O Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia são réus numa ação publicada no Diário de Justiça do Estado da Bahia desta quinta-feira (17) por fornecimento de medicamentos. “Trata-se de ação que visa o fornecimento de tratamento médico prescrito, Esclerose múltipla Clatiramer 20 mg, por entes públicos Município de Vitória da Conquista e Estado da Bahia”. O processo tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8003937-20.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Lucas Neris Da Silva Santos
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:0024661/BA)
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Réu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003937-20.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: LUCAS NERIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:0024661/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC.
1- O processo encontra-se em ordem.
2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva esta diz respeito ao mérito e como tal será examinada.
3- Trata-se de ação que visa o fornecimento de tratamento médico prescrito – Esclerose múltipla CLATIRAMER 20 mg, por entes públicos – Município de Vitória da Conquista e Estado da Bahia.
4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:
Atender a parte Autora aos requisitos necessários para se submeter ao tratamento prescrito, as expensas dos Réus. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.
Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.
5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:
5.1 Direito à saúde; limitação orçamentária; incabíveis honorários em favor da defensoria pública; da não aplicação do ônus da impugnação específica à fazenda pública; multa – não cabimento / redução.
6- Intimem-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.
7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.
8- Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 15 de setembro de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUÍZA DE DIREITO