Também está no Diário de Justiça do Estado da Bahia desta quinta-feira (17), uma liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, de uma ação da Lojas Americanas S.A. contra o Município de Vitória da Conquista. “Insurge-se o Autor contra a penalidade aplicada em decorrência do Processo Administrativo nº 16.376/2010 (Registro de Reclamação), na qual o PROCON Municipal aplicou a penalidade de R$ 2.128,19 (dois mil cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), sob o argumento de nulidade da decisão administrativa que gerou o crédito tributário, sendo a penalidade absolutamente indevida em face a incidência da prescrição”, diz a defesa. A juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves determinou que “ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, mediante depósito do valor em juízo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 16.376/2010, com fulcro no art. 151, II do CTN, ainda que esteja em curso ação de execução fiscal, caso em que deverá ficar sobrestada”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8009222-91.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB:0222988/SP)
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009222-91.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB:0222988/SP)
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC;
LOJAS AMERICANAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/M.F. sob o nº 33.014.556/0001-96 qualificada nos autos em epígrafe, ingressa AÇÃO ORDINARIA – ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Insurge-se o Autor contra a penalidade aplicada em decorrência do Processo Administrativo nº 16.376/2010 (Registro de Reclamação), na qual o PROCON MUNICIPAL aplicou a penalidade de R$ 2.128,19 (dois mil cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), sob o argumento de nulidade da decisão administrativa que gerou o crédito tributário, sendo a penalidade absolutamente indevida em face a incidência da prescrição.
Requer a a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte (art. 300, CPC), mediante depósito do valor em juízo, a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, impedindo que o Réu realize qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la, requerendo, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débito fiscal, até o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
No mérito requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que aplicou a multa no Processo Administrativo nº 16.376/2010 (Registro de Reclamação), instaurado pelo Réu, desconstituindo a multa administrativa e tornando-a insubsistente
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.
O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.
Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.
Da argumentação expendida na inicial e os documentos acostados pela Suplicante se vislumbra, a princípio, a comprovação dos requisitos indispensáveis a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado bem como onde residem os riscos de danos de difícil reparação até o julgamento do mérito da ação, especialmente quanto a aquele.
No caso sub judice o periculum in mora consistiria na execução da dívida ativa decorrente do auto de infração, bem como o descredenciamento em programas de incentivos fiscais. E, pelo princípio da proporcionalidade, o perigo de dano é maior para o autor do que para o Réu, o qual possui meios próprios e privilegiados para percepção dos seus créditos.
Prevê o art. 151, inciso II, do CTN a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito prévio.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGENCIA para determinar, mediante depósito do valor em juízo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 16.376/2010, com fulcro no art. 151, II do CTN, ainda que esteja em curso ação de execução fiscal, caso em que deverá ficar sobrestada.
Intime-se a parte Autora para proceder ao depósito do valor em juízo, prazo de cinco dias.
Procedido ao depósito, Intime-se o Réu para dar cumprimento à presente decisão no prazo de 05 dias após o juntada do comprovante do depósito prévio, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)
Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, contestar, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
P. R. I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 15 de setembro de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUIZA DE DIREITO