Decisão do Executivo: ao meio da Pandemia de COVID-19, prefeito determina reabertura do Comércio em Guanambi

Foto: BLOG DO ANDERSON

Através do Decreto Nº 723/2020, o prefeito Jairo Silveira Magalhães, do Partido Socialista Brasileiro, determinou a reabertura do Comércio Varejista de Guanambi. A medida que começa a vigorar nesta terça-feira (7) deixou diversas entidades preocupadas. Procurado pelo BLOG DO ANDERSON, o comandante do 17º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Arthur Mascarenhas, informou que a posição da Polícia Militar da Bahia é pelo isolamento social, acompanhando o entendimento da Organização Mundial da Sáude e Ministério da Saúde.

Localizada no Centro Sul Baiano a 277 quilômetros de Vitória da Conquista, Guanambi conta com uma população de quase 85 mil habitantes. Até a noite da segunda-feira (6) haviam 64 notificações para a COVID-19, 54 foram descartados e 10 aguardam resultado do Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (LACEN), em Salvador. Veja a seguir o que diz o Decreto Nº 723/2020.

 

  • Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, até o dia 30 de abril, ou ulterior deliberação.
  • Ficam suspensas a realização de todas as atividades e/ou eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, boates, cinema, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, maçônicas, as cerimônias fúnebres, atividades de clubes de serviço e lazer, serviços de convivência social, até o dia 30 de abril, ou ulterior deliberação.
  • Fica suspenso o funcionamento de todos os empreendimentos de atividades econômicas, inclusive as sem fins lucrativos que promovam aglomerações de pessoas, localizados no Município de Guanambi, até dia 20 (vinte) de abril ou ulterior deliberação.
  • Permanecem abertos os estabelecimentos que prestam serviços essenciais a subsistência da população: I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda; IV – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; V – Telecomunicações e internet; VI – Serviços funerários; VII – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; VIII – Serviços postais; IX – Transporte e entrega de cargas em geral; X – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XI – Transporte de numerário; XII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XIII – Cuidados com animais em cativeiro; XIV – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; XV – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares; XVI – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas; XVII – Lojas de conveniência; XVIII – Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola; XIX – Distribuidoras de água mineral; XX – Distribuidoras de gás; XXI – Padarias; XXII – Oficinas mecânicas; XXIII – Agências bancárias ou estabelecimento símiles, bem como lotéricas. XXIV – Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;  XXV – Lojistas, de produtos de atacado e varejo no geral; XXVI – Atividades de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXVII – Empreendimentos de construção civil, bem como os estabelecimentos que alimentam toda a cadeia produtiva da área;
  • Nenhum estabelecimento poderá permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior;

Todos os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas: I – Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado; II – Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento); III – Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada; IV – Fornecimento de máscaras de proteção e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos seus funcionários; V – Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie; VI – Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro e meio entre os consumidores; VII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo; VIII – Divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação;

  • Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega, onde poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.
  • Ficam suspensos os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar-se a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.
  • Os serviços funerários  deverão suspender as liturgias funerárias em que constitua aglomeração de pessoas.
  • Os trabalhadores que forem enquadrados nos grupos de risco deverão exercer atividade de teletrabalho, devendo ficar sob observação domiciliar,
  • Os trabalhadores da construção civil deverão se alçar de todos os meios disponíveis e necessários para conter a propagação e contágio do COVID-19 conforme orientação dos órgãos de saúde,
  • A gestão de eventuais filas, ainda que no ambiente externo do estabelecimento comercial, são de responsabilidade do empreendedor.
  • Todos os empreendimentos em funcionamento deverão atuar em fiscalização colaborativa, coibindo práticas que descumpram parcial ou integralmente as disposições neste decreto.
  • Fica permitido os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), e transporte de encomendas (motofrete), com a regra de todos os passageiros usarem capacetes próprios (particulares).
  • Fica permitido os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), e transporte de encomendas (motofrete), com a regra de todos os passageiros usarem capacetes próprios (particulares).
  • Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas.
  • Fica vedada a aceitação de hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares.

As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

O Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, portanto as atividades que foram mencionadas já podem abrir a partir de amanhã (07), observando todas as recomendações.


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