A candidatura do vereador David Salomão dos Santos Lima à Prefeitura de Vitória da Conquista nestas Eleições 2020 está mobilizada. Na última semana o seu nome foi homologado durante a Convenção Municipal da Coligação “Agora é a vez do povo” com o PRTB [Partido Renovador Trabalhista Brasileiro] e o Patriotas, tendo a assistente social Luiza Ariana da Rocha Mota Ferraz como a sua vice. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, a campanha só pode começar no dia 27 de setembro, no entanto o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores recorreu ao TRE-BA [Tribunal Regional Eleitoral da Bahia] denunciando David Salomão por antecipação do processo. No Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia da segunda-feira (21) veio a decisão através do juiz Zandra Anunciação Alvarez Parada: “A divulgação de vídeo em rede social contendo apoio político, apresentação de qualidades pessoais, menção a futura candidatura, acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes. Não provimento do recurso”. O Partido dos Trabalhadores não informou se vai ou não recorrer ao TSE.
Processo 0600034-58.2020.6.05.0039
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600034-58.2020.6.05.0039 – Vitória da Conquista – BAHIA
RELATOR: Juiz ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT- VITORIA DA CONQUISTA-BA ADVOGADO:
TAIRONE FERRAZ PORTO – OAB/BA29161 ADVOGADO: LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA – OAB/BA0022104 ADVOGADO:
KAROLINE DE SOUZA ANDRADE – OAB/BA0027969A RECORRIDO: DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: TALLYTA
ALMEIDA DOS SANTOS GOMES – OAB/BA0044043A FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
Recurso. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei das Eleições. Divulgação de vídeo em rede social.
Pedido de voto. Não configuração. Alusão àcandidatura nos moldes permitidos. Não provimento.
A divulgação de vídeo em rede social contendo apoio político, apresentação de qualidades pessoais, menção a futura candidatura,
acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura
propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.
Não provimento do recurso.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, àunanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 16/09/2020 Juiz ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA