A pavimentação de vias está no rol das demandas que chegam ao Legislativo e Executivo Conquistense. Loteamentos que surgiram há quase meio século, como é o caso do Parque Comveima I, o asfalto vai chegar dentro dos próximos dois anos, conforme contrato assinado pelo Município de Vitória da Conquista com a Caixa Econômica Federal, por meio do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA). Outra localidade, como é o caso do Jardim Guanabara, no bairro Felícia, a poeira e lama ainda não tem data certa para ser abolida.
No Diário Eletrônico da Justiça da Bahia, desta terça-feira (15), publicou a Recomendação Nº 001/2019 que estará acompanhando “a implementação e execução de pavimentação asfáltica das ruas J, K, L e I, localizadas no Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA tendo em vista a necessidade de melhorias na infraestrutura urbana”. A Recomendação Nº 001/2019 da Promotoria de Vitória da Conquista assinada pela promotora de Justiça Guiomar Miranda de Oliveira Melo, “recomenda ao Município de Vitória da Conquista, representado pelo Excelentíssimo senhor prefeito Herzem Gusmão, à Secretaria de Infraestrutura Urbana, na pessoa do Secretário José Antônio de Jesus Vieira, à Empresa Pública EMURC, na pessoa do seu diretor-presidente Marcelo Marques de Góes Guerra, e a quem quer que lhes suceda ou substitua nos respectivos cargos públicos:
1) que promovam as medidas necessárias e adequadas, no limite de suas atribuições, para a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas mencionadas acima, no prazo de 90 (noventa dias); 2) que, enquanto não se iniciam as obras de pavimentação asfáltica, sejam executados serviços de patrolamento com acréscimo de cascalho, para minimizar as dificuldades enfrentadas pelos transeuntes e moradores da localidade, no prazo de 30 (trinta) dias. Requisita que as providências adotadas em razão desta Recomendação sejam comunicadas a esta Promotoria de Justiça em 15 (quinze) dias, bem como outras informações que o desejar, facultando-se a juntada de documentos. A falta de cumprimento desta recomendação poderá acarretar medidas de responsabilização, cíveis ou criminais, em face da omissão na prestação de serviços públicos”. A Prefeitura de Vitória da Conquista ainda não se manifestou sobre o assunto. Leia a íntegra.
ORIGEM 8ª. PJ DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Portaria nº. 001/2019
IDEA 644.9.144814/2018
Data de Instauração 14/01/19
Área Meio Ambiente
Assunto Acompanhar a implementação e execução de pavimentação asfáltica das ruas J, K, L e I, localizadas no Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA tendo em vista a necessidade de melhorias na infraestrutura urbana.
Interessados Município de Vitória da Conquista
Moradores do Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista.
RECOMENDAÇÃO n º 001/2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora de Justiça signatária, em exercício de substituição na 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, no uso de uma de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição da República, pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 e pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, tendo por base os elementos de informação contidos no Procedimento Administrativo em epígrafe,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com a Constituição Federal, arts. 127 e 129, inciso III, e com a Lei Complementar nº 75/93, notadamente em seu art. 5º, inciso II, d; III, c e d, e com a Lei Complementar Estadual nº 11/96 – Lei Orgânica do MPBA, em seu art. 84;
CONSIDERANDO que a aludida normatividade, com o escopo de assegurar efetividade aos direitos ali tutelados, reconhece ao Parquet a possibilidade de expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu art. 182 que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO que o pleno desenvolvimento reclama uma participação municipal intensa, consoante estabelece a redação do inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei nº 10.257/2001, estabelece que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outras diretrizes, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos abarcam a pavimentação e drenagem de vias públicas, concretizando o direito às cidades sustentáveis, como instrumento de viabilização de outros direitos basilares do indivíduo, como saúde, mobilidade e bem-estar;
CONSIDERANDO a reclamação formulada pelos moradores das ruas J, K, L e I, localizadas no Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA, na qual relatam diversos transtornos decorrentes da existência de buracos, excesso de poeira e alagamentos, que dificultam a passagem de pedestres e condutores de veículos, notadamente dos moradores da região, que por ali transitam diariamente;
RECOMENDA ao Município de Vitória da Conquista, representado pelo Excelentíssimo Sr.Prefeito HERZEM GUSMÃO, à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA, na pessoa do Secretário José Antônio de Jesus Vieira, à Empresa Pública EMURC, na pessoa do seu Diretor-presidente Marcelo Marques de Góes Guerra, e a quem quer que lhes suceda ou substitua nos respectivos cargos públicos:
1) que promovam as medidas necessárias e adequadas, no limite de suas atribuições, para a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas mencionadas acima, no prazo de 90 (noventa dias);
2) que, enquanto não se iniciam as obras de pavimentação asfáltica, sejam executados serviços de patrolamento com acréscimo de cascalho, para minimizar as dificuldades enfrentadas pelos transeuntes e moradores da localidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requisita que as providências adotadas em razão desta Recomendação sejam comunicadasa esta Promotoria de Justiça em 15 (quinze) dias, bem como outras informações que o desejar, facultando-se a juntada de documentos.
A falta de cumprimento desta recomendação poderá acarretar medidas de responsabilização, cíveis ou criminais, em face da omissão na prestação de serviços públicos.
Notifique-se, com cópia da Portaria.
Publique-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de janeiro de 2019.
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
Promotora de Justiça
PORTARIA NO 644.9.144814/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, conferida pelo art. 129, II e III da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.625/93; Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 8º, II, da Resolução nº 174/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, instaura o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO relativo ao seguinte fato:
OBJETO
Acompanhar a implementação e execução de pavimentação asfáltica das ruas J, K, L e I, localizadas no Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA, tendo em vista a necessidade de melhorias na infraestrutura urbana.
FUNDAMENTO LEGAL
Art. 182 e art. 30, VIII, todos da CF; Lei nº 10.257/2001
ORIGEM
Representação
INTERESSADOS
Município de Vitória da Conquista
Moradores do Loteamento Jardim Guanabara, Bairro Felícia, Vitória da Conquista
Notifique-se o Município de Vitória da Conquista da instauração deste procedimento e expeça-se aos destinatários a recomendação anexa.
Publique-se.
Vitória da Conquista, 10 de janeiro de 2019.
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO