Diário da Justiça: Promotoria recomenda a regularização no fornecimento de medicamentos em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Desde o ano passado o BLOG DO ANDERSON tem destacado a falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, deficiência sempre confirmada pelo Município de Vitória da Conquista. Alvo de denúncias pelo Legislativo Conquistense e também no Conselho Municipal de Saúde o assuntou chegou à 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista com a promotora de Justiça Guiomar Miranda de Oliveira Melo. O Diário da Justiça do Estado da Bahia desta segunda-feira (9) trouxe uma Recomendação Nº IDEA: 644.9.165374/2019 com o objetivo “Procedimento Administrativo para garantia no fornecimento de medicamentos”. Sendo assim, o prefeito Herzem Gusmão Pereira e o seu secretário municipal de Saúde, Alexandro Costa, terão que “regularizar, no prazo máximo de 15 dias, o fornecimento de medicamentos da rede de atenção básica à saúde, implementando ações, em caráter de urgência, destinadas à normalização da situação”. Além disso, terá que “deflagrar procedimento licitatório para aquisição dos medicamentos que compõem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais [RENAME], em quantidade compatível com a demanda necessária, de forma a efetivar o direito de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica a todos os usuários da rede pública municipal de saúde, observados os requisitos previstos no art. 28 e 29 do Decreto Federal nº 7.508/2011”. Por último, a doutora Guiomar Miranda propõe ao Município de Vitória da Conquista “promover medidas preventivas de controle de estoque e aquisição contínua de medicamentos para evitar a interrupção do fornecimento, sempre que identificado baixo número de determinado medicamento”.

Promotor de Justiça

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Nº IDEA: 644.9.165374/2019

Objeto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Interessado: A Sociedade e Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de uma de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição da República, pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, tendo por base os elementos de informação contidos no Procedimento Preparatório em epígrafe e

CONSIDERANDO os fatos noticiados pela Comissão de Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, no bojo do Procedimento Administrativo em epígrafe, que indicam a interrupção no fornecimento de medicamentos nas farmácias da família e postos de saúde do Município de Vitória da Conquista;

CONSIDERANDO que especialmente nos meses de novembro, dezembro e janeiro de cada ano verifica-se o aumento vertiginoso de reclamações nesta Promotoria de Justiça ante a ausência de medicamentos nos postos de distribuição deste Município;

CONSIDERANDO que muitos desses medicamentos são de uso contínuo e que a interrupção do tratamento pode ocasionar severos danos à saúde dos usuários e até mesmo a morte;

CONSIDERANDO que o fornecimento gratuito de medicamentos consiste em uma Política Nacional do Sistema Único de Saúde, que deve ser gerida e executada pelos governos federal, estadual e municipal, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabelece o elenco de medicamentos a serem fornecidos no âmbito do SUS, por meio da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), nos componentes Básico, Estratégico, Especializado e Hospitalar;

CONSIDERANDO que o Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 2º);

CONSIDERANDO que a Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades (PNAT, 2012);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei 8.080/1990;

CONSIDERANDO que a Lei 8.080/1990 garante o acesso igualitário e universal às ações e serviços relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

CONSIDERANDO que os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem atribuições relativas à assistência farmacêutica, a qual deve englobar as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização – compreendida a prescrição e a dispensação – de medicamentos (artigo 16, X; 17, VIII; e 18, V, da Lei 8.080/90 e item 3.3 da Portaria MS 3.916, de 30/10/98 – Política Nacional de Medicamentos);

CONSIDERANDO que, a teor do art. 18, inc. I, da Lei 8.080/1990, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que, no âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente, dentre outras responsabilidades, coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. (Portaria MS nº 02/2017, Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, Item 5.4).

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca a defesa do direito à saúde;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público expedir recomendações visando ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar Estadual nº 11/96, art. 67, VI; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 c/c art. 15 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público);

RECOMENDA

Ao Prefeito Municipal de Vitória da Conquista e ao Secretário Municipal de Saúde, a adoção das seguintes providências:

1) Regularizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de medicamentos da rede de atenção básica à saúde, implementando ações, em caráter de urgência, destinadas à normalização da situação;

2) Deflagrar procedimento licitatório para aquisição dos medicamentos que compõem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, em quantidade compatível com a demanda necessária, de forma a efetivar o direito de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica a todos os usuários da rede pública municipal de saúde, observados os requisitos previstos no art. 28 e 29 do Decreto Federal nº 7.508/20111;

3) Promover medidas preventivas de controle de estoque e aquisição contínua de medicamentos para evitar a interrupção do fornecimento, sempre que identificado baixo número de determinado medicamento.

(…)

Vitória da Conquista/BA, 27 de fevereiro de 2020.

GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO


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