Contrariado e preocupado com a chegada de pacientes de outras Unidades Federativas para o tratamento da COVID-19 em Vitória da Conquista o vereador David Salomão Santos Lima, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), lançou uma Ação Civil Pública para proibir essa ação de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. “Narra a vestibular que os cidadãos de Vitória da Conquista estão temerosos com a internação nos leitos hospitalares do SUS de pacientes de outra cidades e pede assim que em razão desse temor o ente público se abstenha de transferir pacientes infectados com o novo coronavirus (Covid-19) de outras regiões para Vitória da Conquista. Pede em tutela de urgência que seja determinado ao Requerido que abstenha de transferir pacientes infectados com o novo coronavírus (Covid-19) de outras regiões do estado para Vitória da Conquista diante dos motivos supramencionados, sob pena de incidência de multa diária para o caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da gravidade do risco social sem precedentes que poderá ser proporcionado. Quanto ao mérito pede que seja confirmada a tutela de urgência. O Ministério Público apresentou parecer pela extinção por falta de interesse de agir /adequação da via eleita”, narra parte da Ação divulgada no Diário de Justiça do Estado da Bahia nesta sexta-feira (31). De acordo com a juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves, “o ingresso de cidadãos de outras localidade na rede hospitalar instalada na cidade de Vitória da Conquista decorre de uma política pública instituída pela União no âmbito do SUS através da Portaria do Ministério da Saúde prevista constitucionalmente pois, em sendo esgotadas as opções terapêuticas no município ou mesmo no Estado de domicílio do cidadão seu tratamento médico é garantido na unidade da federação que o tratamento estiver disponível”. “Convém deixar extremamente claro que não existem vagas pertencentes aos cidadãos ou munícipes de Vitória da Conquista, mas sim leitos hospitalares custeados pelo Sistema Único de Saúde instalados nessa localidade. Se o Autor discorda da legalidade da política pública implementada pela União, se a julga inconstitucional deverá buscar a analise dessa constitucionalidade através dos meios processuais adequados para a discussão de lei em tese em confronto com a Constituição Federal”, continuou a Doutora Simone na Sentença que o BLOG DO ANERSON reproduz na íntegra.
Processo: AÇÃO POPULAR n. 8006068-65.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA | ||
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:0029205/BA) | ||
RÉU: Procuradoria da Fazenda Pública do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
VISTOS, ETC;
DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, advogado, atualmente exercendo o cargo de Vereador do Município de Vitória da Conquista/BA, portador do RG nº 1003970346 da SSP/BA, CPF nº 817.187.135-68, OAB/BA nº 32.542, e-mail [email protected], com endereço na Rua Coronel Gugé, nº 150, sala 210, 2º andar, Centro, em Vitória da Conquista/BA, ingressa com AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, CNPJ 13.937.032/0001-60, pessoa jurídica de direito público, com sede 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB,CEP 41745-005 – Salvador – Bahia,
Narra a vestibular que os cidadãos de Vitória da Conquista estão temerosos com a internação nos leitos hospitalares do SUS de pacientes de outra cidades e pede assim que em razão desse temor o ente público se abstenha de transferir pacientes infectados com o novo coronavirus (Covid-19) de outras regiões para Vitória da Conquista.
Pede em tutela de urgência que seja determinado ao Requerido que abstenha de transferir pacientes infectados com o novo coronavírus (Covid-19) de outras regiões do estado para Vitória da Conquista diante dos motivos supramencionados, sob pena de incidência de multa diária para o caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da gravidade do risco social sem precedentes que poderá ser proporcionado.
Quanto ao mérito pede que seja confirmada a tutela de urgência.
O Ministério Público apresentou parecer pela extinção por falta de interesse de agir /adequação da via eleita.
É O RELATORIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Popular que busca suspender o programa de Tratamento Fora do Domicílio nos limites geográficos do Município de Vitória da Conquista e limitado ainda a moléstia COVID -19.
Segundo o Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”
Segundo Hely Lopes Meirelles, a ação popular “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoad jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.”
Na hipótese sub judice, alega o Autor que o Município de Vitória da Conquista não deve receber pacientes com COVID 19 provenientes de outras localidades, pois haveria o risco de lotação da rede hospitalar, deixando sem assistência médica o residente no Município.
O Sistema Único de Saúde foi instituído em 1988, por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a oferecer a todo cidadão brasileiro acesso integral, universal e gratuito a serviços de saúde.
O ingresso de cidadãos de outras localidade na rede hospitalar instalada na cidade de Vitória da Conquista decorre de uma política pública instituída pela União no âmbito do SUS através da Portaria do Ministério da Saúde prevista constitucionalmente pois, em sendo esgotadas as opções terapêuticas no município ou mesmo no Estado de domicílio do cidadão seu tratamento médico é garantido na unidade da federação que o tratamento estiver disponível.
A causa de pedir e o próprio pedido formulados pelo Autor, além de demonstrarem desconhecimento sobre a estrutura jurídica administrativa do Sistema Único de Saúde, não estão adequados à via processual eleita, a saber Ação Popular. A tese defendida pelo Autor é de questionamento da legalidade dessa política pública e dos princípios constitucionais que operaliza, tese incompatível com o objeto tutelado pela Ação Popular.
Não mencionou em sua narrativa jurídica quaisquer atos administrativos lesivos ao patrimônio público ou moralidade administrativa perpetrados pelo Estado da Bahia, Contrario sensu a lesão ao patrimônio público e a moralidade administrativa reside na violação ao acesso universal ao tratamento adequado e ao sequestro de leitos hospitalares conquanto pretendido pela exordial.
Convém deixar extremamente claro que não existem vagas pertencentes aos cidadãos ou munícipes de Vitória da Conquista, mas sim leitos hospitalares custeados pelo Sistema Único de Saúde instalados nessa localidade.
Se o Autor discorda da legalidade da política pública implementada pela União, se a julga inconstitucional deverá buscar a analise dessa constitucionalidade através dos meios processuais adequados para a discussão de lei em tese em confronto com a Constituição Federal.
Assim, merece prosperar a tese do Ministério Público de inépcia da exordial por ausência de interesse de agir na modalidade adequação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, JULGO EXTINTO, sem o efeito de resolução do mérito, a presente AÇÃO POPULAR, por carência de ação, decorrente da falta de interesse de agir, consistente na inadequação da via eleita.
P. R. I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de julho de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUIZA DE DIREITO