O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) autorizou a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista. A autorização do Tribunal é fruto da constante luta da comunidade jurídica e da sociedade de Vitória da Conquista. Atualmente, Vitória da Conquista conta com apenas uma vara da Fazenda Pública e uma Vara de Família, sendo que aquela possui mais de 41 mil processos em trâmite, com taxa de congestionamento de 94,6%. Já a única vara de Família da Comarca, possui mais de 11 mil processos em trâmite, com taxa de congestionamento de 78,7%. A instalação das duas novas unidades judiciárias tendem a desafogar as varas atualmente existentes. Consoante a publicação no Diário Oficial da Justiça nesta quinta-feira (10), o TJBA inda não definiu a data de instalação.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza instalar a 2ª Vara da Fazenda Pública e a 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos na Comarca de Vitória da Conquista e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão Plenária realizada aos nove dias do mês de dezembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a instalação de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos Magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII, do artigo 5.º, da Constituição Federal (duração razoável do processo).
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a instalação das 2.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos e da 2.ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Vitória da Conquista, criadas pelo art. 132, incisos III e IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 10.845/2007.
Art. 2º. A instalação das Varas de que trata esta Resolução não implicará redistribuição dos processos que, na data de vigência desta Resolução, estejam tramitando perante as 1.ª Vara da Fazenda Pública e 1.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista.
Parágrafo único – A distribuição de novos feitos de competência exclusiva das Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos e da Vara da Fazenda Pública na Comarca de Vitória da Conquista, será feita mediante sistema de compensação através de atribuição de pesos diferenciados, até a equiparação do acervo de processos ente as unidades judiciárias, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2020.
Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
1º Vice-Presidente
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO – 2ª Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA – Corregedora Geral da Justiça
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Corregedor CMC Interior
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª MÁRCIA BORGES FARIA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DES. JOÃO AUGUSTO PINTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
DES. LUIZ FERNANDO LIMA
DES. JATAHY JÚNIOR
DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª ILONA MÁRCIA REIS
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DESª REGINA HELENA RAMOS REIS
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. ABELARDO MATTA
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8002766-74.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adilton Bispo Braga
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Ailton Araujo Alves
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Aloisio De Sousa Araujo
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Fabrizio Gama E Narici
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Gildasio Moura Pereira
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Rosilda Da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Rubem Freire Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Autora: Valter Americo Figueiredo Junior
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno