O Ministério Público Eleitoral lança recomenda “a adoção de medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha eleitoral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, a devida fiscalização pelos agentes públicos competentes e limitação da utilização de carros de som em prol da saúde física e mental dos cidadãos”. A ação é do promotor de Justiça Beneval Santos Muntim e é válida em Tremedal, Belo Campo e Piripá, consoante ao documento divulgado no Diário Oficial da Justiça do Estado da Bahia nesta segunda-feira (5). Veja os detalhes.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020
RECOMENDA – a adoção de medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha eleitoral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias; a devida fiscalização pelos agentes públicos competentes; e limitação da utilização de carros de som em prol da saúde física e mental dos cidadãos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor de Justiça Eleitoral em exercício junto à 177ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II, III, VI e IX da Constituição Federal; art. 75, IV da Lei Complementar 11/96; nos exatos termos da Resolução CNMP nº 164/2017, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO:
Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o art. 69, parágrafo único, alínea “d” da Lei Complementar Estadual nº 11/96, expedir recomendações para o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, dentre os quais a lisura do pleito eleitoral e o direito à saúde;
Considerando que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando o quanto disposto no art. 10, da Portaria PGR n° 1/2020, que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), causador da COVID-19, constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa da Bahia, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, a saber: Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 (medidas temporárias para enfrentamento da ESPII decorrentes do coronavírus), Decreto n° 19.549, de 18 de março de 2020 (declara situação de emergência em todo o território baiano), Decreto 19.586, de 27 de março de 2020 (ratifica declaração de situação de emergência e regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da ESPII) e alterações posteriores, Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020 (declara estado de calamidade pública em todo o território baiano, afetado por doença infecciosa viral), dentre outros;
Considerando que, nos termos dos arts. 3º, III-A, 3º-A e seguintes da Lei Federal nº 13.979/2020, com alterações da Lei 14.019/20, cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, é obrigatória a utilização de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, entre outros;
Considerando que, apesar da retomada de várias atividades, a pandemia de coronavírus persiste e devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração e à manutenção de distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social, conforme determina a Portaria n° 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando os termos da Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19;
Considerando que nos termos do art. 9º, I do Decreto Estadual nº 19.586/2020, de 27.03.2020, que regulamenta no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com alterações posteriores, inclusive a prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 19.964/2020, de 01.09.2020, ficam suspensos em todo o território do Estado da Bahia os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;
Considerando que os atos de campanha eleitoral não poderão violar as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, e que é necessário o planejamento e coordenação entre as coligações, partidos e candidatos, Justiça Eleitoral e Polícia Militar, para a prática dos atos políticos, a fim de evitar o incremento e disseminação da pandemia por COVID-19;
Considerando que a Resolução nº 30/2020 – TRE que regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral e o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais frente aos atos de campanha que violem orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020, determina no Art. 1º que os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento;
Considerando que o parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, no Processo 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia fornece orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 na Bahia e dispõe que: Nos Comícios deverão: Evitar aglomerações; Obrigatoriedade do uso de máscaras; Evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas portadoras de comorbidades em atos presenciais; Espaços preferencialmente abertos e que permitam a circulação de ar; Em casos de ambientes fechados, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo renovação de ar; Ordenar locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão ou orientações de monitores; Higienizar os espaços antes e após a realização das reuniões, utilizando sanitizantes (água sanitária ou solução de efeito similar), seguindo as recomendações do fabricante; Realizar limpeza de superfícies, como maçanetas, apoio de cadeiras, corrimãos, utilizando soluções sanitizantes, como álcool a 70%, antes e após a realização dos comícios; Respeitar a distância mínima de 1,5 m entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as com fitas adesivas, quando houver a disponibilização destas para os participantes; Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% nas áreas dos comícios, principalmente nos locais de maior circulação de pessoas; Disponibilizar lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, lixeira com tampa e pedal e dispensadores com álcool em gel a 70%; Redução de 50% da capacidade máxima de ocupação do local previamente definido, até o limite máximo de 100 pessoas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020; Disponibilizar avisos quanto a capacidade máxima do espaço; Manter o distanciamento obrigatório de 1,5 m entre as pessoas; Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordená-las, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS); Proibido o uso de bebedouros; Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; Proibir a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros. Nas Passeatas deverão: Evitar aglomerações; Obrigatoriedade do uso de máscaras; Obrigatoriedade das medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; Manter o distanciamento obrigatório de 1,5 m entre as pessoas; Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordená-las, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Nas Carreatas deverão: Obrigatoriedade do uso de máscaras; Obrigatoriedade das medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo circulação do ar; Realizar a desinfecção do veículo antes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante. Priorizar superfícies de maior contato: maçanetas, janelas, poltronas, painel, câmbio, travas e áreas de apoio; Redução de 50% da capacidade de ocupação por veículo, garantindo o distanciamento entre as pessoas; Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, por passageiro; Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordená-las, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Proibido a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.
Considerando que a Resolução nº 30/2020 – TRE dispõe no art. 3º que “Os Juízes Eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.”
Considerando que nos termos do art 347 do Código Eleitoral configura crime o descumprimento de decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias;
Considerando que a doença causada pelo Coronavírus afeta sobretudo o sistema respiratório humano e que durante o período contingencial houve incremento em demandas envolvendo questões de saúde mental e poluição sonora, supostamente decorrentes e agravadas pelas restrições impostas à sociedade, a exemplo do distanciamento social, recolhimento domiciliar e vulnerabilidade socioeconômica.
Considerando que em razão do processo eleitoral, para a realização de convenções partidárias, propagandas políticas e mobilizações sociais é comum que candidatos, partidos e coligações se utilizem da emissão de ruídos sonoros (carros de som, trios elétricos, carreatas, soltura de fogos de artifício com estampido), como instrumentos para a promoção das candidaturas.
Considerando que a emissão de ruídos que ultrapassam os limites legais e que afeta a saúde física e mental da população é considerada poluição sonora;
Considerando que boa parte da população local ainda se encontra em isolamento, sobretudo crianças, pessoas idosas, hipertensas, cardiopatas, grávidas e outros integrantes do grupo de risco, ou mesmo, em situação de convalescença, as quais devem ver respeitado o seu direito à saúde, notadamente por meio do respeito ao sossego e acesso a ambiente saudável para que melhor e mais rapidamente possam se recuperar;
Considerando a necessidade de adoção pela sociedade e pelo Poder Público de medidas preventivas para evitar a desnecessária sobrecarga do já saturado sistema público de saúde;
Considerando que a utilização de carro de som durante o período de distanciamento social, em que as pessoas estão confinadas em seus lares, é inconveniente e perturbador;
Considerando que no período eleitoral é permitida a utilização de carros de som para a divulgação da propaganda política apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observando-se o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e desde que respeitadas as vedações legais previstas no §3º do art. 38 da Lei nº 9.504/97;
Considerando que o art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito disciplina que usar em veículo equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN caracteriza infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo para regularização.
Considerando que a Lei das Contravenções Penais, de nº 3.888/41, define em seu art. 42, que perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; configura tipo penal punível com pena de “prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”
Considerando que o Código Eleitoral no seu art. 243, IV e VI, dispõe que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Ante as motivações acima declinadas, dada a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde mental dos cidadãos que permanecem cumprindo as medidas de distanciamento social e a necessidade de evitar maior propagação do Coronavírus, nos Municípios de Tremedal, Belo Campo e Piripá, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
RECOMENDA:
1 – AOS DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DE TREMEDAL, BELO CAMPO E PIRIPÁ:
Que observem as medidas necessárias ao controle na disseminação da pandemia do novo coronavírus e respeito aos sujeitos especiais tutelados por nossa legislação especialmente por meio das seguintes ações:
Que cumpram a Lei Federal nº 13.979/2020, a Lei Estadual 14.261/2020, o Decreto Estadual 19.586/2020, com suas posteriores alterações, o disposto no parecer técnico exarado pela Secretária de Saúde do Estado da Bahia, transcrito nesta recomendação, a Resolução nº 30/2020 do TRE;
que os atos de propaganda eleitoral passíveis de gerar aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações), sejam realizados mediante planejamento que atendam às normas vigentes em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o art. 9º, I do Decreto Estadual nº 19.586/2020, observando a necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido;
Em caso de aglomeração de pessoas acima das recomendações sanitárias admitidas durante qualquer dos atos de campanha permitidos, o responsável candidato/partido/coligação DEVERÁ SUSPENDER IMEDIATAMENTE O ATO, DE MODO A DISPERSAR A POPULAÇÃO, sob pena de configuração de responsabilidade pela dita aglomeração, cabendo ao Ministério Público Eleitoral a adoção das medidas judiciais em face do abuso constatado, e aos órgãos públicos de segurança fazer cessar a prática ilegal da propaganda, de modo a fazer cumprir a legislação sanitária em vigor, em benefício da saúde das pessoas.
2 – AOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR E CIVIL DOS MUNICÍPIOS DE TREMEDAL, BELO CAMPO E PIRIPÁ, afora o quanto estabelecido no item anterior, no sentido de dispersar aglomeração indevida de pessoas durante atos de propaganda eleitoral:
quanto à poluição sonora dos carros de som em passeatas, carreatas, caminhadas, reuniões e comícios o seguinte: Aferição dos carros de som, minitrios e trios elétricos para observar se atendem à legislação eleitoral (§ 11 do art. 38 da lei das Eleições), se estão compatíveis com o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medida a sete metros de distância do veículo. Em constatando a infração à legislação eleitoral, proceder à retenção do veículo para fins do art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito.
São os termos da RECOMENDAÇÃO do MPE, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral que subscreve ao final, pelo que REQUISITA:
AOS REPRESENTANTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES VINCULADOS À 177ª ZE: que encaminhem resposta por escrito a esta Promotoria de Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 05 dias, informando sobre o cumprimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do art. 27, § único, IV da Lei nº 8.625/93;
Determino, ainda, à SECRETARIA ADMINISTRATIVA deste Órgão Ministerial que: registre a presente Recomendação em livro próprio, no sistema IDEA e arquive-se cópia em pasta própria.
Encaminhe-se cópia (preferencialmente por meio virtual) da presente RECOMENDAÇÃO: I. Ao Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral da 177ª Zona Eleitoral/Bahia e ao respectivo Cartório Eleitoral; II. Ao Excelentíssimo Sr. Delegado de Polícia de Civil de Tremedal, Belo Campo e Piripá; III. Ao Sr. Comandante da Polícia Militar; IV. Aos Excelentíssimos Srs. Prefeitos Municipais; V. Aos Excelentíssimos Srs. Presidentes da Câmara de Vereadores; VI. Aos Dirigentes dos Partidos Políticos e Coligações do Município; VII. À Excelentíssima Sra. Procuradora Geral de Justiça do Estado da Bahia; VIII. Ao Excelentíssimo Sr. Procurador Regional Eleitoral, IX. Aos Excelentíssimo Sr. Coordenador do Núcleo Eleitoral do MPBA; À Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se no DJE.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, 29 de setembro de 2020.
BENEVAL SANTOS MUTIM
Promotor de Justiça Eleitoral, 177ª ZE/BA