Decisão Judicial | Município de Vitória da Conquista terá que fornecer fraldas geriátricas para paciente com paralisia

Foto: BLOG DO ANDERSON

Uma Decisão Judicial do juiz de direito Reno Viana Soares condenou o Município de Vitória da Conquista a fornecer fraldas geriátricas a um paciente com paralisia cerebral. As informações foram publicadas no Diário Oficial da Justiça do Estado da Bahia desta terça-feira (18). De acordo com o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista o não cumprimento da sentença está “sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 [quinhentos reais], limitado ao teto de R$5.000,00 [cinco mil reais]”.

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8007455-18.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Autor: Carlos Ribeiro Dias

Sentença:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

SENTENÇA

Processo n. 8007455-18.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DIAS: CARLOS RIBEIRO DIAS
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA:REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por CARLOS RIBEIRO DIAS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados nos autos.

A parte autora alega, em síntese, que é portador de PARALISIA CEREBRAL, sendo prescrito pelo médico assistente o uso de fraldas geriátricas, na forma e quantidade constante do relatório médico acostado aos autos, id. nº. 61734971.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Parecer do NAT JUS favorável acostado aos autos, id. nº. 62069927.

Tutela de urgência deferida, id. nº. 62090963.

Os réus apresentaram contestação.

A parte autora manifestou-se sobre as contestações rechaçando os argumentos.

Inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO:

O mérito da lide situa-se no fornecimento de fraldas geriátricas pelo Sistema Único de Saúde.

É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.

Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido a categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.

Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.

Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.

Assim é que o art. 23, II, da Constituição Federal reza ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. Nesse sentido, em julgamento do leading case RE 855178, Tema 793, o STF fixou a seguinte tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Neste sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DEVER DE FORNECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISPENSADOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. 1. Como se verifica da leitura dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, o cuidado da saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos. Outrossim, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão exigir a entrega de medicamentos em face de qualquer um deles, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, pelo que também está demonstrada a responsabilidade do ente municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, II, da Carta Magna. Em seu artigo 6º, a Lex Mater, estabelece que regulamenta que são direitos sociais a educação, a saúde e o trabalho, entre outros. No âmbito infraconstitucional, o artigo 2º da Lei Federal n. 8.080/90 também prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, atribuindo ao Estado a obrigação de assegurar as condições necessárias ao seu pleno exercício. 3. O relatório médico de goza de total credibilidade para o fornecimento do medicamento pleiteado, não restando dúvidas de que seu uso se faz necessário e urgente, uma vez que a autora cursa com quadro de retinite e úlcera esofágica por citomegalovírus e, submetida a tratamento com a substância Ganciclovir intravenoso, apresentou inúmeros episódios de mielotoxidade, como também acesso venoso periférico de difícil punção, fazendo-se imperiosa a abordagem terapêutica com a medicação VALGANCICLOVIR 450mg, de aplicação por via oral. 4. Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da autora, que é assistida por Defensor Público, é dever do réu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável. 5. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da autora, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. 6. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado. Assim, não se conhece da apelação interposta pela autora, na qual discute o cabimento ou não de honorários advocatícios à Defensoria Pública, haja vista que pleiteou direito alheio em nome próprio, o que é vedado, a teor do disposto no art. 18, do CPC. 7. Ainda que assim não fosse, a Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. 8. Apelo do réu improvido. Apelo da autora não conhecido. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Número do Processo: 0505669-08.2013.8.05.0001; Data de Publicação: 03/11/2020; Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL).

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA DE PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL E DISPNEIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANGIOTOMOGRAFIA DE TÓRAX. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Havendo solidariedade entre os entes públicos, fica à cargo do cidadão optar qual dos entes será demandado para prestar-lhe a assistência à saúde de que necessita, já que todos são legitimados para tanto. Proposta a ação apenas em face do Estado e/ou do Município, pois ambos possuem legitimidade passiva, evidencia-se a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, e será com este apreciada. A perda do objeto não restou caracterizada, posto que ele apenas se perfectibiliza com o exame do mérito, quando será confirmado ou não o direito vindicado, encerrando-se, com a sentença, a prestação jurisdicional. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, diante do direito fundamental em questão. A responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que não disponibilizar o exame requerido, viola direito à saúde, implicando manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida. Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes porque, conforme entendimento plasmado pelo STJ, o Judiciário poderá atuar como controlador da atividade administrativa, afastando-se a ideia de utilização do princípio da separação dos poderes para obstar a realização de direitos sociais, pois sendo direito necessário à sobrevivência, pode ser judicialmente estabelecida a inclusão de certa política pública, tal como o fornecimento de medicamentos. (Número do Processo: 0504790-44.2017.8.05.0103; Data de Publicação: 19/08/2020; Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL).

Desta forma, sendo solidária entre os entes federados a assistência à saúde, a parte Autora pode optar contra qual dos entes demandar, sendo todos eles legitimados para figurarem no polo passivo da demanda.

Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que em razão do quadro clínico da parte autora, esta necessita fazer uso de fraldas geriátricas na quantidade indicada no relatório médico acostado aos autos.

Ora, como se vê do relatório médico acostado aos autos, o médico especialista concluiu de forma categórica a necessidade do uso de fraldas geriátricas. A demora injustificada do Requerido em disponibilizar o insumo necessário e prescrito pelo médico, objeto da demanda, via Sistema Único de Saúde, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado, devendo ser assegurado ao representado o acesso ao serviço de saúde de que necessita, à custa do Poder Público.

Nesse sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS NECESSÁRIAS A SAÚDE DOS JURISDICIONADOS EVITANDO COMORBIDADES QUE PORIAM EM RISCO A VIDA DOS MESMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO TEMA 793 DO STF – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PROVAS QUE PERMITISSEM PERCEBER A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO 1. A prova dos autos demonstra a necessidade e urgência do uso de fraldas pelos substituídos na Ação Civil Pública em análise como forma de evitar comorbidades que agravariam mais o estado de saúde dos mesmos e poderia gerar riscos a sua própria vida. 2. Conforme entendimento já fixado pelo STF, em que pese a lei que organiza o SUS, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178), o que afasta o litisconsórcio passivo necessário com o Estado apresentado no apelo. 3. O Município, por seu turno, não apresentou defesa ou qualquer prova de que não pudesse arcar com os custos das fraldas geriátricas requeridas. 4. Apelo improvido com integração da sentença em todos os seus termos (Apelação nº 0500689-65.2016.8.05.0113, Relator: Maurício Kertzman Szporer, publicado em 12.05.2020).

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Fornecimento de Fraldas Geriátricas e Alimentação Industrializada Nutricional (FIBERSOURCE), em razão de prescrição médica. Sentença que confirmou a tutela antecipada concedida, “reconhecendo a obrigação do Município de Juazeiro de realizar o tratamento pleiteado, nos termos da prescrição médica”. Preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitada, posto que, em consonância ao quanto disposto no inciso V, §1º, art. 1.012, do CPC, a sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Mérito. O MP é legitimado para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento de saúde, de difícil acesso e/ou caros, às pessoas com hipossuficiência financeira comprovada, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, ficou comprovado que o assistido necessita das fraldas geriátricas e alimentação industrializada nutricional, consoante relatórios médicos de págs.69, 71 e 77. Ainda, restou evidenciado que o assistido é usuário do SUS, evidenciando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento de saúde do doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Assim, o assistido tem direito ao pleno atendimento à saúde, por previsão Constitucional (Federal e Estadual). Inexiste, portanto, motivo plausível que justifique a reforma da decisão ora atacada. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação nº 0007189-47.2012.8.05.0146, Relator José Cícero Landin Neto, publicado em 24.07.2018).

Apelação Cível e Remessa Necessária. Ação Civil Pública. Fornecimento de Fraldas Geriátricas para menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Sentença que confirmou a tutela antecipada concedida e condenou o Estado da Bahia e o Município de Ipirá para, solidariamente, fornecerem de modo contínuo fraldas descartáveis geriátrica a menor, tendo em vista prescrição médica. AGRAVO RETIDO interposto pelo Estado da Bahia prejudicado pela confirmação da tutela antecipada na Sentença, pois não se pode discutir o teor da decisão interlocutória sem interferir no teor da Sentença. APELAÇÃO. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do MP rejeitada, vez que ele é legitimado para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia afastada, pois “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” (STF – AI 822882 AgR). Mérito. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento de saúde, de difícil acesso e/ou caros, as pessoas, com hipossuficiência financeira comprovada, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, ficou comprovado que a menor necessita das fraldas geriátricas, tendo em vista que é portadora de paralisia cerebral e epilepsia, precisando do uso contínuo do aludido insumo, consoante bem demonstrou o relatório médico de fl. 08. Ainda, ficou evidenciado que a menor é usuária do SUS, evidenciando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento de saúde ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Assim, a menor tem direito ao pleno atendimento à saúde, por previsão Constitucional (Federal e Estadual). Sentença mantida, inclusive em Remessa Necessária. Apelação não provida (Apelação nº 0002683-80.2014.8.05.0106, Relator: José Cícero Landin Neto, publicado em: 25.10.2016).

Por fim, quanto ao pedido de condenação dos Requeridos em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que a Lei Complementar nº. 06/2006 estabelece em seu art. 6º, inc. II, que constitui receita da Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, excetuadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Enfrentando o tema, o STJ fixou na Súmula 421 o entendimento que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença”, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença”. A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0577129-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 25/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação do Município apelado nos honorários sucumbenciais é devida, tendo em vista que o sucumbente é pessoa jurídica diversa daquela à qual está vinculada a Defensoria Pública do Estado, que assiste o vencedor da demanda. 2. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535395-51.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/11/2021)

Portanto, com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, deve ser deferido o pleito da parte autora para fornecimento pelo Requerido das fraldas geriátricas.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a fornecer à parte autora fraldas geriátricas, na quantidade e forma descrita no relatório médico acostado aos autos, por prazo indeterminado e conforme necessidade da parte Requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizados demonstrando a necessidade de manutenção do insumo.

Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal.

Condeno o Município em honorários sucumbenciais, deixando de fixar o percentual por conter a sentença parte ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória da Conquista – BA, 10 de abril de 2023.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito


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