Mais de cem internos que cumprem pena no regime semiaberto estão deixando o Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista, para saída temporária neste final de ano. Os beneficiados devem retornar após sete dias. “São quatro grupos. Cada grupo vai sair um dia, nós separamos para que não haja impacto, já que são 114 presos que terão esse benefício”, informou Alexsandro Oliveira Silva, diretor do Conjunto Penal nesta quarta-feira (22). Ainda conforme Alexandro, esse processo é autorizado pela Justiça para aqueles que já trabalham. “Trabalham durante o dia, retorna à noite”, complementa.
De acoro dom Caio de Sousa Mendes, a saída temporária tem previsão nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução penal, lei 7.210/1984. Cumpre destacar que somente os presos do regime semiaberto que tem direito às saídas temporárias, presos do regime fechado não gozam desse direito por não ter previsão legal, os motivos que ensejam a saída temporária são, visita a família, frequência a curso supletivo e profissionalizante, bem como de instituição de 2º grau ou ensino superior na Comarca do Juízo da Execução e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A saída temporária será exercida em regra sem vigilância direta, porém nada impede que o Juiz determine o uso de tornozeleira eletrônica. Será o Juiz da execução que irá decidir sobre os pedidos de saídas temporárias, deve-se antes ouvir o Ministério Público e o diretor do estabelecimento prisional. Para poder fazer o pedido o preso deve antes preencher alguns requisitos, que são, bom comportamento, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente, além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A Lei de Execução Penal diz que o apenado tem direito a 4 saídas temporárias por ano e que cada saída pode durar no máximo 7 dias e devem respeitar o intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída temporária e outra. Ao conceder a saída temporária, o Juiz da Execução irá fixar algumas condições que o preso beneficiado deverá cumprir, dentre elas, o fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde ele poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, recolhimento na residência visitada, no período noturno proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Em se tratando de saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, a saída temporária terá duração pelo tempo que o apenado necessitar para cumprir suas atividades didáticas, escolares ou profissionalizantes. Caso o preso descumpra qualquer dos termos impostos pelo Juiz, pratique falta grave ou fato definido como crime doloso, o benefício será automaticamente revogado, lembrando que se tratando de saída temporária para estudo, o preso deverá comprovar bom rendimento escolar, pois o mal rendimento também enseja a revogação do benefício. O preso que tiver seu direito revogado, poderá adquirir novamente o direito a saída temporária, desde que seja absolvido no processo penal posterior, se for cancelada a punição administrativa ou se demonstrar merecimento. Importante destacar que a autorização para saída temporária é uma ferramenta altamente eficaz para a ressocialização do apenado, tendo em vista que aproxima o mesmo da família, possibilita o estudo e a procura de trabalho. Muito triste saber que há vários projetos de lei que visam acabar com esse direito.