Juntamente com o Estado da Bahia, o Município de Vitória da Conquista é Réu numa ação para fornecimento de medicamentos. “Narra a vestibular que a Autora, por ter tido um Acidente Vascular Cerebral (AVC), há sete anos, com sequela neurológica e epilepsia, necessita, com urgência, do tratamento médico consistente no uso do medicamento Rivoraxabana (Xarelto) de 100 mg, uma vez por dia, uso contínuo, o qual lhe era fornecido gratuitamente através do SUS”, diz a ação que foi deferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. Veja a sentença publicada no Diário da Justiça do Estado da Bahia nesta quarta-feira (14).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8010006-68.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dulce Cirqueira Souza
Curador: Maria Cerqueira Souza
Advogado: Debora Brasil Cirqueira Souza (OAB:0041664/BA)
Curador: Maria Cerqueira Souza
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Réu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010006-68.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: DULCE CIRQUEIRA SOUZA
Advogado(s): DEBORA BRASIL CIRQUEIRA SOUZA (OAB:0041664/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS, ETC;
DULCE CERQUEIRA SOUZA, CPF nº. 898857675-68, representada por seu curador especial MARIA CERQUEIRA SOUZA, CPF nº. 406.018.035-15, ingressa com a AÇÃO ORDINÁRIA (Obrigação de Fazer) contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, na qualidade de entes públicos.
Narra a vestibular que a Autora, por ter tido um Acidente Vascular Cerebral (AVC), há sete anos, com sequela neurológica e epilepsia, necessita, com urgência, do tratamento médico consistente no uso do medicamento Rivoraxabana (Xarelto) de 100 mg, uma vez por dia, uso contínuo, o qual lhe era fornecido gratuitamente através do SUS.
Que fora informada que o medicamento não mais integraria a lista para distribuição e indeferido, pelo Estado da Bahia, o pedido de fornecimento; e não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.
Requer tutela de urgência para determinar que seja fornecido o insumo.
No mérito requer a confirmação da tutela de urgência.
O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID.76834322.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sob a ressalva legal.
Trata-se de ação que visa compelir os Réus a fornecerem o tratamento médico.
A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.
O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.
Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.
Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população.
A princípio não haveria discussão acerca da qualidade de usuária do SUS ante os documentos de ID 73136597 fl 5.
Conforme os documentos juntados pela Autora, ID. 73136681 e 73136754, a paciente teve um Acidente Vascular Cerebral (AVC) há sete anos, com sequela neurológica isquêmica (CID I69.4), mais epilepsia e tem indicação de uso contínuo de RIVORAXABANA (Xarelto) de 10mg uma vez ao dia.
De acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), ID. 76834322, há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso da medicação no presente caso. O caso se enquadra no conceito de urgência.
O procedimento não se encontra disponível no SUS, e conforme o Relatório médico, a Autora necessita realizar o tratamento em questão.
Dispõe o Enunciado de Saúde do CNJ nº 60:
“A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.”
Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: “Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, “proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis” (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela.” ( in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense).
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça gratuitamente a DULCE CERQUEIRA SOUZA, o medicamento RIVORAXABANA (XARELTO) DE 10MG UMA VEZ AO DIA, DE FORMA CONTÍNUA, nos termos dos relatórios médicos de ID 73136681 e 73136754
INTIME-SE o Autor para após 6 meses de tratamento, anexar exames recentes e relatório médico atualizados para demonstrar a necessidade de manutenção da utilização do fármaco.
INTIME-SE o Réu para dar cumprimento a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) e demais cominações legais.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P. R. I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 9 de outubro de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
Juíza de Direito