Decisão Judicial: contrário ao Decreto, Grupo tem pedido de abertura de lojas negado em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Publicado no final de semana, o Decreto Municipal Nº 20.303 “dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19 [Novo Coronavírus] no Município de Vitória da Conquista”. Consoante a determinação do prefeito Herzem Gusmão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro, “fica suspenso, temporariamente, pelo prazo de mais sete dias o atendimento ao público de todo o comércio, varejo e atacado, e de locais de prestação de serviço no âmbito do Município de Vitória da Conquista”, exceto atividades consideradas como essenciais, como Supermercados, Casa de Peças Automotivas, entre outras. Contrário ao Decreto Municipal, empresas tem recorrido à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista buscando meios da reabertura de suas lojas, mas a magistrada Simone Soares de Oliveira Chaves tem indeferido, como foi o caso publicado no Diário da Justiça do Estado da Bahia desta segunda-feira (18): “Autor é empresa fabricante de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares e ingressa em juízo em defesa das empresas que vendem seus produtos sob alegação de serem itens necessários no cenário de pandemia. Inobstante a inegável imprescindibilidade de tais produtos o Autor vem à juízo defender direito alheio em nome próprio. As empresas cuja venda presencial foi suspensa pelo Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista são pessoas jurídicas autônomas, com plena capacidade jurídica não havendo qualquer autorização legal para que a Autora defenda em juízo o direito daquelas. O Código de Processo Civil é cristalino não havendo qualquer possibilidade de argumentação contrária quanto a essa possibilidade em seu artigo 18 quando afirma que “ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, com fulcro nos artigo18 CPC, JULGO EXTINTA, sem o efeito de resolução do mérito, a presente ação, por carência de ação – ilegitimidade ativa do Autor, com fundamento no art. 18 de CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas”.

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005819-17.2020.8.05.0274 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Nadia Mara Naddeo Terron (OAB:0117258/SP)
Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Nadia Mara Naddeo Terron (OAB:0117258/SP)
Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Nadia Mara Naddeo Terron (OAB:0117258/SP)
Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Nadia Mara Naddeo Terron (OAB:0117258/SP)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:

VISTOS, ETC;

INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.748.342/0001-10, ingressa com AÇÃO ORDINARIA contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

A Autora é empresa fabricante de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares. Contudo, as lojas exclusivas da marca Ortobom que comercializam os produtos voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares fabricados pela Autora, localizadas e individualizadas nos endereços constantes no Doc 03 anexo à presente (contemplando lojas de rua e lojas situadas dentro de hipermercados) se encontram fechadas por força da decretação de calamidade pública e estado de emergência decretados pelo Município de Vitória da Conquista.

Requer antecipação de tutela para determinar, inaudita altera parte, intimando-se o Réu o IMEDIATO restabelecimento da regular prestação dos serviços da Autora com a reabertura das lojas exclusivas da marca Ortobom que comercializam os produtos voltados a proteção individual, saúde e hospitalares produzidos pela Autora, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme já exposto, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC.

No mérito requer confirmação da tutela de urgência.

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de ação que visa suspensão de Decreto Municipal.

Cumpre inicialmente analisar a legitimidade do Autor.

O Autor é empresa FABRICANTE de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares e ingressa em juízo em defesa das empresas que vendem seus produtos sob alegação de serem itens necessários no cenário de pandemia.

Inobstante a inegável imprescindibilidade de tais produtos o Autor vem à juízo defender direito alheio em nome próprio. As empresas cuja venda presencial foi suspensa pelo Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista são pessoas jurídicas autônomas, com plena capacidade jurídica não havendo qualquer autorização legal para que a Autora defenda em juízo o direito daquelas.

O Código de Processo Civil é cristalino não havendo qualquer possibilidade de argumentação contrária quanto a essa possibilidade em seu artigo 18 quando afirma que “ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Ante o exposto, com fulcro nos artigo18 CPC, JULGO EXTINTA, sem o efeito de resolução do mérito, a presente ação, por carência de ação – ilegitimidade ativa do Autor, com fundamento no art. 18 de CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas.

P. R. I.

Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo ao arquivamento dos autos e a baixa no sistema.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 15 de maio de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO


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