Diário da Justiça: Prefeitura de Vitória da Conquista aciona EMBASA por “Dívida Ativa” e não descarta penhora de bens

Foto: BLOG DO ANDERSON

Foram publicados no Diário da Justiça do Estado da Bahia, edição da sexta-feira (23), dois processos contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA). As citações são referentes a Dívidas Ativas da Estatal com o Município de Vitória da Conquista. Os valores não foram citados. A EMBASA tem o prazo de trinta dias para as negociações das obrigações, evitando-se assim a execução ou até penhora sobre bens imóveis.

ADV: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB 21096/BA) – Processo 0507438-32.2018.8.05.0274 – Execução Fiscal – Dívida Ativa – EXEQTE.: Município de Vitória da Conquista – EXECDO.: EMBASA EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E S-1 – VISTOS, ETC; 1- Proceda-se à CITAÇÃO do (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de cinco (05) dias, pagar (em) a divida exequenda ou garantir (em) a execução. 2- Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no caso de pagamento no prazo acima referido. 3- Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução de que trata o art.9º da lei n.º 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e INTIME-SE o (a) (s) Executado (a) (s) para, no prazo de 30 (trinta) dias oferecer (em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 4- Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a INTIMAÇÃO do respectivo cônjuge. 5- Encaminhe-se os autos ao CEJUSC FAZENDÁRIO VC para designação de audiência de conciliação/mediação. 6- Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 01 de novembro de 2018. SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito

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ADV: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB 21096/BA) – Processo 0507439-17.2018.8.05.0274 – Execução Fiscal – Dívida Ativa – EXEQTE.: Município de Vitória da Conquista – EXECDO.: EMBASA EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E S-2 – VISTOS, ETC; 1- Proceda-se à CITAÇÃO do (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de cinco (05) dias, pagar (em) a divida exequenda ou garantir (em) a execução. 2- Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no caso de pagamento no prazo acima referido. 3- Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução de que trata o art.9º da lei n.º 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e INTIME-SE o (a) (s) Executado (a) (s) para, no prazo de 30 (trinta) dias oferecer (em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 4- Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a INTIMAÇÃO do respectivo cônjuge. 5- Encaminhe-se os autos ao CEJUSC FAZENDÁRIO VC para designação de audiência de conciliação/mediação. 6- Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 01 de novembro de 2018. SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito


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