As contas do Município de Tremedal, do prefeito Márcio Ferraz de Oliveira, relativas ao Exercício de 2017, foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, com os votos de três conselheiros. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (17). Os conselheiros Francisco Netto e Raimundo Moreira acompanharam o voto do relator do parecer, conselheiro Mário Negromonte, opinando pela aprovação com ressalvas. Os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita se abstiveram de votar. O gestor foi multado em R$ 3 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise das contas. >>>>>
A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$21.518.522,91, representando o percentual de 60,32% da receita corrente líquida do município, extrapolando, portanto, o limite máximo de 54% previsto na LRF. Apesar de ter extrapolado o limite, o gestor encontra-se dentro do prazo estabelecido em lei para eliminar o percentual excedente. Isto porque, nos quadrimestres anteriores o percentual da receita corrente líquida gasto em pagamento de pessoal – depois de aplicada a orientação estabelecida pela Instrução 003/2019 do TCM para o cálculo do percentual – foi de 53,99%, inferior, portanto, ao limite máximo de 54% estabelecido pela lei.
Ao justificar a decisão de se abster de participar da análise das contas e emitir voto, o conselheiro Paolo Marconi – que foi seguido pelo conselheiro Fernando Vita – argumentou que “a Resolução 003/2019 do TCM é inconstitucional, segundo entendimento de parte do Ministério Público de Contas e da Assessoria Jurídica da Corte”.
O balanço orçamentário do município apresentou um déficit de R$2.339.895,35, vez que foram arrecadados R$35.674.581,16 e gastos recursos no montante de R$38.014.476,51. Além disso, o saldo disponível em caixa no final do exercício não foi suficiente para cobrir despesas com restos a pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do município. A persistência da situação no último ano do mandato – advertiu o relator – pode acarretar na rejeição das contas pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na análise técnica foram identificadas algumas inconsistências na instrução de processos de pagamento, além da ausência de remessa e/ou remessa incorreta de dados e informações da gestão pública municipal, através do sistema SIGA, do TCM.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito investiu 28,31% na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, superando o mínimo de 25%, e aplicou 71,84% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, quando o mínimo exigido é 60%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram investidos 16,15% dos recursos provenientes da arrecadação de impostos, também atendendo ao percentual mínimo de 15%.
Cabe recurso da decisão.