
Lacrado desde o dia 28 de novembro por adulterar gasolina, o Posto Tangará obteve decisão liminar (temporária) atavés da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que o autoriza a voltar a funcionar, devido a um erro administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ). O posto, localizado no KM 827 da Rodfia Santos Dumont, a BR-116, foi alvo da Operação Posto Legal. No dia da operação foi constatado que o posto utilizava um dispositivo fraudulento que subtraía até 1,6 litro a cada 20 litros vendidos, erro muitas vezes superior ao máximo permitido nesse tipo de medição metrológica, que é de 60 ml a cada 20 litros, de acordo com a SEFAZ. Confira o Mandado de Segurança publicado no Diário de Justiça do Estado da Bahia na última quinta-feira (19).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011116-39.2019.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Auto Posto Tangara Ltda – Me
Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:0038350/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Impetrado: Diretor De Administração Tributária Da Região Sul
Impetrado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011116-39.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: AUTO POSTO TANGARA LTDA – ME
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:0011865/BA), JAVAN DE MELO SENNA (OAB:0038350/BA)
IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO SUL e outros
Advogado(s):
DECISÃO
DECISÃO
VISTOS, ETC;
AUTO POSTO TANGARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.437.376/0001-81, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO SUL – DAT SUL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, o sr. Luís Paulo Sousa Santos, com sede funcional nesta Comarca e integrante do ESTADO DA BAHIA.
Insurge-se o Impetrante contra o ato administrativo que, em 28/11/2019, tornou-o INAPTO, sob o fundamento de infração ao art. 2º da Lei n.º 9.655/2005, conforme registrado no sistema SINTEGRA .
Aduz que não teria sido expedido o Auto de Infração e sim Auto de lacração de estabelecimento, inexistindo qualquer processo administrativo instaurado.
Requer liminar para determinar a liberação do estabelecimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Foi deferida em parte a segurança e o IMPETRADO foi notificado para apresentar o ato administrativo que fundamentou a inaptidão junto a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , mas não juntou auto de infração e sim relatório técnico do IBAMETRO.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Admito, em princípio, o processamento do “mandamus”.
Trata-se de mandado de segurança acerca de INAPTIDÃO da impetrante junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Conforme estabelece a lei nº. 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança fica adstrita a relevância da fundamentação e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Informa o Impetrante que não fora lavrado o devido Auto de Infração, tendo sido expedido TERMO DE LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – ID 41754457.
Compulsando-se os autos verifica-se que até esse momento processual não foi trazido aos autos o procedimento administrativo que tornou inapto o IMPETRANTE junto a SEFAZ.
Ademais o perigo de dano é concreto por se tratar de uma empresa que tem suas atividades suspensas sem o devido ato legal.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a liberação do empreendimento, pela ausência do processo administrativo correspondente.
Intime-se o Impetrado para cumprimento, imediato, da presente decisão, sob as penas da lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de dezembro de 2019.