Comarca de Vitória da Conquista | autorizadas instalações da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 2ª Vara de Família

Foto: BLOG DO ANDERSON

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) autorizou a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista. A autorização do Tribunal é fruto da constante luta da comunidade jurídica e da sociedade de Vitória da Conquista. Atualmente, Vitória da Conquista conta com apenas uma vara da Fazenda Pública e uma Vara de Família, sendo que aquela possui mais de 41 mil processos em trâmite, com taxa de congestionamento de 94,6%. Já a única vara de Família da Comarca, possui mais de 11 mil processos em trâmite, com taxa de congestionamento de 78,7%. A instalação das duas novas unidades judiciárias tendem a desafogar as varas atualmente existentes. Consoante a publicação no Diário Oficial da Justiça nesta quinta-feira (10), o TJBA inda não definiu a data de instalação.

 

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Autoriza instalar a 2ª Vara da Fazenda Pública e a 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos na Comarca de Vitória da Conquista e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão Plenária realizada aos nove dias do mês de dezembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a instalação de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos Magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII, do artigo 5.º, da Constituição Federal (duração razoável do processo).

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a instalação das 2.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos e da 2.ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Vitória da Conquista, criadas pelo art. 132, incisos III e IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 10.845/2007.

Art. 2º. A instalação das Varas de que trata esta Resolução não implicará redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando perante as 1.ª Vara da Fazenda Pública e 1.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista.

Parágrafo único – A distribuição de novos feitos de competência exclusiva das Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos e da Vara da Fazenda Pública na Comarca de Vitória da Conquista, será feita mediante sistema de compensação através de atribuição de pesos diferenciados, até a equiparação do acervo de processos ente as unidades judiciárias, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2020.

Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

1º Vice-Presidente

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO – 2ª Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA – Corregedora Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. LUIZ FERNANDO LIMA

DES. JATAHY JÚNIOR

DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª ILONA MÁRCIA REIS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8002766-74.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adilton Bispo Braga
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Ailton Araujo Alves
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Aloisio De Sousa Araujo
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Fabrizio Gama E Narici
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Gildasio Moura Pereira
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Rosilda Da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Rubem Freire Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Valter Americo Figueiredo Junior
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno


Os comentários estão fechados.