A Central de Abastecimento de Vitória da Conquista instalada primeiramente de forma provisória que agora passou a ser permanente sob a gestão da Associação dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros do CEASA de Vitoria da Conquista [ACATACE – CEASA] é alvo de um Edital de Recomendação em Processo Administrativo pela 8ª Procuradoria de Justiça de Vitória da Conquista.
No Diário da Justiça do Estado da Bahia do último dia 31 de maio foi divulgada o referido edital com diversas irregularidades e por isso o Ministério Público do Estado da Bahia, através do promotor de Justiça George Elias Gonçalves Pereira, recomenda ao Município de Vitória da Conquista que “proceda o fechamento da Associação dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros do CEASA de Vitoria da Conquista”.
“Promova, às suas expensas, a realocação dos pequenos produtores, proprietários das pequenas bancas situadas na edificação, para local que detenha as condições sanitárias adequadas, sem expor à risco os trabalhadores e a população conquistense.
O Ministério Público do Estado da Bahia deverá ser informado por escrito, acerca do cumprimento ou não desta Recomendação, em prazo não superior ao de 20 (vinte) dias”. Procurado pelo BLOG DO ANDERSON na sexta-feira (9), o procurador geral do Município de Vitória da Conquista, Jônatan Nunes Meireles, informou que estará analisando “os autos com todo o cuidado necessário e tentar estabelecer um diálogo com todos, sobretudo com o MP”.
Da mesma forma o BLOG DO ANDERSON manteve contato com o presidente da Associação, Ronaldo Carvalho de Oliveira, que garantiu que melhorias vêm sendo realizadas em todo o imóvel localizado na Avenida Juracy Magalhães, entre os bairros Boa Vista e Felícia. Tais ajustem devem ser feitos até o próximo dia 20 de junho, como consta no Edital de Recomendação em Processo Administrativo.
Diário n. 3343 de 31 de Maio de 2023
CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO > MINISTÉRIO PÚBLICO > PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA > PROMOTORIA REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
EDITAL DE RECOMENDAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Origem: 8ª. PJ de Vitória da Conquista IDEA 644.9.436156/2022 Área: Consumidor Interessado: A sociedade A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca Vitória da Conquista, por meio do Promotor de Justiça Titular, GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, decide expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia e; CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), destacando, dentre suas relevantes funções institucionais, as de zelar pelos interesses difusos e coletivos (art. 129, III); CONSIDERANDO que o art. 25, IV, alínea “a” da Lei nº 8625/93 destacou, entre as funções do Ministério Público, a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; CONSIDERANDO a necessidade de padronização das condutas administrativas e de segurança alimentar, ambiental a infraestrutura quanto à Associação dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros do CEASA de Vitoria da Conquista (ACATACE – CEASA), CNPJ nº 09.467.303/0001-93, localizado na Avenida Juracy Magalhães; CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, atendido o princípio de que a ação governamental deve protegê-lo efetivamente por iniciativa direta, pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4.º, da Lei n.º 8.078/90); CONSIDERANDO que o art. 8º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) preconiza que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”; CONSIDERANDO que o art. 2º e 3º da Lei n.º 8.080/90, dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais; CONSIDERANDO o trâmite da Ação Civil Pública cadastrada sob o número 0001902-44.2011.8.05.0274, que requereu, à época, a imediata interdição do Centro de Abastecimento de Vitória da Conquista, bem como a transferência dos comerciantes permissionários e todos os outros que exerciam atividade econômica para local adequado que possuísse condições de segurança, habitabilidade e sanitárias básicas; CONSIDERANDO a Decisão de Id. 245347470 (fl. 180) proferida nos autos da relação jurídica processual nº 0001902-44.2011.8.05.0274, onde foi deferido, em sede de liminar, o fechamento imediato do CEASA e a transferência dos comerciantes ali alocados, sob pena de multa diária; CONSIDERANDO o Acordo Provisório firmado no Id. 245348625, homologado pela Sentença de Id. 245352004, nos autos do processo nº 0001902-44.2011.8.05.0274;CONSIDERANDO a substituição do Acordo anteriormente citado pelas cláusulas constantes no Id. 245352276, ocorrida no bojo da supramencionada Ação Civil Pública; CONSIDERANDO o descumprimento das cláusulas firmadas, o que ocasionou o prosseguimento do feito, conforme demonstra o pedido feito pelo Parquet no Id. 245352540, acostado nos autos do Processo nº 0001902-44.2011.8.05.0274; CONSIDERANDO o Laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros (Id.245352698 – Pág. 11) em 2016, no bojo da relação jurídico-processual tombada sob o nº 0001902-44.2011.8.05.0274 onde ficou constatado que as instalações do CEASA expõem os comerciantes, consumidores e demais presentes a risco de incêndio, acidente e pânico, podendo ocasionar desde simples lesões e queimaduras de 1º grau, a lesões mais graves e incapacitantes, queimaduras graves e até a morte; CONSIDERANDO que desde então não foram feitas as adequações indicadas no Parecer do CBM, o que resultou na aplicação de Advertência ao CEASA, conforme demonstra o Auto de Infração lavrado em 2020, que se encontra no Id. 355284416; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Id. 355284416 – Pág. 7, acostada nos autos da Ação Civil Pública nº 0001902-44.2011.8.05.0274, que atestou que até a data de 22/08/2022 não havia sido adotada nenhuma medida no sentido de proceder às adequações necessárias nas instalações do CEASA; CONSIDERANDO a ausência de licenças emitidas pela Vigilância Sanitária, que atestam as condições mínimas de higiene para funcionamento; CONSIDERANDO a falta de segurança e o risco de incêndio ocasionado por todas as circunstâncias constatadas ao longo do trâmite processual, corroborado pela ausência das licenças e atestado pela ausência da adoção de qualquer medida para modificar as condições precárias do Centro de Abastecimento; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA recomenda ao Município de Vitória da Conquista/BA que: 1. Proceda o FECHAMENTO da Associação dos Comerciantes Atacadistas de Hortifrutigranjeiros do CEASA de Vitoria da Conquista (ACATACE – CEASA), CNPJ nº 09.467.303/0001-93, localizado na Avenida Juracy Magalhães, tendo em vista todas as razões acima elucidadas; 2. Promova, às suas expensas, a realocação dos pequenos produtores, proprietários das pequenas bancas situadas na edificação, para local que detenha as condições sanitárias adequadas, sem expor à risco os trabalhadores e a população conquistense. O Ministério Público do Estado da Bahia deverá ser informado por escrito, acerca do cumprimento ou não desta Recomendação, em prazo não superior ao de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 30 de maio de 2023. GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA Promotor de Justiça
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