Ruy Medeiros | matéria de ódio

Foto: BLOG DO ANDERSON

Ruy Medeiros | advogado e historiador

Tramita, na egrégia Câmara Municipal, um projeto de lei (03/2025), que me provoca atenção.  Trata-se de algo que se insere na tradição de discriminação de pessoas e grupos, tão acentuada na política conservadora, que o constituinte de 1988 pretendeu afastar da prática das instituições públicas. Começa o projeto por proibir ao poder público municipal gastos que favoreçam, incentivem ou custêem, ocupação irregular de imóveis urbanos e rurais, sejam particulares ou públicos. O endereço é certo: os despossuídos. Ora, há situações que a lei abraça, reconhecendo a ocupação irregular: A usucapião as mais das vezes ocorre assim e, com o tempo, a posse enseja o direito à propriedade. Muitas vezes, especialmente em situações de posse coletiva (que abre espaço para a usucapião coletiva), os ocupantes, considerados possuidores, são amparados pelo poder público, pois não deixam de ser gente, pessoa. Mas não é só a usucapião. Pequenas comunidades têm tido ocupações irregulares convertidas, pelo poder público, em direito real de uso-(concessão de uso), na forma do Dec. Lei 271/1967 (ainda no período ditatorial). Nessas situações ocorrem gastos. E mesmo pode-se indagar, diante de uma comunidade, que esteja passando por insegurança alimentar, que ocupa um terreno, não se lhes fornece alimentos? O endereço do projeto é: punição aos necessitados.

E quantas vezes a propriedade é fundamentada em título inidôneo, cuja imprestabilidade só é reconhecida depois de demorado processo judicial?

O projeto não penaliza o latifundiário que não atende aos requisitos de cumprimento da função social da propriedade, este está candidatável ao gasto público. Não cumprir a função social é ilegalidade e por isso o proprietário que não a cumpre está sujeito a desapropriação sancionadora.

É preciso um parêntese, goste-se ou não dos movimentos sociais que atuam na conquista da terra: Todas as ocupações de latifúndios em nossa região terminaram pelo reconhecimento de que se tratavam de propriedades que não atendiam a função social e por isso foram declaradas de interesse social para fins de reforma agrária, requerida a ação de desapropriação pelo INCRA, e pago o valor da terra ao proprietário. Isso significa que não foi penalizada a propriedade produtiva, a justiça entendeu que os proprietários respectivos não cumpriam os pressupostos da função social de propriedade.

O projeto de lei vai adiante: proíbe empresas de participar de licitações ou firmar contrato com administração pública, que forneçam suporte financeiro ou expressem apoio a grupos envolvidos em invasões de propriedade e seus integrantes.

Para alguns isso pode parecer sensato.

Mas o será? Se debaixo da lona de acampados de um latifúndio improdutivo estiverem doentes, crianças, idosos, não haverá solidariedade para entrega do pão?

Afora isso é sempre bom lembrar:

A lei que estabelece normas gerais para licitações e contratos da administração pública (Lei 14.133/2021 Lei 13.303/16), em decorrência do Art. 37, XXI da Constituição da República, não permite excluir empresas (em nome individual ou outras) por esse tipo de coisa. Na forma do art. 22, XXVII, da Constituição da República, compete à união legislar normas gerais

de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (…). A matéria é de competência concorrente, a fixação de normas gerais para essa, é da União. No caso, trata-se de dispor sobre requisitos de participação em licitação (matéria de norma geral, competência da União). A matéria encontra-se já disciplinada no art. 14 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), pela união, e não pode ser contrariada. Diga-se o mesmo quanto à habilitação que é prevista expressamente na lei. Não se pode fazer exigência que não tenha relação com o objeto da licitação (sobre isso, pode-se consultar a ADI 3.670/DF, no sítio do STF, e acórdão 991/2006 do TCU).

O projeto de lei estende-se a “indivíduo” identificado como integrante, associado, voluntário ou apoiador, de forma direta ou indireta, de conflitos fundiários, etc. Trata-se de gritante ilegalidade.

É a mesma situação acima. Aplica-se a vedação legal ao município para legislar da maneira como quer o projeto de lei 03/2025. Não pode o município suplementar a norma geral, que indica vinculação totalmente necessária. Aí a situação é piorada.
Cabe a pergunta: quem vai identificar o “indivíduo”?

O projeto proíbe manifestação em prédio público, inclusive uso de bandeiras, camisetas, fotografias, quadros que simbolizam luta pela terra. Assim muitas fotos de Sebastião Salgado estão banidas.

Veja-se o projeto proíbe mesmo de “esse indivíduo” receber auxílios ou benefícios de programas sociais. Ora, mesmo o condenado, preso, tem direitos que devem ser respeitados.

O Projeto de Lei mencionado desconhece completamente o princípio constitucional da presunção de Inocência (Art. 5°, LIII, LVIII, da CR), e os princípios veiculados no art. 5º da Lei 14.133/2021, direcionados da aplicação das normas que regulam licitação.
Há, seguramente, projetos que destilam ódio. É o caso do inconstitucional/ilegal projeto de lei nº 03.

 

Ruy Hermann Araújo Medeiros é Doutor e Mestre em Memória: Linguagem e Sociedade, pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB)

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