Através da Recomendação Administrativa 644.9.158352/2020, a 11º Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, “recomenda aos membros do Conselho Municipal de Saúde de Vitória da Conquista que se abstenham de manifestar opiniões político-partidárias no exercício da atividade pública nesse órgão colegiado”. A orientação é da promotora de Justiça Guiomar Mirada de Oliveira Melo e foi publicado no Diário da Justiça do Estado da Bahia da última sexta-feira (12) e reproduzido aqui no BLOG DO ANDERSON. Procurado pelo BLOG DO ANDERSON, o Conselho Municipal de Saúde ainda não se manifestaou sobre o assunto em pauta no Ministério Público do Estado da Bahia.
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
644.9.158352/2020
Recomenda aos membros do Conselho Municipal de Saúde de Vitória da Conquista que se abstenham de manifestar opiniões político-partidárias no exercício da atividade pública nesse órgão colegiado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de uma de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição da República; art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 e art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e na Resolução nº 164/2017-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, e,
CONSIDERANDO a representação ofertada ao Ministério Público acerca da ocorrência de manifestações político-partidárias durante reuniões do Conselho Municipal de Vitória da Conquista/BA, como a “defesa do gestor estadual e ataque aos gestores municipal e federal”;
CONSIDERANDO que o Conselho de Saúde, por meio de sua presidência, pronunciou-se no sentido de que “o órgão não se manifesta por opiniões individuais, mas sim por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos devidamente aprovados” e que “eventuais manifestações pessoais dos membros ou suplentes não vinculam ou submetem as manifestações do órgão colegiado, eis que é vedado pronunciar-se publicamente, através da mídia, em nome do Conselho sem a devida anuência da Plenária”;
CONSIDERANDO a necessidade de advertir aos membros do Conselho de Saúde acerca das consequências em caso de eventualmente ocorrer tal prática;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 77, §1º, da Constituição Federal “Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”;
CONSIDERANDO que a principal atribuição dos Conselhos Municipais de Saúde é acompanhar a gestão do SUS nos municípios, fiscalizando recursos e sugerindo melhorias à execução das ações de saúde;
CONSIDERANDO que os membros de Conselhos Municipais são considerados agentes públicos, conforme preceituado na Lei Federal nº 9.504/97, que no seu art. 73, § 1º, definiu o que se entende por agente público da seguinte forma: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração público a direta, indireta, ou fundacional”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas eleitorais, ao proibir as condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, proibiu, dentre outras condutas “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e ainda “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”;
CONSIDERANDO o §4º do art. 73 da Lei 9.504/97, que prevê punições, a exemplo de multa, a quem praticar alguma das condutas vedadas pela legislação eleitoral;
CONSIDERANDO que O SUS é algo muito maior do que uma simples gestão de um ou outro governo, que o SUS é uma política do Estado brasileiro, é importante que o conselheiro esteja atento para que não haja interferências político-partidárias que prejudiquem o funcionamento do SUS no município ou estado;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 73, II da Lei Federal nº 9.504/97, não veda aos servidores público o exercício de atividade político-partidária, desde que fora do expediente de trabalho;
CONSIDERANDO que, embora não seja vedada a livre manifestação político-partidária por membro do Conselho de Saúde, conclui ser razoável que a mesma seja realizada com moderação, discrição e comedimento, tendo em conta a natural não individuação entre a função de Conselheiro Tutelar e a pessoa;
CONSIDERANDO que o exercício descomedido da manifestação político-partidária por membro do Conselho de Saúde, embora não seja vedado, pode implicar em condutas outras passíveis de punição;
RECOMENDA AOS CONSELHEIROS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA:
- Que não realizem manifestações de apoio a integrantes de cargos políticos dos poderes executivo e legislativo nas dependências do Conselho de Saúde, tampouco se utilizem indevidamente de sua estrutura para realização de atividade político-partidária;
- Que evitem a realização de vídeo, áudio ou qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral vindouro;
- Que evitem, quando participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, qualquer anúncio que o identifique como Conselheiro de Saúde;
- Que evitem manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com explícita vinculação à função de Conselheiro de Saúde, de forma que não fique dúvida de tratar-se de manifestação pessoal, desconectada do cargo público.
Outrossim, requisita-se aos destinatários a adequada e imediata divulgação desta Recomendação por meio de suas mídias de comunicação oficiais.
Conforme o art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento desta recomendação para que os destinatários informem ao Ministério Público do Estado da Bahia as providências adotadas para o seu cumprimento.
Encaminhe-se esta Recomendação:
- ao Conselho Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, por meio de seu Presidente;
- à Secretaria-Geral, por meio eletrônico, para publicação no DJe;
- à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, para conhecimento;
- ao Reclamante
Cumpra-se. Após a resposta, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista/BA, 15 de fevereiro de 2021.
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
Promotora de Justiça – 11ª PJ/VCA