A 41ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, através do juiz eleitoral Cláudio Augusto Daltro de Freitas, deferiu liminar de autoria da Coligação “O Trabalho Tem Que Continuar” visando impugnar a pesquisa eleitoral divulgada pela Coligação “A Conquista do Futuro”, encabeçada pelo petista José Raimundo Fontes, do Partido dos Trabalhadores, na sexta-feira (9). De acordo com o processo que o BLOG DO ANDERSON teve acesso, a equipe do emedebista Herzem Gusmão Pereira, que busca a reeleição nestas Eleições 2020, alega que “divulgaram somente os números da pesquisa, sem fazer qualquer referência à margem de erro, contrariando o que preconiza o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019 e, em razão disso, propagando desinformação acerca do cenário político atual”. “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente à espécia, defiro a liminar solicitada para determinar que os Representados abstenham-se de divulgar irregularmente a pesquisa ora impugnada, bem como outras pesquisas/consultas manipuladas, sob pena de multa”.
JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600060-50.2020.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTANTE: O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-PMB / 45-PSDB / 25-DEM, HERZEM GUSMAO PEREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS – BA34981, EDMUNDO RIBEIRO NETO – BA29396, ADEMIR ISMERIM MEDINA – BA7829, FERNANDA LIMA ARAUJO – BA61938
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDMUNDO RIBEIRO NETO – BA29396, ADEMIR ISMERIM MEDINA – BA7829, FERNANDA LIMA ARAUJO – BA61938
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO A CONQUISTA DO FUTURO, JOSE RAIMUNDO FONTES
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “O Trabalho Tem Que Continuar” visando impugnar a pesquisa eleitoral divulgada de forma irregular pelos Representados José Raimundo Fontes e a Coligação “A Conquista do Futuro”, no dia 09 de outubro de 2020 em horário eleitoral gratuito no sistema de rádio, uma vez que divulgaram somente os números da pesquisa, sem fazer qualquer referência à margem de erro, contrariando o que preconiza o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019 e, em razão disso, propagando desinformação acerca do cenário político atual.
Desse modo, solicita o Representante a concessão de liminar para que os Representados se abstenham de divulgar a pesquisa impugnada, bem como qualquer outra pesquisa/consulta manipulada a populares.
Ouvido o Ministério Público, o referido órgão manifestou-se pela procedência da presente representação eleitoral, já que de fato, os dados necessários foram omitidos e a divulgação irregular da pesquisa afeta e desequilibra a igualdade no pleito eleitoral ao induzir o eleitorado a erro.
Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.
Sabe-se que a pesquisa eleitoral é artifício de suma importância durante o desenvolvimento de uma eleição, sendo relevante instrumento de marketing para as campanhas políticas e servindo como influência para o eleitorado na hora da decisão concreta do voto.
Pois bem, de acordo com o art. 78, da Resolução do TSE de nº 23.600 de 12 de dezembro de 2019:
Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
A princípio, compactuo com o posicionamento exposto pelo Ministério Público, em seu parecer de constante do ID 15030219. Como bem pontuado pelo Parquet:
No caso concreto, trazido ao conhecimento deste Juízo, ao utilizar-se de horário eleitoral gratuito para divulgar que a “Pesquisa jornal a tarde aponta Zé na liderança absoluta das intenções de voto para Prefeito de Vitória da Conquista e a Pesquisa Hoje In data confirma Zé disparado com 9 (nove) pontos de vantagem”, sem esclarecimento devido sobre o período de sua realização e a margem de erro referente a cada pesquisa, a propaganda produzida pelos Representados induziu o eleitor a erro ao ocultar tais as informações, determinadas pela norma eleitoral, as quais seriam aptas a permitir ao eleitorado uma interpretação de forma não-viciada sobre a intenção de voto dos cidadãos conquistenses.
Desse modo, analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial inerente às medidas de urgência previstas no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, nota-se que a liminar solicitada na inicial merece ser acolhida.
Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da ocultação dos dados necessários à divulgação da pesquisa eleitoral, uma vez que a propaganda em análise está em desacordo com o que estabelece o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019.
Patente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a continuação da divulgação da pesquisa eleitoral de forma irregular tende a induzir os eleitores a erro durante a eleição que se avizinha.
Desta forma, outra solução não se impõe, senão, a concessão da liminar solicitada.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente à espécia, DEFIRO a liminar solicitada para DETERMINAR que os Representados abstenham-se de divulgar irregularmente a pesquisa ora impugnada, bem como outras pesquisas/consultas manipuladas, sob pena de multa.
No prosseguimento, nos termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.608/19, NOTIFIQUE-SE a Representada para, querendo e no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, sob as penas da lei.
Com a juntada da respectiva defesa ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da conquista, 12 de outubro de 2020.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral
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