Está publicado no Diário da Justiça do Estado da Bahia desta segunda-feira (28), uma ação do juiz de Direito Wander Cleuber Oliveira Lopes determinando que o Município de Piripá, no Centro Sul Baiano, realiza o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Piripá no valor de R$ 96.010,93. “a) realize o repasse do duodécimo referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 96.010,93 (noventa e seis mil e dez reais e noventa e três centavos), bem como que se abstenha de novos atrasos, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser carreada sobre o patrimônio particular do Sr. prefeito Municipal de Piripá Flávio Oliveira Rocha (autoridade coatora), além de incorrer em crime de desobediência nos termos da lei penal e bloqueio da verba devida junto ao Sistema BACENJUD”, diz o documento. De acordo com o presidente do Parlamento Piripaense, Eurico Joao Francisco Silva Almeida, do Partido Trabalhista Brasileiro, até o exato momento o prefeito Flávio Rocha não cumpriu com a decisão judicial, como o BLOG DO ANDERSON reproduz na íntegra.
iário n. 2767 de 28 de Dezembro de 2020
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL > CONDEÚBA > VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO
8000410-05.2020.8.05.0066 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Condeúba
Impetrante: Câmara Municipal De Piripá
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:0044610/BA)
Impetrado: Prefeito De Piripá/ba
Impetrado: Municipio De Piripa-bahia
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CÂMARA DE VEREADORES DE PIRIPÁ/BA, por meio da petição de inicial de ID 86798964, em face do Prefeito do Município de Piripá-BA, sob o fundamento de que o requerido não repassou o duodécimo do impetrante, conforme estabelecido constitucionalmente.
Segundo o requerente, “Ocorre que no presente mês, mesmo sendo oficiado (como se pode ver no Ofício nº 100/2020 em anexo), oficio expedido no dia 09/12/2020 e recebido no mesmo dia, o impetrado não cumpriu com a obrigação, não efetuou o repasse obrigatório até a presente data, no valor de R$ 96.010,93 (noventa e seis mil e dez reais e noventa e três centavos), conforme lei orçamentária vigente.”
Diante de tal violação, o demandante pleiteou em sede de liminar que seja “Neste diapasão, é que o impetrado pleiteia, junto a este Juízo, em sede de Liminar INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, que determine o imediato repasse do duodécimo, bem como que se abstenha de novos atrasos.”.
Lado outro, em seu pedido definitivo, o impetrante requereu a concessão da ordem de segurança definitiva com a confirmação da liminar.
Com a peça preambular mandamental, o peticionante trouxe documentos, em especial documentos pessoais e representativos, extratos bancários e ofício entre as casas.
Os autos vieram-me conclusos em seguida.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando-se o fólio, observa-se que o Impetrante logrou êxito em demonstrar, ao menos in limine, a liquidez e certeza do direito alegado, porquanto juntou a prova pré-constituída exigida para tanto. O art. 5º, LXIX, da CF/88, ao dispor sobre o mandamus, afirma que:
Art. 5º […]
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Verifica-se, do dispositivo acima citado, que o mandado de segurança exige, além das condições da ação prevista no art. 485, inciso VI, do CPC, a presença de outras duas: existência de direito líquido e certo, assim como a lesão ou a ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Sobre o direito líquido e certo, valiosa é a lição de Pedro Roberto Decomain:
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.
Como o direito nasce de fatos e, para que seja considerado líquido e certo, necessita ser comprovável de plano, a conclusão que se extrai é que os fatos, a partir dos quais pretende o impetrante ver nascidos esse seu direito, necessitam ser passíveis de comprovação mediante simples exibição de documentos. Mais uma vez, como dito por Hely Lopes Meirelles, por se exigir direito líquido e certo é que não se permite dilação probatória em mandado de segurança. Em decorrência disso, apenas prova documental se admite seja nele produzida. No mandado de segurança efetivamente não é possível a produção de prova pericial ou de prova oral (depoimento pessoal do impetrante, da autoridade coatora ou inquirição de testemunhas). Se, para comprovação dos fatos a partir dos quais pretende ver reconhecida a existência do seu direito, o impetrante do writ necessitar de provas desta índole, o mandado de segurança não será o procedimento cabível para que submeta à solução do Judiciário a lide na qual está envolvido com a Administração Pública”.
[…]
“Mais do exclusivamente documental, a prova dos fatos, para que o direito invocado pelo impetrante do mandado de segurança possa mesmo merecer o qualificativo de líquido e certo, há de ser pré-constituída. Significa isso que os documentos com os quais pretende demonstrar os fatos que afirma darem origem ao direito cuja proteção jurisdicional invoca, devem ser apresentados pelo impetrante juntamente com a própria petição inicial.
(DECOMAIN, Pedro Roberto – Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 30/33). Grifos Nossos.
Sabe-se que o art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009 estabelece como requisitos para a concessão do pedido liminar a comprovação de relevante fundamento (fumus boni iuris) conjugado com a ineficácia da medida requerida caso o ato impugnado permaneça inalterado (periculum in mora).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos anexos são cristalinos ao exteriorizar que a suposta Autoridade Coatora descumpriu os mandamentos normativos constitucionais acerca do repasse do duodécimo de titularidade do Poder Legislativo do município de Piripá-BA.
Como já muito bem minudenciado pela Desembargadora deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ilona Márcia Reis, quando do julgamento do Reexame Necessário nos autos n. 0000113-06.2007.8.05.0062 (Publicado em: 06/11/2019), cujos fundamentos incorporo e transcrevo abaixo nesta decisão, é cediço que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio fundamental da separação dos poderes da República, este insculpido no art. 2º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao comentar o aludido dispositivo constitucional, leciona com clareza solar DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR:
O fenômeno da separação de Poderes não é senão o fenômeno da separação das funções estatais, que consiste na forma clássica de expressar a necessidade de distribuir e controlar o exercício do Poder político entre distintos órgãos do Estado. O que corretamente, embora equivocadamente, se convencionou chamar de separação de Poderes, é, na verdade, a distribuição e divisão de determinadas funções estatais a diferentes órgãos do Estado. Deveras, como o poder é uno e incindível, não há falar em separação de Poderes, mas, sim, em separação de funções do Poder político ou simplesmente de separação de funções estatais. Insistimos: não é o poder que é divisível, mas, sim, as funções que o compõem e se manifestam por distintos órgãos do Estado.
Embora o sistema tripartite idealizado por Montesquieu não preveja a subordinação funcional e possibilite o controle mútuo, é inegável que a legitimidade e competência para arrecadação de recursos mediante cobrança de tributos é concentrada no Poder Executivo, a quem compete realizar repasses mensais ao Legislativo e Judiciário, na forma de duodécimos, para fins de custeio das despesas imprescindíveis ao funcionamento dos respectivos Poderes, nos termos do art. 168, da CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Especificamente no caso dos Municípios, cuidou-se o legislador constituinte de fixar percentuais que devem ser previstos na lei orçamentária municipal, para fins repasse do duodécimo, nos termos do art. 29-A, caput, e, §2°, incisos I a III, da Carta Magna.
Significa dizer, portanto, que, após o recebimento de impostos e taxas pagas pelos cidadãos, bem como de eventuais repasses oriundos do Governo Federal e Estadual, compete aos Municípios realizarem, até o dia 20 de cada mês, repasses à Câmara de Vereadores pra fins de custeio das despesas inerentes ao funcionamento da Casa Legislativa.
No caso em tela, restou comprovado pela prova anexada junto à peça vestibular que o Município de Piripá, pelo seu gestor atual, não realizou, no mês de dezembro de 2020, repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores de Piripá no valor constitucionalmente estabelecido e fixado pelo TCM.
Assim, tal postura do Poder Executivo configura-se manifestamente ilegal.
Destaque-se, por oportuno, que o E. Tribunal de Justiça da Bahia já teve a oportunidade de apreciar feitos com similitude fática à dos presentes autos, tendo se posicionado pelo reconhecimento de ilegalidade na retenção, por parte do Poder Executivo, de valores de duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal para fins de pagamento de verbas devidas pelo Poder Legislativo, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. PRETENSÃO DE REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AOS DUODÉCIMOS LEGAIS PELO EXECUTIVO EM FAVOR DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 168 DA CF. PREVISÃO CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A controvérsia instaurada reside na ilegalidade da ausência de repasse de verbas constitucionalmente devidas pela Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores.
2. Com efeito, a legislação de regência da matéria em comento, notadamente os art. 168 da Constituição Federal, e art. 65, XVI da Lei Orgânica do Município, estabelece a obrigatoriedade do repasse, pelo Executivo, de verba correspondente a 7% da arrecadação Municipal. 3. Isto posto, à luz da prova pré-constituída coligida aos fólios, notadamente os extratos de conta bancária da Câmara Municipal de Vereadores, observa-se a ausência de repasse das aludidas verbas, comprovando assim, a existência da afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
4. Ressalte-se, por outro lado, que não nega a autoridade apontada como coatora a ausência do mencionado repasse, tendo limitado-se, em suas manifestações, a arguir questões preliminares, sem combater, contudo, o mérito da ação mandamental, o que somente vem a reforçar, por conseguinte, a pretensão autoral.
5. Assim sendo outra solução não há senão a integração da sentença, em sede de reexame necessário.
6. Sentença integrada em reexame obrigatório.
(Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000112-21.2007.8.05.0062,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 21/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE VERBA DE DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL RETIDA PELO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA RETENÇÃO EM RAZÃO DE DECORRER DE DESCONTO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL JUNTO AO EXECUTIVO, A TÍTULO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CASA LEGISLATIVA. INCOMPROVAÇÃO DA ADUÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA CÂMARA MUNICIPAL. ARTS. A E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRALIDADE DO REPASSE. NECESSIDADE. HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PERIGO NA DEMORA. CARACTERÍSTICA ALIMENTAR DA VERBA. PAGAMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PREVISTOS NO ART. 7º, § 3º, DA LEI 1206/2009. PRESENÇA. ESCORREITA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017893-33.2016.8.05.0000, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2017).
APELO VOLUNTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPASSES CONSTITUCIONAIS. DUODÉCIMOS. REPASSE DE VALORES A MENOR ENTRE PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
1. Inexiste discricionariedade quanto ao repasse do duodécimo pelo Chefe do Poder Executivo, sendo este ato, em verdade, um dever imposto constitucionalmente.
2. Deve o Prefeito Municipal, assim, observar os limites previstos na Carta Magna, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, na forma do art. 29-A, §2º, da CF.
3. Não há respaldo legal para a realização da compensação pretendida pelo Poder Executivo, mediante repasses a menor do duodécimo, sendo cabível na espécie a busca pela via judicial adequada para reaver eventuais valores despendidos para quitação de débitos previdenciários do Poder Legislativo.
4. Reexame necessário e Apelação Cível aos quais negasse provimento.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000767-32.2014.8.05.0099, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2017).
EMENTA: administrativo. agravo de instrumento em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. retenção parcial no repasse dos duodécimos devidos à câmara municipal em razão de SUPOSTAS DÍVIDAS PRETÉRITAS. parcelas vencidas. princípio da separação dos poderes. ilegalidade da retenção. fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados em favor da agravante. agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0312159-67.2012.8.05.0000, Relator(a): Ezir Rocha do Bomfim, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA CONCESSIVA PRELIMINARES – REJEITADAS – REEXAME NECESSÁRIO – DUODÉCIMO – REPASSE A MENOR – DESCONTO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO IMPOSSIBILIDADE – APELO IMPROVIDO.
Em se tratando de ato omissivo e ilegal da Fazenda Pública Municipal, aplica-se a teoria do trato sucessivo, descabendo falar em decadência do direito de ação, na medida em que não existe termo inicial para contagem do prazo decadencial, que se renova mês a mês.
Examina-se com o mérito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que com ele se confunde.
O Município tem a obrigação de repassar as verbas referentes ao duodécimo à Câmara de Vereadores, na sua integralidade, sob pena de transgredir o princípio da independência dos Poderes.
O Poder Executivo detém os meios cabíveis para reaver as dívidas previdenciárias, não podendo dispor do duodécimo devido à Câmara de Vereadores, verba orçamentária que não lhe pertence.
Apelo improvido. Sentença integrada em reexame necessário.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000378-74.2009.8.05.0276, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/11/2012)
Ressalte-se que tem sido prática reiterada do município o descumprimento de suas obrigações quanto aos repasses pecuniários. Fato que já foi objeto de apreciação em processo de Nº 8000188-37.2020.8.05.0066, circunstância que não passou despercebida por este juízo.
Por óbvio, o provável perigo decorre do risco de grave comprometimento ao desempenho das funções constitucionais e institucionais democraticamente atribuídas ao Poder Legislativo municipal, o que jamais poderá ser tolerado no atual estágio do Estado de Direito.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam até o momento, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO ao Município de Piripá – BA, através de seu gestor municipal, que:
a) realize o repasse do duodécimo referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 96.010,93 (noventa e seis mil e dez reais e noventa e três centavos), bem como que se abstenha de novos atrasos, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser carreada sobre o patrimônio particular do Sr. Prefeito Municipal de Piripá FLÁVIO OLIVEIRA ROCHA (autoridade coatora), além de incorrer em crime de desobediência nos termos da lei penal e bloqueio da verba devida junto ao Sistema BACENJUD;
Em tempo, notifique-se a Autoridade coatora, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via da petição inicial, com toda a documentação acostada (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Piripá/BA), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, abram-se vistas dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para que ofereça opinativo.
Em seguida, votem-me os autos conclusos para sentença.
Isento de custas por força de isenção legal.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Condeúba, 22 de dezembro de 2020.
Wander Cleuber Oliveira Lopes
Juiz de Direito