Art. 1º
Fica iniciada a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas
dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
ficando, desse modo, autorizados os eventos e atividades com a presença de público
não superior a 100 (cem) pessoas, inclusive os cinemas e teatros, no Município de
Vitória da Conquista.
Parágrafo Único.
O Comitê Gestor de Crise deverá adequar o Protocolo de
Reabertura para criar uma sexta fase, ainda com prazo indeterminado, que inclua a
retomada das atividades das casas de show e também das atividades letivas não
especificadas neste Decreto.
Art. 2º
Os eventos de que trata o artigo primeiro deverão obrigatoriamente:
I – Garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os convidados, ou seja,
a lotação máxima deverá se de 1 pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados);
II – Não ofertar serviços de alimentação de nenhuma espécie, seja por buffet ou
serviços congêneres;
III – Não possuir música ao vivo.
Art. 3º
As atividades e eventos que carecem de autorização prévia para sua
execução ainda deverão ser individualmente autorizados pelas autoridades
competentes.
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oria da Conquista – Bahia
Ano 13 — Edic ̧
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ao 2.725
sexta, 04 de setembro de 2020
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