Eduardo Velozo Fuccia
Garantias constitucionais e legais, como as do contraditório e da ampla defesa, entre outras, também devem ser observadas nas relações de entidades privadas, sob pena de o Poder Judiciário intervir para afastar eventuais abusos. Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Grande Oriente do Brasil – Bahia (GOB-BA), deferindo-lhe tutela de urgência para cassar os efeitos de dois decretos do Grande Oriente do Brasil (GOB) que o desfiliaram. “O controle judicial de atos praticados por associações civis, interna corporis, é medida excepcional, que se justifica apenas quando restarem presentes indícios de ilegalidade do procedimento administrativo ou inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a desembargadora relatora Maria de Lourdes Pinho Medauar.
De acordo com a julgadora, no agravo de instrumento não se analisou o mérito da decisão da federação maçônica, mas a legalidade do seu procedimento administrativo em relação ao GOB-BA, que se revela, neste momento, “equivocado”, devido à falta de motivação.
Ao deferir a tutela, a relatora avaliou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A manutenção da decisão agravada causará indiscutível prejuízo à associação autora, dado a supressão dos seus direitos de associada e a probabilidade de ocasionar a sua total inatividade, ante os diversos pedidos de desfiliação realizados por lojas maçônicas”.
Disputa interna
O GOB-BA ajuizou ação anulatória com pedido de indenização por ato ilícito, alegando que o GOB o expulsou de forma sumária da federação maçônica, em clara violação a garantias constitucionais. O juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador indeferiu o pleito de tutela de urgência da parte autora, motivando a interposição do agravo.
A entidade estadual anexou à inicial dois atos assinados pelo presidente do GOB (grão-mestre geral), em 8 de maio de 2023. Um deles excluiu o GOB-BA da federação e o outro criou uma Delegacia Regional com vistas a fundar um novo ente federado na Bahia.
Com quase três mil associados, filiados em 116 lojas maçônicas sob a sua jurisdição, o GOB-BA sustentou que os atos do grão-mestre geral são abusivos e desprovidos de justa causa. Segundo a entidade, o suposto motivo da sua expulsão da federação foi “disputa eleitoral interna e a derrota, na Bahia, do grupo que controla a entidade nacional”.
A relatora observou que parte agravada apresentou “alegações genéricas”, as quais em momento algum rebateram a questionada expulsão sumária do agravante. O GOB também não comprovou que o ato de exclusão da unidade baiana foi antecedido de procedimento interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
“Em observância ao regramento do artigo 57 do Código Civil e em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as associações civis estão adstritas aos ditames da Constituição Federal”, assinalou Maria de Lourdes, ao reformar a decisão agravada.
Os desembargadores Mário Augusto Albiani Alves Junior e Edson Ruy Bahiense Guimarães seguiram a relatora. Conforme o acórdão, há “fortes indícios” de supressão de direitos fundamentais nos atos que desfederalizaram o GOB-BA e criaram a Delegacia Regional no mesmo estado. O agravo de instrumento foi julgado na segunda-feira (6).
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