A suspensão dos salários de duas servidoras militantes do Sindicato do Magistério Público Municipal de Vitória da Conquista (SIMMP) gerou e tem gerado revolta. No entanto, o Sindicato recorreu a 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista e nesta terça-feira (6) o Diário Oficial do Estado da Bahia trouxe a negativa da liminar contra o Município de Vitória da Conquista e o prefeito Herzem Gusmão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro. Em sua decisão a juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves diz que “as Impetrantes comprovam a posse nos cargos de Secretária Geral e de 1ª Tesoureira da Diretoria do Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitoria da Conquista triênio 2018/2020. Entretanto, a princípio, não há comprovação de que as Impetrantes se encontravam, efetivamente, em gozo de licença para exercício de mandato classista, considerando, inclusive, não ser automática e/ou obrigatória a licença, e nem que o desconto não atendeu às determinações legais. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais. Notifiquem-se os Impetrados para prestarem as informações no prazo de dez dias. Bem como, em igual prazo anexar cópia dos processos administrativos dos quais decorreu o desconto de 30 (trinta) faltas nos respectivos contracheques das Impetrantes”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009862-94.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Aliny Souza Ribeiro
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:0046186/BA)
Impetrante: Nivia Mendes Novais
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:0046186/BA)
Impetrado: Herzem Gusmao Pereira
Impetrado: Alisson Roberto Seles Sa
Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009862-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: ALINY SOUZA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:0046186/BA), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:0022936/BA)
IMPETRADO: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
VISTOS, ETC.
ALYNE SOUZA RIBEIRO, CPF 297.972.118-27, e NIVEA MENDES NOVAIS, CPF nº. 00172953510, impetram MANDADO DE SEGURANÇA contra HERZEM GUSMÃO PEREIRA – Prefeito do Município de Vitória da Conquista, ALISSON ROBERTO SELES SÁ, servidor público do Município de Vitoria da Conquista, setor de gestão de pessoas, ambos vinculados ao MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
Defiro assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.
Insurgem-se as Impetrantes, na qualidade de servidoras públicas municipais, contra a supressão das respectivas remunerações referentes ao mês de agosto do corrente ano, por ferir direito liquido e certo das mesmas.
A ilegalidade decorreria do fato das Impetrantes estarem no exercício de mandato classista, biênio 2018/2020; da ausência de prévio procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório.
Requerem liminar para determinar ao Impetrado que se abstenha de proceder à supressão da remuneração das Impetrantes e de lhes atribuir faltas na vigência do mandato classista, efetivando o integral pagamento da remuneração devida mensalmente a cada uma, incluindo a do mês de agosto.
No mérito requerem a confirmação da liminar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Admito, em princípio, o processamento do “mandamus.
Trata-se de mandado de segurança acerca da supressão do pagamento dos vencimentos mensais de servidores públicos do Município de Vitória da Conquista.
Conforme a lei nº. 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança fica adstrita a relevância da fundamentação e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Informam as Impetrantes que estariam no exercício de mandato classista – Secretária Geral e 1ª Tesoureira (ID 71889955) e que tiveram suprimido o pagamento dos respectivos vencimentos referentes ao mês de agosto do corrente ano (ID 71889943), sem que fosse precedido do devido processo administrativo.
Nos termos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Vitória da Conquista – Capítulo V, que dispõe acerca das licenças, temos que:
“Art. 88 Conceder-se-á ao servidor, licença:
(…)
VIII – para desempenho de mandato classista;
(…)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria.
§1º Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargos de direção executiva nas referidas entidades, observando o limite de 11 (onze) servidores.
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez, para mandato em Sindicato, sem possibilidade de deferimento de outra licença para mandato sindical.
§3º Para o caso de mandato em Confederação ou Federação Sindical, haverá a licença por uma única vez, sem prorrogação, mesmo em caso de reeleição, por interesse do serviço público municipal.
§4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será exonerado do cargo ou dispensado da função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.”
E mais, considera-se efetivo exercício do magistério o afastamento de profissional para “exercer mandato de dirigente classista nos casos previstos em lei, exceto para efeito de progressão” (inciso V, do art. 30 da lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011).
Analisando-se os autos se verifica do documento ID 71889943 que no mês e ano de pagamento agosto/2020, descontou-se 30 (trinta) faltas, no valor de R$ 1.497,25 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
As Impetrantes comprovam a posse nos cargos de Secretária Geral e de 1ª Tesoureira da Diretoria do Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitoria da Conquista triênio 2018/2020.
Entretanto, a princípio, não há comprovação de que as Impetrantes se encontravam, efetivamente, em gozo de licença para exercício de mandato classista, considerando, inclusive, não ser automática e/ou obrigatória a licença, e nem que o desconto não atendeu às determinações legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Notifiquem-se os Impetrados para prestarem as informações no prazo de dez dias. Bem como, em igual prazo anexar cópia dos processos administrativos dos quais decorreu o desconto de 30 (trinta) faltas nos respectivos contracheque das Impetrantes.
Nos termos do art. 7º, II da lei nº. 12016/2009 determino “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, prazo de cindo dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitoria da Conquista, 18 de setembro de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUÍZA DE DIREITO