No ano passado o prefeito Herzem Gsumão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro, foi multado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM) por conta contratações irregulares. O gestor se defendeu, mas o Tribunal manteve a decisão pela procedência parcial da denúncia que identificou irregularidades em contratações diretas de assessorias, mediante processos de inexigibilidade. Isto porque não foi observado o disposto na Lei de Licitações nº 8.666/93, uma vez que não se tratava de casos de inviabilidade de competição, natureza singular do serviço e notória especialização dos contratados. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, manteve a multa imputada no valor de R$ 5 mil. Bem como reafirmou a determinação ao prefeito para que se abstivesse de efetuar novas contratações por inexigibilidade de licitação sem observar os requisitos legais. O BLOG DO ANDERSON enviou todo o processo à Secretaria Municipal de Comunicação, mas como tem se repetido com frequência, até a tarde desta terça-feira (25) optaram em não se pronunciar. Veja os Processos do TCM: Parte 1 || Parte 2
O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão Pereira, em razão de irregularidades nas contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, dos escritórios de advocacia Fonseca e Maia Advogados Associados e Calmon e Mazzei Advogados, vez que não foi comprovada a singularidade do objeto contratado no exercício de 2017. Os contratos celebrados envolveram valores de R$144 mil e R$108 mil, respectivamente. O prefeito foi multado em R$5 mil.
Para o conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, o gestor não comprovou o atendimento dos requisitos exigidos no art. 25, inciso II da Lei de Licitações, tendo em vista que a defesa de causas judiciais, execução de ações fiscais e reclamações trabalhistas são atividades corriqueiras que não demandam mais do que a simples especialização, pois não apresentam complexidades que impeçam a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de profissional que atenda ao critério da confiança e tenha remuneração razoável.
A relatoria destacou que, havendo possibilidade de competição, esta deve ser estabelecida, e os advogados devem a ela submeter-se, “desde que não aviltando os valores cobrados em detrimento da qualidade dos serviços prestados e da obtenção dos melhores resultados nas lides”.
Em relação aos contratos firmados com a PJ Consultores Associados LTDA. – ME, decorrentes de três procedimentos de inexigibilidade, no montante total de R$874.500,00, a contratação inicial foi considerada regular. Contudo, o gestor foi advertido a não promover a sua prorrogação. Os contratos tinham por objeto a prestação de serviços técnicos e especializados de consultoria e assessoria para a administração geral, planejamento orçamentário e financeiro e controle interno.
O relator considerou que o prefeito comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, através de detalhados relatórios, dando conta de um extenso trabalho de diagnóstico e orientação em vários setores da administração – inclusive com sugestões de estruturação.
Sobre a contratação da empresa Prática Contabilidade EIRELI – EPP, a partir da Inexigibilidade nº 023/2017, no valor de R$160 mil, a relatoria determinou uma revisão no contrato celebrado na hipótese de se revelar necessária consultoria, treinamento e assessoramento para a realização, pela área própria da administração, dos serviços contábeis. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias afirmou que o ideal é que a execução dos registros da escrita contábil seja efetivada pelo Controle Interno da Prefeitura. Já a contratação da mesma empresa, feita pela Inexigibilidade nº 011/2017, foi considerada regular, vez que o serviço contratado atendeu aos requisitos legais.
A relatoria também considerou regular a contratação da Fundação Dom Cabral, e votou pelo não conhecimento da matéria relativa à contratação do escritório jurídico Ismerim Advogados Associados, por meio da Inexigibilidade nº 012/2017, que já foi apreciada anteriormente pelo TCM.