Tribunal de Justiça: casal que mora há cerca de oito anos em chácara consegue usucapião

Foto: Divulgação | TJMS
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deram provimento ao recurso interposto por C.F.S. e M.F.S. contra a sentença que julgou improcedente a pretensão dos autores, de obtenção de usucapião de uma chácara, no serviço de registro de imóveis de Dourados, postulada contra J.H.N. Os apelantes apontaram que moram no local desde 2011 e fazem bom uso do espaço: cuidam, limpam e produzem. Alegam ser incontroversa a residência no local, como também a posse. Confira a reportagem do Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, C.F.S. e M.F.S. residem na chácara desde 18 de maio de 2011, quando adquiriram o espaço por meio de permuta, contudo, a posse passou por várias pessoas desde 1998. Assim, os apelantes solicitaram que se considere o recurso de usucapião desde a data do primeiro morador, pois a soma das datas atende o tempo de 15 anos, previsto no Código Civil, para poder prover o direito à propriedade urbana.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, usou os depoimentos das testemunhas para confirmar que o casal realmente mora no local desde 2011, que cuidam bem, tem moradia tranquila e uma das testemunhas ainda afirmou que eles mantêm plantação de abacaxi e mandioca. O desembargador também considerou o tempo de habitação dos moradores antecedentes e acolheu o pedido de usucapião do casal.
No entender do desembargador, demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição durante mais de 15 anos, há de ser declarada a prescrição aquisitiva em favor dos detentores da posse sobre o bem imóvel objeto da usucapião.
“Posto isso, conheço do recurso e dou provimento para julgar procedente a pretensão dos autores e declarar em favor deles o domínio sobre a Chácara nº 47, do loteamento Chácaras Califórnia, na zona urbana da cidade de Dourados, constituída de uma gleba de terras com a área de um hectare. Cópia do acórdão, com o trânsito em julgado, servirá de título para registro à margem da transcrição ou nova matrícula imobiliária”.
Processo nº 0804011-72.2013.8.12.0002
Fonte: TJ/MS em 22 de fevereiro de 2019

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