Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia | ponto do “Cred UESB” pode ser desativado em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Um Governo do Estado da Bahia e o Banco do Brasil traz um intenso debate na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Nos três campi da UESB [Vitória da Conquista, Itapetinga e Jequié] contavam com o Banco Bradesco e em Vitória da Conquista ainda tem em funcionamento o SICOOB CREDCOOP [Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Municipais de Vitoria da Conquista Limitada], conhecido como Cred UESB. A permanência do SICOOB CREDCOOP foi alvo de uma ação judicial que acaba de ser indeferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. “Requer liminar para reconhecendo a afronta ao art. 4º, VII, da Lei Estadual 11.362/2009, concedendo a segurança para que seja assegurado o direito da Impetrante em manter seu ponto de atendimento nas dependências da UESB, uma vez que a cooperativa não é banco e não fere qualquer das exclusividades pactuadas entre o Estado e o Banco do Brasil. Insurge-se o Impetrante contra ato do Reitor que expediu Notificação Extrajudicial à Impetrante, requerendo a retirada do “ponto de atendimento” instalado no campus supramencionado, dando um prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da aludida notificação, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis”, argumentou a defesa. No entanto, a juíza Márcia da Silva Abreu indeferiu. “Trata-se de mandado de segurança que versa acerca de manutenção de posse em área de imóvel público…. Assim, resta devidamente comprovada a ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia para figurar no pólo passivo deste mandamus. Embora tenha expedido o ato, o fez executando ordem de quem possuía poder de determinação. Por via de consequência, ausente uma das condições da ação (legitimidade das partes). Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança sem o efeito de resolução do mérito, por carência de ação, consistente na ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485 do CPC. Custas pelo Impetrante”, diz a decisão que o BLOG DO ANDERSON teve acesso na manhã desta terça-feira (18) via Diário da Justiça do Estado da Bahia.

 

Diário n. 2863 de 18 de Maio de 2021

CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL > VITÓRIA DA CONQUISTA > 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8004875-78.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda – Sicoob Credcoop
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Impetrado: Universidade Do Sudoeste

Sentença:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004875-78.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA – SICOOB CREDCOOP
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:0021290/BA)
IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
SENTENÇA
VISTOS, ETC;

COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 02.528.151/0001-42, com sede estabelecida à Av Presidente Vargas, 67, CEP: 45.005-036, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticada pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUODESTE DA BAHIA, com domicilio nesta Cidade.

Deferida a assistência judiciaria gratuita, sob a ressalva legal.

Requer liminar para reconhecendo a afronta ao art. 4º, VII, da Lei Estadual 11.362/2009, concedendo a segurança para que seja assegurado o direito da Impetrante em manter seu ponto de atendimento nas dependências da UESB, uma vez que a cooperativa não é banco e não fere quaisquer das exclusividades pactuadas entre o Estado e o Banco do Brasil.

Insurge-se o Impetrante contra ato do Reitor que expediu Notificação Extrajudicial à Impetrante, requerendo a retirada do “ponto de atendimento” instalado no campus supramencionado, dando um prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da aludida notificação, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis.

No mérito requer a confirmação da liminar.

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de mandado de segurança que versa acerca de manutenção de posse em área de imóvel publico.

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a funções que exerça (C.F. art. 5º, LXIX e LXX).

Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.

Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.

Impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence a ao qual seu ato é imputado em razão do oficio.

Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não se confundindo o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança ( Malheiros Editores, 2000): “Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”.

O Mandado de Segurança tem por objeto a ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, ou seja, ato de autoridade pública, seja autoridade pública propriamente dita, ou representantes ou órgãos de partidos políticos, administradores de entidades autárquicas, dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Não se considera atos de autoridade passíveis de mandado de segurança os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Pode Público.

Na hipótese “sub judice” verifica-se, primeiramente, que a causa de pedir remota é contrato pactuado entre o ESTADO DA BAHIA (ente público) e instituição bancária. Cumpre ainda ressaltar que houve um procedimento administrativo que tramitou em outro orgão do Estado, a saber, Secretaria da Fazenda, tendo informado o Reitor na notificação que esta decorria de decisão de outrem.

Assim, resta devidamente comprovada a ilegitimidade passiva do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA para figurar no pólo passivo deste mandamus. Embora tenha expedido o ato, o fez executando ordem de quem possuia poder de determinação. Por via de consequência, ausente uma das condições da ação (legitimidade das partes).

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA sem o efeito de resolução do mérito, por carência de ação, consistente na ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485 do CPC.

Custas pelo Impetrante.

P. R. I.

Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de maio de 2021.

MARCIA DA SILVA ABREU


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