05.0274 está em plena sintonia e consonância com o parecer que a OAB emitiu junto ao procedimento legislativo que tramitou perante a Câmara de Vereadores da cidade, e, por isso, concorda integralmente com os termos da conclusão da referida decisão. Com efeito, como destacou a Subseção em parecer, mais precisamente em seu item “b” de conclusão, a OAB foi e é “pela ILEGALIDADE do procedimento de apreensão e reboque do veículo em caso de não pagamento do tributo, na medida em que configura DESVIO DE FINALIDADE do ato administrativo e por incorrer em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, da propriedade e do não confisco, ocasionando prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos, na esteira de súmulas e precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores”. Isso não quer dizer, no entanto, que o projeto de lei outrora apresentado deixe de ser inconstitucional. A OAB se mantem firme no sentido de afirmar a INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 03/2018, posto que a matéria está fora do âmbito da competência legislativa municipal, configurando, portanto, usurpação de competência em afronta ao pacto federativo”, diz o comunicado assinado pelo advogado Edy Nildo Silva de Brito, da Comissão de Direito Tributário da Subseção da OAB de Vitória da Conquista.


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