Paredões e Trio Elétrico: Herzem veta PL para equipamentos de som em Vitória da Conquista

Foto: Reprodução

Em mensagem ao presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Hermínio Oliveira Neto, o prefeito Herzem Gusmão Pereira explica o motivo do veto total ao Projeto de Lei Nº 01/2018 que determina que “todo  e  qualquer  equipamento  de  som  automotivo  rebocado,  instalado ou acoplado no  porta-malas  ou  sobre  a  carroceria dos veículos,  bem  como  trio elétrico, caminhão    adaptado    com    aparelhos    de    sonorização    para    a apresentação de música ao vivo através de alto-falantes”. Veja a mensagem na íntegra.

 

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que
não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.
A Constituição Federal, ao proteger a qualidade ambiental, prevê, em seu artigo
225, como dever jurídico do Poder Público (assim entendido, os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário), a realização de prévio estudo de impacto
ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente. Leia-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
……………………………………………….ipsis……………………………………………………….
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A Constituição do Estado da Bahia prevê expressamente, no seu artigo 214, inciso IV, que o Município obriga-se, através de
seus órgãos da Administração direta e indireta, a exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
No âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município reproduz a
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regra constitucional acima transcrita, exigindo estudo de impacto ambiental e
de vizinhança. Veja-se:
Art. 180. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá
de prévio licenciamento de órgão estadual competente, estudo prévio de impacto ambiental e de estudo de impacto de
vizinhança, a ser exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras
licenças federais ou estaduais exigidas em lei.
Tem-se, ainda, que o Código Municipal de Meio Ambiente regula sobre a
emissão de sons e ruídos de modo a proteger a qualidade ambiental:
Art. 192. Consideram-se prejudiciais a saúde, à segurança e ao sossego
público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que:
I .
Atinjam 55 db entre 7:00 e 18:00 h e 50 db entre 18:00 e 7:00 h, quando
causados por máquinas e motores.
II. No ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de
mais de 10 (dez) decibéis – dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem
tráfego;
III. Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis – dB (A), durante o dia,
e 60 (sessenta) decibéis – dB (A), durante a noite;
I V.
Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som
superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas – NBR-10.151 e NBR-
10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de dezembro de
1987, ou das que lhes sucederem;
Parágrafo Único. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o
nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e
NBRI10.152,
da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 193. Nos logradouros públicos, são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou
instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos.
Art. 194 Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis ou similares, a não ser em caso de
emergência, observadas as determinações da legislação de trânsito.
Realce-se que as exceções admitidas no Código Municipal de Meio Ambiente
não alcançam os “paredões de som”:
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Art. 195. Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos
de sons produzidos por:
I-
Sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar
as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
II-
Fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos;
III-
Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis
de decibéis estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
IV-
Sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros, veículos das corporações militares, da policia civil e da defesa civil;
V-
Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonados em horário, diurno, das 07h00 às 17h30 (sete às
dezessete e trinta horas) e previamente deferidos pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
VI-
Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,
de acordo com esta Lei e autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O Código de Polícia Administrativa regula as atribuições do Executivo Municipal
quanto ao uso de som em razão da ocupação do solo do território municipal:
Art. 35 À administração municipal compete:
I – impedir a localização em zonas residenciais, o de transição para comércio ou
mista, de estabelecimentos, cujas atividades produzam ruídos, sons e excessivos ou
incômodos, vedando, inclusive, a utilização de instrumentos musicais que produzam
sons ao vivo;
II – disciplinar e controlar a prestação de serviço de propaganda, por meio de alto-
falantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletroacústica em geral,
fixos ou volantes;
III – impedir a circulação, no centro da cidade, de veículos de publicidade
volante e
estabelecer critérios para os sons fixos;
IV – disciplinar o uso de maquinário, dispositivo ou motor de explosão que produzam
ruídos ou sons além dos limites toleráveis, vedando a possibilidade de instalação de
semelhantes equipamentos em zonas residenciais ou de transição;
V – disciplinar o horário de funcionamento das construções;
VI – impedir a localização nas zonas residenciais ou de transição, bem como,
naquelas onde o silêncio seja necessário, de casas de divertimentos públicos, que
pela natureza de atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos; e
VII – impedir a instalação de alto-falantes em estabelecimentos comerciais.
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§1º – os estabelecimentos comerciais do ramo de eletrodomésticos, não poderão ligar
aparelhos de som, se não de forma moderada e de maneira a não perturbar a
vizinhança.
§2º – os estabelecimentos comerciais de venda de discos e fitas tipo cassete são
obrigados a manter cabines para a sua reprodução quando a experimentação prévia
seja exigida pelo cliente.
§3º – a utilização de aparelhos de som será permitida, quando o uso se faça de
maneira a não perturbar a vizinhança.
Há indubitável potencial de dano ambiental na autorização de paredões de som, trio
elétrico, e assemelhados, em apresentações e competições a ocuparem o solo do
Município, vez que tais equipamentos têm som de potência absolutamente elevada e
fora dos padrões mais razoáveis de barulho.
Considere-se que “apresentações” e “competições” são conceitos juridicamente
indeterminados, e a altura potencial do som proveniente do trio elétrico ou paredão de
som é incompatível com o esforço de harmonização da qualidade ambiental em
seres humanos, animais e vegetais, a partir do controle de autorizações
administrativas para tal atividade.
Tal permissivo ainda impactaria diretamente na organização do serviço público de
polícia administrativa, no que se refere à eficiência da fiscalização diante o incentivo
que a aprovação da referida lei ensejará à prática do uso do paredão de som e do trio
elétrico em “apresentações” as mais diversas.
Para a plena formação do interesse público acerca de uma lei que altera
substancialmente o sentido do Código de Meio Ambiente seria necessário um estudo
de impacto ambiental sobre a possibilidade de permissão corriqueira de paredões de
som e trio elétrico no território do Município, ouvindo-se, ainda, a opinião do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, que consta não ter sido consultado pelo Legislativo
durante o trâmite do processo legislativo.
O Código Municipal de Meio Ambiente prevê que o Conselho Municipal de Meio
Ambiente tem participação fundamental na definição da política municipal ambiental,
cabendo-lhe, dentre outras ações, exigir estudo prévio de impacto ambiental nas
situações de propostas legislativas (inciso VI)
Código Municipal de Meio Ambiente
…………………………………………………………………………………..
Art. 13. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM, Órgão de natureza
permanente e de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal do
Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 1.085/2001, o qual passará a ser regido por este
Código, compete definir a política ambiental do Município, propondo e/ou elaborando
as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção ambiental, tendo por
atribuições:
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I.
Definir a política ambiental do Município, recomendando as diretrizes, normas e
medidas necessárias à sua proteção ambiental, respeitadas as legislações Federal e
Estadual e as disposições desta Lei;
II.
Apresentar estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o
desenvolvimento sustentável;
III.
Analisar e deliberar sobre o licenciamento de atividades e projetos de
empreendimentos com possibilidade de impacto no ambiente, em consonância com
os Órgãos Setoriais competentes da Administração Municipal;
IV.
Estimular a participação da comunidade no processo de preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
V.
Promover ampla divulgação para a população das informações relativas às
questões ambientais.
VI.
Exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental relativo a propostas legislativas e
políticas, bem como planos, programas e projetos governamentais de qualquer esfera
de Governo, que possam causar significativo dano ambiental.
VII.
Aprovar Planos de Recuperação de Áreas Degradadas;
Quanto à constitucionalidade, há enunciados normativos que ferem a competência
privativa do Executivo em iniciar projetos de lei dispondo sobre atribuições dos
órgãos da administração e organização do serviço público, além de violar o devido
processo legislativo ao dispor sobre matérias que tangenciam a regulação do uso e
ocupação do solo e da polícia administrativa, as quais são admitidas em sede projeto
de lei complementar. Vale dizer que a lei não expressa os dispositivos que ficam
revogados na legislação em vigor, o que fere a boa técnica legislativa.
Na jurisprudência, é elucidativo o julgado abaixo transcrito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO
O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – GESTÃO DA CIDADE – COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
POPULAR E DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
E SOCIAL. 1. Embora se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para iniciar
projeto de lei versando sobre regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e
ocupação do solo urbano, na hipótese, desbordou de sua competência ao tratar de
assuntos típicos de gestão administrativa (art 5, caput e art 144, ambos da CE). 2.
A
norma jurídica inquinada padece, ainda, de desconformidade com as exigências de prévia participação popular e de elaboração de
estudo dos impactos sociais e ambientais por ela potencialmente proporcionados
(art 180, IelI, CE). 3. Ação julgada
procedente.
(TJ-SP – ADI: 996868220118260000 SP 0099686-82.2011.8.26.0000, Relator: Artur
Marques, Data de Julgamento: 16/11/2011, Órgão Especial, Data de Publicação:
01/12/2011)
Assim é que ficam manifestadas as razões do veto total ao Projeto de Lei
158, de
2017 (Lei nº
1.149
, de 13 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre uso e
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funcionamento de equipamentos de som automotivo, paredões de som, trio elétrico e
equivalentes), por não conformar-se com o interesse público ao confrontar-se com o
sentido da legislação ambiental, de polícia administrativa e de uso e ocupação do
solo em vigor, e por inconstitucionalidade, por versar sobre situações de iniciativa
exclusiva do Executivo e de projeto de lei complementar, como, também, por tratar de
matéria que merece ser precedida de estudo de impacto ambiental.
Pelo que peço aos vereadores e vereadoras a razoabilidade de manter esse veto que
nada mais é do que um convite para aprofundar o diálogo com a sociedade civil
organizada, com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente, e com os interessados imediatos, e evitar que a presente
iniciativa sequer aparente, em tese ou na prática, um retrocesso à legislação em
vigor.
Vitória da Conquista, 08 de janeiro de 2018.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 158/2017
(LEI CMVC Nº
1.149
, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.)
Dispõe sobre o uso e funcionamento dos
equipamentos de som automotivos popularmente
conhecidos como paredões de som, e trios elétricos e
assemelhados no âmbito do município de vitória da
conquista – bahia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
, Estado da Bahia, aprova a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica expressamente autorizado o funcionamento dos equipamentos de som
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e
equipamentos sonoros e assemelhados, em locais de apresentação e competição
devidamente licenciados. (
VETADO
)
Parágrafo Único
. A autorização de que trata este artigo não se estende aos espaços
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e
estacionamentos, bem como as demais áreas urbanas locais que perturbem o
sossego público. (
VETADO
)
Art. 2º
Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-
malas ou sobre a carroceria dos veículos, bem como trio elétrico, caminhão adaptado
com aparelhos de sonorização para a apresentação de
música
ao vivo através de
alto-falantes
. (
VETADO
)
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Art. 3º.
As áreas de apresentação e competição possíveis de licenciamento são as
áreas consideradas como predominantemente industriais ou com vocação
recreacional.
(
VETADO
)
Art. 4º
O uso de equipamentos de som e paredões será autorizado mediante alvará e
licença ambiental pela Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).” (
VETADO
)
Parágrafo único:
A disponibilização dos locais deverá obedecer ao prazo de 72
horas de antecedência. (
VETADO
)
Art. 5º
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos,
solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de
descumprimento do estabelecido nesta Lei. (
VETADO
)
§ 1º
A pena de multa, bem como a destinação dos valores arrecadados serão
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. (
VETADO
)
Art. 6º.
Fica o Município de Vitória da Conquista, através do órgão competente, e
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a
realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos
assemelhados. (
VETADO
)
§1º
O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só
poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento
acústico ou condições que assegurem a inexistência de perturbação ao sossego
público. (
VETADO
)
§2º
Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos tipificados
no caput deste artigo, poderá formalizar reclamação ao órgão competente que,
verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo,
garantindo ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
(VETADO)
7 º
A Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMAM), juntamente com as
Secretarias Executivas Regionais estão autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
(VETADO)
Art. 8º
O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata
do equipamento conforme legislação vigente, assegurando–se em todo caso o
contraditório, a ampla defesa e os meios e recursos a eles inerentes.
(VETADO)
Art.9º
Conforme prevê a Lei 695/93, o Código de Polícia Administrativa do Município
de Vitória da Conquista, fica autorizado atuar conjuntamente com os órgãos
competentes da Administração Pública.
(VETADO)
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Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(VETADO)

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