Decisão Judicial | transporte de passageiros via “Mototáxi” está proibido em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

O juiz Reno Viana Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, deferiu pedido de tutela antecipada para que a Uber [Uber Brasil Tecnologia Limitada] e a Maxim [Aist Brazil Software Limitada] suspendam a oferta dos serviços de mototáxis ou afins  e parem de prestar ou disponibilizar os serviços de viagens de passageiros por meio de motocicletas, suprimindo dos seus respectivos aplicativos a oferta de tal serviço. A decisão foi tomada em atendimento a ação do Município de Vitória da Conquista, que argumentou estarem as empresas explorando serviço não regulamentado ou mesmo autorizado pelo Poder Público Municipal, o que torna a oferta do serviço ilegal e irregular. A ação justifica o pedido de liminar porque a disponibilização do serviço de viagens por meio de motocicletas desrespeita, inclusive, Lei Federal que prevê requisitos legais para sua exploração, conforme divulgação no Diário da Justiça da Bahia na sexta-feira (18).

 

 

Na liminar, o juiz Reno Soares afirma que, inexistindo em Vitória da Conquista regulamentação própria para esse tipo de transporte, “em juízo superficial de verossimilhança tem-se que sua oferta caracteriza-se como ilegal, afrontando o art. 11-B da lei Federal nº. 12.587/12 e o quanto previsto no art. 15 da Lei Municipal nº. 968/99”.

O magistrado menciona, ainda, a questão da segurança dos passageiros, conquanto a atividade irregular não atende a pré-requisitos para esse tipo de transportes. “Quanto ao periculum in mora – anota a decisão judicial – é de se destacar que há nos autos documentos que comprovam que as Requeridas ou já disponibilizaram o serviço de viagens por meio de motocicletas ou estão em vias de fazê-lo, mesmo sem regulamentação, autorização e fiscalização pelo Poder Público Municipal, o que põe em risco a segurança dos tomadores de serviço e toda a comunidade local, já que sem regulamentação própria e a devida fiscalização não é possível assegurar que o serviço ofertado observa os princípios e regras destinados a garantir um serviço de qualidade, eficiente e seguro.”

Ao determinar a tutela antecipada antecedente, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública menciona que existe presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Município e que há o perigo da demora e determinou a suspensão da oferta dos serviços de mototáxis e que as duas empresas se abstenham, de imediato, de prestar ou disponibilizar os serviços de viagens de passageiros por meio de motocicletas, suprimindo dos seus respectivos aplicativos a oferta de tal serviço, sob pena de multa diária diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001790-50.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Reu: Aist Brazil Software Limitada

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001790-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA (OAB:BA14605)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ajuizou pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (UBER) e AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA (Maxim Viagens e entregas), todos qualificados.

Narra a parte Autora que tomou conhecimento através dos veículos de imprensa que as acionadas têm a intenção de disponibilizar, ou já disponibilizam, mesmo sem alvará ou autorização do Requerente, o serviço de viagens por meio de motocicletas, equivalente ao serviço de mototáxi. Informa que tal serviço não é regulamentado ou mesmo autorizado pelo Poder Público Municipal, o que torna a oferta do serviço ilegal e irregular. Alega ainda que a disponibilização do serviço de viagens por meio de motocicletas neste Município desrespeita, inclusive, lei federal, que prevê requisitos legais para sua exploração.

Requer a Autora em sua inicial que em caráter antecipado antecedente seja determinada a “SUSPENSÃO das operações atinentes à oferta dos serviços de mototáxis ou congêneres oferecidos pelas empresas demandadas, determinando-se que as promovidas se abstenham, de imediato, em prestar ou disponibilizar os serviços em comento, além do que SUPRIMAM dos seus respectivos aplicativos quaisquer possibilidades de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte neste Município”.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos termos do art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela antecipada em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.

Neste exame superficial de verossimilhança, no que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação narrada na inicial encontra, neste primeiro momento, apoio na documentação acostada e na legislação pátria.

A Constituição Federal em seu art. 30, inc. I, reza que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Observando tal mandamento, é crucial trazer à baila o quanto previsto na Lei 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seus artigos 4º, inc. X, 11-A e 11-B:

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Depreende-se dos artigos citados que a Lei 12.587/12 traz o conceito de transporte remunerado privado individual e atribui exclusivamente ao Município e ao Distrito Federal a sua regulamentação e fiscalização, por ser assunto de interesse local. O art. 11-B, por sua vez, estabelece diretrizes mínimas a serem observadas pelo Município e Distrito Federal que optarem por regulamentar esse tipo de transporte e estabelece que a não observância dos requisitos mínimos previstos neste artigo e na regulamentação feita pelo poder público municipal e do Distrito Federal carateriza o transporte como ilegal.

O Município de Vitória da Conquista regulamentando o transporte público e a prestação de serviço de transporte coletivo editou a Lei Municipal nº. 968/99, estabelecendo em seu art. 1º que “o provimento e organização do sistema municipal de transporte público competem ao Município de Vitória da Conquista”.

O art. 12, caput e §4º, da citada Lei Municipal estabelecem que:

12. Os serviços de transporte público local do Município de Vitória da Conquista classificam-se em:

– coletivos;

– seletivos;

– especiais;

e – individuais.

(…)

4º – são individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.

Por sua vez, o art. 14 da já citada Lei Municipal nº. 968/99 reza que “os transportes seletivo, especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo poder executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço”.

Desta forma, a priori, ainda que se entenda que o art. 12, §4º da Lei 968/99 autoriza o serviço de mototáxi ou afim, como transporte público individual, para que o mesmo seja ofertado no Município de Vitória da Conquista necessária é a expedição de regulamentação própria pelo Poder Público Municipal, em respeito ao art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/12 e art. 14 da lei Municipal nº. 968/99.

Assim, inexistindo no Município de Vitória da Conquista regulamentação própria para esse tipo de transporte, qual seja de viagens por meio de motocicletas (mototáxis e afins), em juízo superficial de verossimilhança tem-se que sua oferta caracteriza-se como ilegal, afrontando o art. 11-B da lei Federal nº. 12.587/12 e o quanto previsto no art. 15 da Lei Municipal nº. 968/99.

Quanto ao periculum in mora, é de se destacar que há nos autos documentos que comprovam que as Requeridas ou já disponibilizaram o serviço de viagens por meio de motocicletas ou estão em vias de fazê-lo, mesmo sem regulamentação, autorização e fiscalização pelo Poder Público Municipal, o que põe em risco a segurança dos tomadores de serviço e toda a comunidade local, já que sem regulamentação própria e a devida fiscalização não é possível assegurar que o serviço ofertado observa os princípios e regras destinados a garantir um serviço de qualidade, eficiente e seguro.

Ante o exposto, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo da demora, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e determino que as Requeridas suspendam a oferta dos serviços de mototáxis ou afins e se abstenham, de imediato, de prestar ou disponibilizar os serviços de viagens de passageiros por meio de motocicletas, suprimindo dos seus respectivos aplicativos a oferta de tal serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

Intime-se a parte autora da Decisão proferida, assim como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 303, § 2º, do CPC.

Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

Cite-se e intime-se a parte ré acerca desta Decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 303, §1º, inc. III, do CPC, sendo cientificado do quanto previsto no art. 304 do mesmo codex.

Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. I, do CPC.

P. R. I.

Vitória da Conquista – BA, 17 de fevereiro de 2022.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito


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