A Lei Nº 2.380 aprovada no Plenário Vereadora Carmem Lúcia e enviada para sanção do Executivo Conquistense em fevereiro do ano passado, “dispõe sobre a cobrança das tarifas nos Estacionamentos Privados no âmbito do Município de Vitória da Conquista”. Porém, assim como tantas outas Leis, essa não é cumprida e tampouco fiscalizada, e o consumidor é obrigado a pagar a tarifa de uma hora, mesmo ficando apenas 20 minutos, por exemplo, como o BLOG DO ANDERSON constatou na manhã desta segunda-feira (25). Em alguns estabelecimentos até que é possível conseguir um desconto. Veja o que diz a Lei Nº 2.380 que deveria ser levado a sério na Joia do Sertão Baiano.
LEI Nº 2.380, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a cobrança das tarifas nos
estacionamentos privados no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º A fração de hora do período de permanência nos estacionamentos tarifados, conforme autorização legal será cobrada, proporcionalmente, da seguinte forma:
I – 15 mim (um quarto de hora) a tolerância, a partir da qual é iniciada a contabilização para a cobrança;
II – 01 (um) minuto é igual a 1/60 (um sessenta avos) de hora e assim deve ser cobrada a fração, computando-se minuto a minuto.
Parágrafo único. Não se admitirá que seja cobrada a fração de hora de permanência no estacionamento por outro método que não o do inciso anterior, exceto se for mais benéfica ao usuário.
Art. 2º Os estacionamentos particulares deverão afixar em local visível tanto o valor correspondente ao período de permanência equivalente a 01 (um) minuto, 15 min (um quarto de hora), 30min (metade da hora) e 01 (uma) hora, tornando possível ao usuário a visualização e compreensão da tarifa a ser cobrada.
Art. 3º Constatado pelo órgão fiscalizador o descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, os responsáveis ficam sujeitos às sanções:
I – Notificação de descumprimento da Lei:
II – aplicação de multa no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos;
III – em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia,12 de fevereiro de 2020.
Luciano Gomes
Presidente