Caso de Justiça: decisão da Vara da Fazenda adia construção do Parque do Rio Verruga e aciona o Ministério Público

Foto: BLOG DO ANDERSON

Os Decretos de criação do Parque Ambiental do Rio Verruga, cujas obras deveriam começar no último dia 2 de janeiro, foram econhecidos e declarados as nulidades pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. A decisão em liminar foi divulgada no Diário de Justiça do Estado da Bahia desta sexta-feira (31) numa ação movida pelos proprietários de uma área que fica às margens da Avenida Bartolomeu de Gusmão, Josué Figueira de Andrade e Casemiro Figueira Andrade, contra o Município de Vitória da Conquista, numa defesa dos advogados Gutemberg Macêdo Júnior e Veronildos Moreira Santos. O Município de Vitória da Conquista deve recorrer à decisão da magistrada Doutora Simone Soares de Oliveira Chaves que o BLOG DO ANDERSON traz na íntegra.

CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL > VITÓRIA DA CONQUISTA > 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012033-58.2019.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Josue Figueira De Andrade
Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:000462A/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Parte Autora: Casemiro Figueira Andrade
Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:000462A/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Parte Ré: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8012033-58.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PARTE AUTORA: JOSUE FIGUEIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:0011865/BA), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:000462A/BA)
PARTE RÉ: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.

JOSUE FIGUEIRA DE ANDRADE, CPF 003.544.575-00, CASEMIRO FIGUEIRA DE ANDRADE, CPF 003.568.245-00, qualificado na inicial, ingressa com ação MANUTENÇÃO e REITEGRAÇÃO PARCIAL DE POSSE com pedido de liminar contra MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público.

Insurgem-se os Autores contra ato praticado pelo Réu consistente em obras realizadas na área de imóvel da propriedades dos Autores (sito à Av. Bartolomeu de Gusmão) e que estaria a resultar em turbação da posse deste, com instalação de placa na área particular e declaração radiofônica do gestor municipal de instalação de maquinas e inicio das obras na dita área, ameaça de esbulho à posse.

A área de propriedade dos Autores teria sido transmitida por sucessão hereditária com inicial aforamento transmitida pela Igreja Matriz Nossa Senhora das Vitórias.

Requer-se liminar para determinar ao Réu que se abstenha de promover qualquer moléstia na área de posse do Autor.

No mérito requer :

” Reconhecer e declarar a nulidade dos Decretos Municipais nº 18.720/2018 e 19.394/2019 que criam e ampliam as áreas do Parque do Rio Verruga, face as ilegalidades apontadas; b) Determinar a manutenção e reintegração definitiva dos Requerentes nos imóveis de suas propriedades e posses, confirmando-se as tutelas provisórias concedidas, com a cominação de multa diária para caso de nova turbação e esbulho, consoante art. 555, parágrafo único, do CPC/2015; c) Condenar o Município requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais a serem apurados no decorrer do processo, bem como aos lucros cessantes, no importe R$ 60.075,34 (sessenta mil setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), importância que os Requerentes deixam de arrecadar com as locações e utilização da área de sua propriedade, desde a turbação e o esbulho praticados pelo Município requerido; d) Remoção dos equipamentos alocados na área pelo Município ora requerido, todos eles que lá não estavam antes da turbação ou esbulho, notadamente madeiras, bancos, pedras etc.; e) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais aos Requerentes pelos atos ofensivos do senhor gestor acima descritos, no importe de 100 (cem) salários mínimos para cada Requerente; f) Alternativamente, na hipótese remota de se relevar impossível a proteção possessória a aqui vindicada, em razão da desapropriação indireta de suas propriedades, requer a este MM. Juízo a condenação do Município ao pagamento de indenização cabal, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal,devendo ser realizada avaliação judicial contemporânea conforme art. 26 do DL 3.365/41, indenização tal que abranja: a) o valor da terra nua do imóvel expropriado; b) o valor das benfeitorias; c) os lucros cessantes calculados desde a turbação ou esbulho; d) juros e correção monetária conforme previsão legal. Em qualquer hipótese requer a cumulação com os danos morais acima pleiteados; “

Os autos vieram conclusos.

É O RELATORIO. DECIDO.

A presente ação soma-se a outras relativas a constituição do Parque do Rio Verruga.

Alegam os Autores que o Réu editou Decreto Municipal nº 19394/2019 ampliando a área original do Parque Municipal do Rio Verruga atingindo toda a àrea dos ora Requerentes, se apossando sem a obrigatória e indispensável indenização prévia, sem decreto expropriatório conforme imposto pela Constituição Federal.

Analisando-se os autos verifica-se que a turbação alegada é iminente.

Conforme consta da petição inicial, os atos atentatórios à posse do Autor datam de menos de ano e dia da data da distribuição desta ação.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

Um dos critérios classificadores dos atos administrativos se relaciona com o grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo. Por vezes, a vontade do agente está limitada pela lei e o autor deve se restringir aos exatos ditames da lei e reproduzir os elementos previamente definidos ao elaborar e expedir o ato. Essa característica está presente nos atos vinculados. Nesses casos, o agente não possui a liberdade de apreciação da conduta, não há valoração subjetiva, ele apenas transmite ao ato os comandos da lei.

A Lei federal nº 9.784/1999 em seu artigo 50, afirma que existem situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes não bastando apenas a mera declaração. Dentre essas estão os atos administrativos que :

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

Compulsando-se os Autos verifica-se que o Decreto 19.394 de 05 de abril de 2019, declarou a utilidade pública da área do Parque do Rio Verruga e vedou quaisquer obras, aterros e escavações que não se restrinjam ao previsto no Plano de Manejo que estabelece as normas relativas à unidade de conservação do Parque do Rio Verruga.

Contudo, os Autores apontam a inexistência de PLANO DE MANEJO do Parque do Rio Verruga, assim não se sabe se o Réu efetivamente despropriou a área dos Autores, porque inexiste procedimento correspondente, ou se haveriam apenas limitações administrativas mas manutenção do propriedade dos Autores.

Assim, diante das limitações impostas pelos Decretos do Poder Executivo cujas limitações as propriedades devem obedecer o PLANO DE MANEJO, pela ausência de fundamentação específica para imposição de restrição ao livre exercício à propriedade dos Autores, impõe-se a concessão da tutela requerida posto que preenchidos os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.

A denegação da medida pretendida configuraria verdadeiramente em risco irreversível de dano irreparável ao Requerido que não pode esperar as vias processuais ordinárias nem falta de clareza das intenções do Poder Executivo.

Assim presentes os requisitos ensejadores se impõe a concessão da medida pleiteada.

Ante o exposto fundamentando no artigo 300 do CPC, artigo 50 da Lei 9784/99, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, quanto ao pedido de SUSTAÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO/ESBULHO A POSSE DOS AUTORES até que sejam comprovados nesses autos que a propriedade dos Autores encontra-se incluída na área do Parque e qual será a limitação imposta a esta pelo PLANO DE MANEJO, conforme determinado pelos Decretos Municipais 18720/2018 e 1934/2019 ou que o Réu promova o correspondente procedimento de desapropriação nos estritos termos da lei.

Intime-se o Réu para cumprimento da presente decisão no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1000,00 (mil reais), e demais cominações legais.

Cite-se o Réu para, querendo, contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia.

P. R. I. Cumpra-se.

Encaminhe-se cópia dos Autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA- 8ª Promotoria Dr. George Elias Gonçalves Pereira.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 30 de janeiro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíz de Direito


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