Tiro de Guerra 06-006 | Prefeitura de Vitória da Conquista autoriza corte de cabelo dos atiradores por R$ 18 mil

Foto: BLOG DO ANDERSON

Os alunos do Tiro de Guerra 06-006 terão cortes de cabelo personalizados. Isso por conta da contratação de um profissional no valor de R$ 18.360,00 para atender 51 atiradores pelos próximos 12 meses, conforme informações divulgadas no Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista consultadas pelo BLOG DO ANDERSON na manhã desta segunda-feira (30) através do Processo Administrativo Nº 35.331/2021 com dispensa de licitação.

 

Processo Administrativo Nº 35.331/2021

Ao sexto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação,nomeada pelo Decreto Municipal nº 20.708/2021, composta pelos seguintes membros: presidente, Sr. ManoelMessias Bispo da Silva, primeiro relator o, Sr. Adson Santos Carvalhoe segundo relator o, Sr. Diego Lima deAndrade Sousa, para apreciar pedido formulado pelo Tiro de Guerra 06/003, através do OFÍCIO Nº 30/2021/TG 06-006, datado de 18 de junho de 2021, junto a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, através da CI nº315/2021-CMP-SEMAD, tendo por ordenador da despesa o Sr. Kairan Rocha Figueiredo, com vistas àcontratação direta por Dispensa de Licitação da Pessoa Jurídica MATHEUS DURVAL DUTRA 08304857596, CNPJsob o nº 42.170.863/0001-57, objetivando a prestação de serviços referente à corte de cabelo de 51 (cinquenta eum) atiradores do Tiro de Guerra de Vitória da Conquista – BA, na frequência média de 02 (dois) cortes mensais porpessoa. A contratação se faz necessária para disponibilização do serviço que está previsto no acordo decooperação, celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e o Comando da 6ª Região Militar; e O art. II doAcordo de Cooperação nº 14-033-00-EME, de 3/6, de 01 de julho de 2014 in verbis; estabelece as obrigações doMunicípio com o TG, entre elas, encontra-se: “arcar com custeio de despesas provenientes do corte de cabelo doefetivo (Acordo de Cooperação) matriculado da turma de instrução militar, durante o período compreendido entre amatrícula e o licenciamento do mesmo, na proporção de 02 (dois) cortes de cabelo por mês para cada atirador”. Daanálise dos autos verifica-se que o caso em apreço refere-se a uma dispensa de licitação, consoante a disposiçãodo art. 24, inc. I e II da Lei 8.666/93. Formalidades do art. 26 bem como demais Requisitos da Lei nº 8.666/93,caracterizada está a hipótese de dispensa de licitação. O fiscal do contrato será o servidor Ricardo Rocha Brito,matrícula 14.275-7. O objeto a ser avençado terá por Fonte de Recursos àquela descrita no n° 00 – TesouroMunicipal, cujo Projeto/Atividade é 2014 e Elemento de Despesa n° 33.90.39.00 (Subelemento n° 99)comvalor mensal de R$ 1.530,00 (hum mil quinhentos e trinta reais) e valor total de R$ 18.360,00 (dezoito miltrezentos e sessenta reais), com vigência a contar da celebração da assinatura do contrato com prazo de duraçãode 12 (doze) meses. Ressalta-se que a consulta acerca da regularidade fiscal no tocante ao presente contrato foirealizada pela comissão, encontrando-se, no presente momento, regular conforme certidões emitidas na ocasiãoacostadas aos autos. Desta forma, tendo a Administração verificado o atendimento da finalidade pública dacontratação em comento e constatado que o valor a ser pago corresponde àquele praticado no mercado, conformepesquisa de preço constante nos autos. Ressalvamos que a Comissão de Licitação restringe-se à apenas a análisedas documentações enviadas, excluindo, portanto, àqueles de natureza técnica, presumindo que todas asespecificações técnicas contidas no processo, incluindo objeto, avaliações e valores, tenham sido regularmentedeterminados pelo órgão competente, resolve a Comissão de Licitação julgar DISPENSÁVEL o processoadministrativo em tela com base no artigo 24, da Lei 8.666/93 e no Parecer Jurídico nº 105/2021, emitido em 04 deagosto do ano corrente, pela Procuradoria Geral do Município – PGM e assinado pelo Procurador Municipal o Sr.Átila Carvalho Ferreira dos Santos,(OAB/BA 14.706). Na oportunidade, encaminhamos a presente ata ao SecretárioMunicipal de Administração, Sr. Kairan Rocha Figueiredo, para que proceda com a ratificação nos termos do Caputdo artigo 26 da Lei 8.666/93. Nada mais havendo a tratar eu, Adson Santos Carvalho, primeiro relator, lavrei apresente ata que dato e assino juntamente com os demais membros da Comissão.Vitória da Conquista – BA, 06 de agosto de 2021.Adjudico,Manoel Messias Bispo da SilvaPresidente Comissão de LicitaçãoAdson Santos CarvalhoPrimeiro RelatorDiego Lima de Andrade SousaSegundo RelatorTERMO DE RATIFICAÇÃOTERMO DE RATIFICAÇÃOPROCESSO Nº 35.331/2021Vit ́oria da Conquista – BahiaAno 14 — Edic ̧ ̃ao 2.967segunda, 09 de agosto de 2021P ́agina 8 de 29


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