Está no Diário de Justiça do Estado da Bahia um processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que “trata-se de ação que visa o pagamento de aluguel, por ente público Município de Vitória da Conquista”. A autora é a Creche Jardim das Oliveiras, que fica no Nova Cidade, loteamento do bairro Primavera, que estava a serviço da Secretaria Municipal de Educação até a inauguração do Centro Infantil de Educação Pablo Pithon. Até esse domingo (30) o prefeito Herzem Gusmão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro, não havia se manifestado sobre essa nova ação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003052-06.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Creche Jardim Das Oliveiras
Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:0053834/BA)
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003052-06.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: CRECHE JARDIM DAS OLIVEIRAS
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:0032910/BA), GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES (OAB:0053834/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC.
1- O processo encontra-se em ordem.
2- Inexiste preliminar aduzida.
3- Trata-se de ação que visa o pagamento de aluguel, por ente público Município de Vitória da Conquista – Bahia.
4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:
4.1 Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus ao recebimento de valores a título de alugueres, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.
4.2 Fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do NCPC.
5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:
5.1 Locação. Licitação. Ente público. Supremacia do interesse público sobre o privado.
6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.
7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.
8- Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 25 de agosto de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUÍZA DE DIREITO