Decisão Judicial: Igreja Evangélica também tem pedido de abertura indeferido em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Contrariada com a decisão do prefeito Herzem Gusmão Pereira ao tomar medidas para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19, uma Igreja Evangélica foi à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista pedir a sua reabertura. “Que não concorda com o fechamento total da sua denominação, sem ter o direito de realizar seus cultos, dentro das regras que fora estabelecida tanto pelo Decreto Municipal – lei infraconstitucional, quanto pela MP 926, de 20 de março de 2020, pois sempre busca obedecer às diretrizes dos seus gestores.  Requer, em tutela antecedente, para determinar, que os cultos sejam realizados de forma organizada, na sede e nas demais filiais, não deixando os fiéis de exercer seu direito da fé, com a distância de 1 metro por pessoa, com o uso contínuo de mascarás pelos membros, bem como o uso de álcool em gel, e ainda obedecendo o regras de que o grupo de risco não façam parte do mesmo, ficando esses com a continuidade dos cultos online, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15”, requereu.  A magistrada Simone Soares de Oliveira Chaves decidiu: “As atividades da parte Autora não estão entre aquelas citadas como essenciais, conforme trata o Decreto Municipal, e a concessão da medida pretendida configuraria verdadeiramente em risco irreversível de dano irreparável ao Requerido, periculum in mora reverso”. Veja na íntegra.

Insurge-se, a parte Autora, na qualidade de uma denominação Evangélica, contra o art. 4º do Decreto 20.198, de 2020, que proibi a denominação de exercer suas atividades, tanto na sede quanto nas demais filiais.

Que não concorda com o fechamento total da sua denominação, sem ter o direito de realizar seus cultos, dentro das regras que fora estabelecida tanto pelo Decreto Municipal – lei infraconstitucional, quanto pela MP 926, de 20 de março de 2020, pois sempre busca obedecer as diretrizes dos seus gestores.

Requer, em tutela antecedente, para determinar, que os cultos sejam realizados de forma organizada, na sede e nas demais filiais, não deixando os fiéis de exercer seu direito da fé, com a distância de 1 metro por pessoa, com o uso contínuo de mascarás pelos membros, bem como o uso de álcool em gel, e ainda obedecendo o regras de que o grupo de risco não façam parte do mesmo, ficando esses com a continuidade dos cultos online, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15;.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido, em caráter antecedente, para celebração de cultos religiosos, que teriam sido suspensos mediante o Decreto Municipal n.º20.198/2020.

É fato público e notório que a Organização Mundial de Saúde declarou que está em curso uma pandemia de COVID-19, doença respiratória aguda grave causada pelo corona vírus.

O Município de Vitória da Conquista, diante dessa situação fática, declarou estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Covid-19, com aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.

O plenário do STF, em sessão realizada por videoconferência na data de 15 de abril de 2020, ao julgar a ADIn 6341, reconheceu a competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios, e União para legislar sobre saúde pública. Portanto, as medidas adotadas pelo Governo Federal, na Medida provisória 926/2020, para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito federal e pelos Municípios.

Desse modo, a princípio, os Estados e Municípios poderão adotar medidas de isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos etc. Portanto, o Município de Vitória da Conquista ao editar normas legais acerca de matérias afetas à Municipalidade está agindo em conformidade com suas competências constitucionais.

Legitima, prima facie, a limitação temporária imposta pelo ente público municipal, com base no direito fundamental à vida e à saúde e a função social da propriedade. O Poder Público ao limitar as atividades da parte Autora da presente demanda age em proteção ao bem comum, uma vez que infelizmente as peculiaridades dessa pandemia exigem o distanciamento social como medida de contenção.

Importante lembrar que a Constituição da República em seu artigo 5º XXIII afirma que a propriedade privada atenderá sua função social, esta é autorizativa da intervenção administrativa na propriedade, a fim de garantir que seu uso não gere entre outros efeitos o dano a terceiros.

E, quanto a realização dos serviços prestados pelo templos, não se discute a imprescindibilidade destes e, muito menos, a essencialidade da fé para a existência humana.

Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evita. No caso em tela, a medida implementada pelo Poder Público visa salvaguardar a vida dos indivíduos que podem perecer diante dessa doença e antes de perecerem poderão contaminar outros numa cadeia desastrosa de eventos funestos publicamente conhecidos.

As atividades da parte Autora não estão entre aquelas citadas como essenciais, conforme trata o decreto municipal, e a concessão da medida pretendida configuraria verdadeiramente em risco irreversível de dano irreparável ao Requerido, periculum in mora reverso.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ante a ausência dos requisitos legais.

Intime-se a parte Autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito -§ 6º do art. 303 do CPC.

P. R. I.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista, 15 de abril de 2020

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


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