Aeroporto Vitória da Conquista: TJ-BA derruba liminar e a VDC Airport vai gerir o Aeroporto Glauber Rocha

Fotos: BLOG DO ANDERSON

Mais uma etapa vencida para a tão aguardada inauguração do Aeroporto Glauber Rocha. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) publicado nesta segunda-feira (7), derrubou a liminar da SINART [Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Limitada] e Costa do Sol Operadora Aeroportuária S.A., do Consórcio CONART [CONSÓRCIO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS E TERMINAIS] que até então era um embaraço resultando no adiamento da inauguração desse equipamento construído em Vitória da Conquista. Sendo assim, o Consórcio VDC Airport está definitivamente homologado para a gestão, conforme decidiu o TJ-BA. Confira a Decisão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário – Cível
INTIMAÇÃO
8029073-36.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Sinart – Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Agravado: Costa Do Sol Operadora Aeroportuaria S.a.

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029073-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA e outros

DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contradecisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado CONART – CONSÓRCIO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS E TERMINAIS, processo tombado sob o n° 0571544-46.2018.8.05.0001, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 31 de 2018 no estado em que se encontra, até ulterior deliberação.

Aduz o Agravante que no referido certame participam o Agravado e outro concorrente, que foi declarado inicialmente vencedor, porém, a decisão ora guerreada suspendeu a licitação, acolhendo suas razões, dentre as quais problemas na proposta de preços e no plano de negócios em desacordo com as regras do respectivo edital.

Alega que o Coordenador de Terminais do mencionado procedimento, ao analisar as razões e contra-razões recursais, concluiu que tanto a proposta de preço quanto o plano de negócios atendem ao quanto exigido no citado edital de Concorrência.

Assevera que a suspensão do procedimento licitatório pode acarretar atraso na inauguração do novo Aeroporto da cidade de Vitória da Conquista, causando transtorno para a cidade e toda a região.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão ora hostilizada, com a consequente cassação da liminar concedida em favor dos Agravados, com o consequente prosseguimento da licitação.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo e passo a decidir.

O presente Agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo queconcedeu liminar em favor dos Agravados, determinando a suspensão do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 31 de 2018 no estado em que se encontra, até ulterior deliberação.

O Plantão Judiciário do Segundo Grau é disciplinado pela Resolução nº 19 de 16/12/16, publicada no DPJ de 19/12/16. Estabelece o seu art. 1° as hipóteses que nele poderão ser apreciadas, in verbis:

“Art. 1º – O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.”

Da análise dos autos, observa-se que o caso sob apreciação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas.

Muito embora seja tutela de natureza provisória, não se vislumbra o caráter de urgência, muito menos de cunho emergencial, de modo a que pudesse vir ser incluído nos números fechados, de feitos, autorizados a serem objeto de apreciação, em residência de Plantão Judiciário de Segundo Grau; a medida em que, a sua não apreciação durante o período do plantão, pudesse vir a acarretar, algum risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o Agravante;

Ainda a ressaltar-se, que no “decisum” guerreado, constata-se efetiva plausibilidade entre o quanto argumentado e sua conclusão; sendo pois, aqui vedado adentrar-se no mérito, neste instante, por ser como óbvio, inoportuno;

Além de tudo quando exposto, convém ressaltar que, em consulta ao sistema SAJ do Mandado de Segurança onde foi proferida a decisão ora guerreada, observa-se que o Agravante foi devidamente intimado da mesma em 13/12/18, tendo interposto o presente Agravo de Instrumento nesta data, qual seja, 26/12/18, portanto, 13 (treze) dias após ter tomado ciência do seu inteiro teor, o que comprova que o mesmo não se encontra na iminência de sofrer algum risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Assim, diante de tudo quanto acima exposto, indefiro o pedido ora em apreciação e que figura em tela e determino que sejam os autos encaminhados á regular distribuição; isto posto, no primeiro dia útil do regular expediente forense e na forma de estilo.

P.R.I.

Cumpra-se.

Salvador, 26 de dezembro de 2018 às 23:11.

JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

Juiz Plantonista de 2o. Grau


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