Decisão Judicial: servidores não podem mais fazer protestos dentro da Prefeitura de Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista deferiu o pedido feito pelo prefeito Herzem Gusmão Pereira para proibir protestos dentro da Prefeitura e outras repartições públicas do Município de Vitória da Conquista. “Trata-se de ação que visa declarar a ilegalidade do movimento grevista, compelir os servidores ao imediato retorno às atividades e impedir manifestações que obstruam o bom funcionamento da máquina administrativa municipal. A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação. Assim, tendo o Réu fundamentado sua alegação de ilegalidade da greve em vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode este Juízo analisar tal questão em sede de tutela de urgência vez que carece de dilação probatória. Por sua vez a impossibilidade de apreciação do pedido de declaração de nulidade afeta de igual forma o pedido de determinação judicial de imediato retorno às atividades, subsistindo somente o quanto requerido quanto as ações do Réu e de servidores grevistas na obstrução dos serviços equipamentos públicos. Inobstante a legalidade e a constitucionalidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis seja tese pacífica na jurisprudência, esse direito como todos os outros direitos não é irrestrito, encontrando limites quando se impõe sobre os direitos de terceiros, a saber os usuários dos equipamento e demais serviços públicos da municipalidade que não estão adstritos ao objeto da demanda, a saber, restrita aos limites da categoria dos professores da educação básica deste Município”, diz um trecho da decisão assinada pela juíza Simone Soares de Oliveira Chaves. “Intime-se os o Réus para dar cumprimento a presente decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500”, completa. Confira a Decisão Interlocutória.


Os comentários estão fechados.