O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), desembargador Nilson Castelo Branco, restaurou os efeitos da decisão que garantiu aos procuradores do Município de Vitória da Conquista o recebimento de honorários. A decisão liminar havia sido assegurada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, mas que havia sido cassada pelo ex-presidente do Tribunal, desembargador Lourival Almeida Trindade. A ação foi movida pela Associação dos Procuradores do Município de Vitória da Conquista (APROMVC), que questionou a cassação da liminar pelo ex-presidente. Lourival Trindade havia cassado a liminar a pedido do Município de Vitória da Conquista, que considerava a verba como parte do erário. A entidade, no recurso, afirmou que não há lesão à ordem pública ou grave dano ao erário, e que não houve bloqueio de verbas, bloqueio de contas, nem corte de remuneração de servidores, pois a ação não discute remuneração de outras categorias. De acordo com o Bahia Notícias, parceiro do BLOG DO ANDERSON no Rota Bahia, na terça- feira (19), a Associação alega que a “verba honorária não integra remuneração e muito menos é direito adquirido de servidores que não são advogados e procuradores comissionados que tiveram o cargo declarado inconstitucional”. A entidade reforça que os “honorários sucumbenciais não são verbas públicas, e sim créditos de natureza privada, cujos titulares são os advogados públicos”, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade. Salientou que a decisão onerou demasiadamente “os procuradores de provimento efetivo, porquanto não recebem essa verba, de caráter alimentar, sendo os valores destinados ao pagamento de procuradores comissionados e outros servidores municipais”. >>>>>
Afirma a associação agravante que não há comprovação de violação à ordem e à economia públicas, na medida em que “a sucumbência não tem natureza jurídica pública, não se origina de verba pública, seu valor não passa a integrar patrimônio público, seu repasse não lhe transmuda sua natureza, e não se insere no conceito de remuneração”. “Se não é pública em sua origem, igualmente não pode ser considerada pública em sua destinação”, explica.
Para o Município de Vitória da Conquista, a liminar deveria ser mantida para evitar um “grave dano à ordem municipal”, pois poderia reduzir em até 60% a remuneração de diversos servidores e procuradores municipais, “cargo essencial às defesas judiciais do Município, sobretudo funções primordiais à arrecadação municipal (dívida ativa) e ao combate à sonegação fiscal”. Também considerou como grave dano ao erário por impactar na modernização da estrutura, capacitação e ao atingimento de melhores condições de trabalho da Procuradoria-Geral do Município”.
O Ministério Público da Bahia (MP-BA), através da Procuradoria de Justiça, opinou pela restauração da decisão de 1º Grau, pois a cassação da liminar não foi fundamentada, apresentado os efetivos riscos para o Município, “limitando-se a transcrever os argumentos do ora Agravado no que tange ao risco de lesão à economia pública”.
Segundo o presidente do TJ, o Município de Vitória da Conquista não comprovou o “manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, assistindo à razão a agravante. A decisão restabelecida determina que o Município de Vitória da Conquista a “suspensão dos repasses de honorários sucumbenciais aos procuradores comissionados, a servidor público do Município que não seja advogado público, bem como ao fundo municipal de modernização da Procuradoria, até ulterior deliberação; além da abertura de conta bancária específica para depósitos dos honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo os valores nela depositados até ulterior deliberação”.
Castelo Branco destaca que o artigo 85, no inciso 19, do Código de Processo Civil, garante, expressamente, a percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos. “Da análise da matéria posta, verifica-se que a decisão de primeiro grau está em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante da Corte Constitucional. Essa verba é advinda das demandas em que forem parte o Município de Vitória da Conquista, suas autarquias e fundações, sendo vedado ao ente municipal despender essa verba privada para o pagamento de despesas ordinárias, tais como remuneração, abonos e indenizações de servidores que não sejam advogados públicos. Logo, ausente a violação à ordem pública”, justifica o desembargador.