Decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Matro Grosso do Sul manteve a condenação de um hospital em MS que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente nesta terça-feira (3). O paciente receberá R$ 5 mil a título de danos morais. O entendimento é que os estabelecimentos médicos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Segundo o processo, o paciente ingressou com ação de reparação de danos morais, em face do hospital, visando buscar seus prontuários referentes ao tratamento realizado nas dependências do estabelecimento, uma vez que necessitaria de cópias para instruir um processo de indenização de Seguro DPVAT.
A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e contribuiu para aumentar o tempo de tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT.
Segundo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico, asseverou o desembargador.
Inconformado com a decisão, o hospital ingressou com recurso de Apelação Cível pleiteando que o apelado não comprovou qualquer dano passível de reparação, não existindo responsabilidade, já que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros em seus arquivos, encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido.
Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e respondem de forma objetiva.
O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS.