Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, que determinou ao prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, a manutenção do pagamento de eventuais vantagens a professores, diretores e coordenadores da Rede Pública Municipal, previstas no Estatuto do Magistério e que utilizam como critério para sua percepção o “efetivo exercício”. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (24), realizada por meio eletrônico. >>>>>
A denúncia, com pedido liminar, foi apresentada pela Auditoria Pública Cidadã Baiana – AUCIB e apontou irregularidades no Decreto Municipal nº 5.247, editado em 27 de março de 2020, que estabeleceu cortes nos salários dos professores, diretores e coordenadores da rede pública municipal, sob a justificativa de garantir receitas e canalizar recursos para o combate à COVID-19 no município. Segundo a denunciante, o ato ataca o princípio da irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, garantidos na Constituição Federal, pois outros servidores também tiveram suas atividades suspensas, porém sem redução de salários.
Além disso, registrou que os recursos que garantem o pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério seriam provenientes do Fundeb, do governo federal, e que não teria ocorrido diminuição nesses repasses envolvendo o município de Brumado. Ressaltou, ainda, que a prefeitura teria adotado outras medidas de contenção de gastos no município envolvendo a educação, o que representou uma economia considerável para as receitas, em razão da suspensão de vários contratados em decorrência da interrupção das atividades escolares.
E, por fim, afirmou que o município de Brumado teria sido “agraciado” com “ajudas do Ministério da Saúde e outros órgãos para o combate à Covid-19”, cujo somatório, de acordo com a denunciante, seria de R$7.239.165,83, “valor este considerável ao combate a pandemia sem ter que sacrificar os profissionais da educação municipal, que tanto merecem o nosso respeito e consideração”.
Os conselheiros consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, pelas evidências de ilegalidade na redução dos vencimentos dos servidores municipais vinculados à Secretaria de Educação, além do risco na decisão tardia, uma vez que o atraso no pagamento de vencimentos dos servidores municipais poderia trazer inúmeros prejuízos, especialmente num período de enfrentamento de situação de emergência.
Além disso, a Assessoria Jurídica do TCM se manifestou, através do parecer nº 00655-20, no sentido de que “a suspensão das atividades dos professores por ato do Governador ou do Prefeito, em face dos problemas causados pelo surto epidêmico, de acordo com a norma anteriormente citada, equivale, na prática, à falta justificada ao serviço público, que, a princípio, poderia autorizar a manutenção do pagamento dos vencimentos da categoria acrescido das vantagens e direitos previstos no respectivo Estatuto”.
Outra liminar – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM ratificaram uma outra liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, contra o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos. Neste caso, foi determinado que o gestor se abstenha de realizar despesas decorrentes dos Contratos nºs 138/2020, 139/2020, 140/2020 e 192/2020, até que haja o enfrentamento do mérito da denúncia.
Segundo o relator, em descumprimento às normas do Decreto Municipal nº 5.247/20, que registrou “a necessidade do estabelecimento de outras providências relacionadas à contenção de gastos, com vistas a impulsionar assistência à logística da rede municipal de saúde”, a Prefeitura fez diversas contratações nos meses de abril e maio de 2020, com objetos não compatíveis com o combate à pandemia da COVID-19.
Cabe recurso da decisão.